Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Nota: As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Notas:
1) A Lei nº 8.239, de 01.10.1991, regulamentou o dispositivo;
2) Legislação anterior a 1988: DL 1.002/69 (CPPM) e Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nota: Ver Súmula nº 227 do STJ.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;
2) Ver Lei nº 9.295, de 19.07.1996.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Nota: Legislação anterior a 1988: Lei nº 5.764, de 16.12.1971, e Lei nº 6.981, de 30.03.1982.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, de Lei nº 8.629, de 25.02.1993;
2) Legislação anterior a 1988: DL 3.365, de 21.06.1941; DL nº 4.152, de 06.03.1942; DL nº 9.811, de 29.09.1946; Lei nº 2.786, de 21.05.1956; Lei nº 3.833, de 08.12.1960; Lei nº 4.132, de 10.09.1962; Lei nº 4.504, de 30.11.1964, artigos 18 e 23; Lei nº 4.686, de 21.06.1965; Lei nº 4.947, de 06.04.1966, DL nº 512, de 28.03.1969; DL nº 856, de 11.09.1969; DL nº 1.075, de 22.01.1970; Lei nº 6.071, de 03.07.1974; Lei nº 6.306, de 15.12.1975; Lei nº 6.602, de 07.12.1978.
3) Ver Súmulas nºs 56 , 102 , 113 e 114 do STJ.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Nota:A Lei nº 8.009, de 29.03.1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (artigo 4º, § 2º)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.629, de 25.02.1993;
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 4.504, de 30.11.1964;
3) Ver Lei nº 8.009, de 29.03.1990;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Notas:
1) A Lei nº 9.610, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais.
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 5.988, de 14.12.1973;
3) Legislação correlata: Leis nºs 5.805, de 03.10.1972; 6.533, de 24.05.1978; 6.615, de 16.12.1978; 6.800, de 25.06.1980; 6.895, de 17.12.1980; 7.104, de 20.06.1983; 7.123, de 12.09.1983; 7.646, de 18.12.1987; 7.762, de 27.04.1989; 8.401, de 08.01.1992; 8.635, de 16.03.1993; 9.279, de 14.05.1996; 9.610, de 19.02.1998, DLs nº 3.365, de 31.06.1941 e 824, de 05.09.1969; Decretos nºs 4.857, de 09.11.1939; 16.452, de 09.04.1924 (Conv. de Portugal); 26.675, de 18.05.1949 (Conv. Washington); 34.954, de 18.01.1954; 43.956, de 03.07.1958 (Conv. de Berna); 48.458, de 04.07.1960; 51.691, de 01.02.1965 (Conv. de Genebra); 57.125, de 19.10.1965 (Conv. de Roma); 75.541, de 31.03.1975; 75.699, de 06.05.1975 (Conv. de Berna); 76.905, de 24.12.1975 (Conv. de Berna); 76.906, de 24.12.1975 (Conv. de Genebra); 84.134, de 30.10.1979; 93.629, de 28.11.1986 (CNDA); 95.744, de 23.02.1988 (TVA); 96.036, de 12.05.1988; Dec. Legs. nº 12, de 22.07.1944; 59, de 19.11.1951; 39, de 15.12.1957; 12, de 30.09.1959; 26, de 05.08.1964; 78, de 31.10.1974; 55, de 28.06.1975; 59, de 30.06.1975; 94, de 11.09.1994.
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Nota: Legislação anterior a 1988: Lei nº 5.988, de 14.12.1973, artigos 103 a 115; Lei nº 6.533, de 24.05.1978.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996;
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 5.772, de 21.12.1971;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.047, de 18.05.1995;
2) Legislação anterior a 1988: Lei de Introdução ao Código Civil; Lei nº 4.137, de 10.09.1962; Lei nº 6.463, de 09.11.1977;
3) Legislação correlata: CC, CPC e DL 3.200, de 19.04.1941.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Notas:
1) A Lei nº 8.078/90, de 11.09.1990, aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2) A Lei nº 8.884, de 11.06.1994, dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias ao direito do consumidor (DOU 13.06.1994);
3) Outra leis regulamentadoras ou concernentes ao dispositivo: Lei 8.002, de 14.03.1990; 8.137, de 27.12.1990; 8.158, de 08.01.1991; 8.176, de 08.01.1991; 8.178, 01.03.1991; 8.656, de 21.05.1993; 8.703, de 06.09.1993; 8.979, de 13.01.1995; 9.008, de 21.03.1995.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.159, de 08.01.1991.
2) Ver Súmula nº 2 do STJ.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Notas:
1) A Lei nº 9.051, de 18.05.1995, dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 93, de 23.11.2001, DOU 12.12.2001, que disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
Nota: Legislação anterior a 1988: CPP, artigos 406 e ss.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989; 9.029, de 13.04.1995.
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 5.473, de 09.07.1968.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Notas:
1) A Lei nº 8.081, de 21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza (DOU 24.09.1990).
2) A Lei nº 7.716, de 05.01.1989, define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (DOU de 06.01.1989), a Lei nº 8.030, de 12.04.1990, institui normas procedimentais para os processos concernentes a crimes de ação penal pública (DOU 29.05.1990), e a Lei nº 8.882, de 03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo 20.
3) Legislação anterior a 1988: Lei nº 1.390, de 03.07.1951; Lei nº 7.437, de 20.12.1985.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Notas:
1) A Lei nº 8.072, de 25.07.1990 dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a matéria contida neste item (DOU de 26.07.1990).
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.368, de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Nota: Dispositivo regulamentado pelas Lei nºs 8.078, de 11.09.1990 (CDC), e 8.429, de 02.06.1992, artigo 8º.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Nota: Legislação anterior a 1988: CP, artigos 43, I e 46; CPP; Lei de Execuções Penais; Lei nº 6.368, de 21.10.1976.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Nota: A Lei Complementar nº 79, de 07.01.1994, cria o FUNPEN, Fundo Penitenciário Nacional.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Nota:Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.815, de 19.08.1980; Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Nota: Ver Súmula nº 9 do STJ.
LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.034, de 03.05.1995;
2) Ver CPP, artigo 6º, VIII.
3) Ver Lei nº 10.054, de 07.12.2000, DOU 08.12.2000.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Notas:
1) Lei nº 6.880, de 09.12.1980;
2) DL nº 1.001, de 21.10.1969.
3)Ver Súmula nº 9 do STJ.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Nota: A Lei nº 9.008, de 21.03.1995, criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
Nota: A Lei nº 9.507, de 12.11.1997, regulamenta o "habeas-data".
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Nota: Ver Súmula nº 2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Nota: Ver Súmula nº 110 do STJ.
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Notas:
1) As Leis nºs 7.844, de 18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo 45, disciplinam este dispositivo.
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Notas:
1) A Lei nº 9.265, de 12.02.1996, regulamenta os atos necessários ao exercício da cidadania.
2) A Lei nº 9.507, de 12.11.1997, regulamenta o direito de acesso a informações e disciplina o rito sumário do habeas data.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte