O Poder Judiciário é fundamental em uma democracia, tanto que, uma das características marcantes dos Estados Democráticos Ocidentais é a existência de judiciário forte, eficaz e confiável para o povo. A afirmação deste Poder tem implicações profundas na vida política do Estado. A vontade estatal expressa nos atos de Governo, cotidianamente praticados sob o signo de poder de império, somente adquire a legitimidade democrática quando em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio. O Direito não se confunde com a Política, pois o primeiro é estável, apto a dar segurança social, e a Política visa, sobretudo, à apropriação e a manutenção do domínio (poder social), sem se importar com o meio utilizado (os fins justificam os meios). Miguel Reale definiu com admirável clareza que o poder político pode agir sem base no direito. O poder político sofreria, em alguns casos, influência mínima do Direito, no sentido de discipliná-lo e contê-lo; o que existe é um grau maior ou menor de juridicidade no exercício do poder político. Contudo, resta bastante claro que a preservação do Estado Democrático de Direito exige que o jogo político, entendido como a liberdade do Poder Político, seja contida dentro de limites juridicamente intransponíveis, que caso ultrapassados resulte em ilegalidade, com a imediata sanção ao agente estatal infrator. Portanto, o Estado-Juiz deve traçar estes limites balizados na interpretação da Norma Constitucional. Basicamente, esses limites dependem da observância dos princípios da legalidade, igualdade jurídica e liberdade.