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Artigos-->O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER -- 21/11/2002 - 17:50 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRAM QUANDO HÁ RECURSO DE MULTA.





A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de «se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo».



A base legal se encontra no art. 131, § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro, pois previsto o efeito suspensivo ao recurso, a teor de seu art. 285, § 3º.

Através de Mandado de Segurança a Empresa ingressou em juízo para assegurar o direito líquido e certo de transitar com os veículos de sua propriedade em condições legais, ou seja, com a conseqüente emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.



O juiz de primeira instância concedeu a liminar pretendida, entretanto o Estado de Minas Gerais manifestou o seu inconformismo alegando, dentre outras coisas, que a empresa fora regularmente notificada das infrações a ela imputadas, restando preservados, pois, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal – o que aliás se confirmou pela interposição dos recursos na esfera administrativa. Também considerou que o fato de estarem pendentes de julgamento os recursos antes mencionados não ilegítima a exigência da multa, como condição de renovação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, enfatizando que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o caput do art. 285 do CTB, sem que os recursos administrativos tivessem sido julgados, a empresa não solicitou à autoridade que lhe impôs as penalidades a concessão do efeito suspensivo àqueles recursos.

A Corte mineira ao julgar esse caso, considerou que a multa nada mais é do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta omissiva ou comissiva atribuída ao administrado.



Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe vedado utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a medida não estiver prevista no ordenamento jurídico.



Acrescentam os julgadores que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os débitos atinentes a tributos, encargos e multa vinculados ao veículo (art. 131, § 2º). Assim, em tese, a negativa de fornecimento do documento pretendido pela Empresa encontraria fundamento legal na não-quitação das multas constatadas. Todavia – observam os ínclitos julgadores – que na espécie em pauta, a legitimidade da cobrança dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos interpostos junto à Jarí, e que têm efeito suspensivo.



Portanto – concluem – se há recursos administrativos em trâmite na Jarí, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o chefe do Detran obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada.

Ora, é cediço que «o recurso suspende a exigência da multa, até o trânsito em julgado de sua decisão administrativa» como bem sentenciou o juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, como o fez, confirmar a sentença recorrida.



Portanto, segundo o Tribunal, «a expedição de novo CRLV dependerá de comprovação de quitação das multas pendentes de pagamento apenas nos casos em que não houver interposição de recurso administrativo, ou em que o mesmo tiver sido rejeitado, sendo que, do contrário, a exigência da autoridade de trânsito é ilegal, ferindo direito líquido e certo do autor».

Essa decisão respeita os incisos VII e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que preceituam que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e, ainda, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.



Tal decisão aqui comentada segue posicionamentos anteriores desse Tribunal de Justiça, nesse sentido.



Conclui o julgado, apropriadamente, que «clara é a ilegalidade do condicionamento da expedição do referido documento de pagamento das penalidades, em relação às quais existe recurso administrativo pendente de julgamento».



O inteiro teor dessa decisão se encontra publicado no Diário do Judiciário, Caderno II, do Minas Gerais de 19 de novembro de 2002.

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