Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1689-1704) e Jean Jacques Rousseau (1712-1778) são os filósofos que mais influenciaram para a formação do Parlamento tal qual existe hoje no mundo, sendo os três de uma corrente que defende a elaboração de contratos para a harmonia do Estado.
Uma das correntes que trata do surgimento do Legislativo nasce na idade média, na Grã-Bretanha, com a função de fiscalizar as contas reais – leia História do Parlamento I. Outra, analisa o nascimento do legislativo a partir do surgimento das comunidades.
Esta última corrente defende que o Parlamento surgiu com a aglomeração humana. Vamireh Chacon “vê o surgimento do Poder Legislativo nos conselhos de anciãos das tribos da América, África e Polinésia”. Sendo possível a primeira divisão da Câmara Alta (Senado) e Câmara Baixa (Câmara dos Deputados) na Ilíada de Homero, cerca de 1.400 a.C., a boulé.
A boulé era formada por homens livres e de idade madura, que se reuniam para “a elaboração de minutas para discussão e aprovação pela assembléia-geral do povo ateniense, a ecclesia (...)”. (Chacon, 1977, p. 8)
O Senado Romano é outro parlamento (510 a.C.) que tinha influência direta na política externa e passou a controlar o Poder Judiciário, as finanças públicas do Estado e o Exército”
Percebe-se então que o parlamento já existia quando Hobbes, Locke e Rousseau se debruçaram sobre o assunto.
Thomas Hobbes, cuja principal obra é Leviata (1651), “supõe um desejo universal de autopreservação, i.e., os homens teriam vivido em um Estado de Natureza em que existiria uma guerra constante, sem regras nem propriedade privada”. Imagina-se que devido a esse estado hostil “os homens passam a viver em sociedade, cedendo sua liberdade para um terceiro, Assembléia, em troca de segurança”.
Como absolutista, Hobbes “acreditava que o soberano não precisava prestar contas de suas ações aos seus súditos desde que elas levassem em conta a segurança do sistema.” Assim, “o poder deveria estar nas mãos de uma só instituição”.
Hobbes deixa bem clara a diferença entre os povos quando defende a “distinção entre as leis que devem ser: para todos os súditos; para determinadas províncias; para determinadas vocações; e para determinadas pessoas”.
A função das leis “é a de estabelecer regras e não direitos, ditando aos súditos quais são suas características dentro da nova sociedade. A lei não é um direito de todos”. Se assim o fosse seria a “Lei de Natureza”.
“Com exceção da lei de natureza, faz parte da essência de todas as outras leis serem dadas a conhecer a todos os que são obrigados a obedecê-las, quer oralmente, quer por escrito, ou mediante qualquer outro ato do soberano” (Hobbes, 1979, p.165).
A lei será feita por uma instituição superior a “qual não está sujeita a obedecê-la, pois não faria uma lei contra si mesma”. O que faz a lei é a juris prudentia (sabedoria dos juízes), mas sim a razão artificial do homem, o Estado, o que impede a contradição entre as leis”.
Em análise mais profunda, devemos considerar que na época de Hobbes dava-se o início da modernidade com viagens ultramarinas, reforma protestante, modo de vestir etc., tudo isso tendo influenciado seu pensamento.
Com John Locke a idéia do liberalismo político é mais visível “ao contrário de Hobbes lutava contra o poder absoluto do rei”. Isto favorecia a classe burguesa.
No Estado natural de Locke “o poder político nasce de um pacto entre os homens” e aqui eles têm propriedade que é fruto do trabalho. Mas haveria o risco de os homens tenderem a buscar benefícios em causa própria o que colocaria o Estado Natural em risco. O homem criaria “a sociedade política baseada na relação homem-homem e não Governado-Governante”.
Em Locke, observa-se um sopro de absolutismo quando depreende que o poder legislativo “é o poder conjunto da sociedade cedido a uma pessoa, ou grupo de pessoas, que são os legisladores. O poder conjunto não pode ser maior do que as pessoas tinham no Estado de Natureza, pois ninguém pode transferir para outro mais poder do que possui”, ou seja, o Poder Legislativo poderá estar nas mãos de uma só pessoa.
Para o Legislativo, Locke estabelece seis regras básicas:
1. O Poder Legislativo não pode ser arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas;
2. “não poderá nunca ter o poder de destruir, escravizar ou propositalmente empobrecer os súditos”;
3. “não chamar para si o poder de governar por meio de decretos extemporâneos e arbitrário, mas estar na obrigação de dispensar justiça e decidir do direito dos súditos mediante leis promulgadas e fixas”;
4. não pode tirar de qualquer homem, sem seu consentimento, parte de sua propriedade;
5. garantir o direito à propriedade;
6. elaborar leis é tarefa exclusiva do Poder Legislativo, não pode ser delegada a outrem.
Neste caso, a diferença entre Hobbes e Locke é que aqui a lei vale para todos, até para o Poder Legislativo que as criou.
Hobbes afirma que as leis não podem – ou não devem - “lançar impostos sobre a propriedade do povo, sem o consentimento deste”.
Para Locke o Poder Legislativo faz as leis e dissolve-se para que os seus membros possam cumprir as leis que fizeram. Locke argumenta que o Legislativo permanente levaria os homens a fazer leis para se beneficiarem.
Locke traçou a divisão do Estado em poderes Legislativo, Executivo e Federativo. Os poderes “Executivo e Federativo, apesar de conceitos distintos, dificilmente podem estar nas mãos de pessoas diferentes”. O Federativo se parece com a representação do Estado no exterior.
O último, Rousseau, idealizou um Estado de Natureza onde os “homens viviam isolados e sem nenhum tipo de contato. O homem é naturalmente bom, no entanto, está constantemente ameaçado por outras forças”. No entanto o contrato social “que faz surgir o sistema social não acaba com a liberalidade natural dos indivíduos, pelo contrário, anula o que poderia ser desigual entre os homens na natureza e os torna iguais por convenção e direito”.
Merece destaque em Rousseau a Vontade Geral, não confundir com a vontade da maioria. A Vontade Geral seria a vontade do todo, da coletividade, que seria identificada através de votações.
Para Rousseau as leis devem ser gerais e abstratas, não direcionadas a uma pessoa ou classe. “Em suma, qualquer função relativa a um objeto individual não pertence, de modo algum, ao Poder Legislativo “.
Portanto, cabe à Vontade Geral fazer as leis, que deverão ser obedecidas por todos, inclusive pelo príncipe. No entanto, o povo precisa de guias que mostrem qual a Vontade Geral; esses guias são os legisladores, que são homens extraordinários, com inteligência superior, com a função de descobrir quais são as melhores regras para a sociedade”.
Além dos usos, costumes e opiniões, Rousseau enumera três tipos de leis:
1. as leis políticas ou fundamentais, que regulamentam a relação entre o soberano e o Estado;
2. Leis Civis;
3. Leis Criminais.
Bibliografia
Carvalho, Márcio A. A influência de Hobbes, Locke e Rousseau na formação do Parlamento moderno. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 40, nº 160, outubro/dezembro 2003.