É através do corpo e em perfeita e harmoniosa consonância com este, depois de o ter projetado naturalmente no seio materno, durante o período de gestação, que a vida se manifesta em todas as suas dimensões, quer física, moral ou espiritual, podendo-se realizar com todas as suas potencialidades, tal como uma obra prima da natureza.
Por esta razão deve a vida ser protegida antes de tudo o mais em sua projeção física, desde o ventre materno até o seu último instante vital, havendo, por conseguinte, no ordenamento jurídico, ao lado de outras leis protetoras dos outros aspectos vitais, o dispositivo penal que prevê punição para as lesões corporais, tal como se lê no artigo 129 de nosso Código Penal:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Também a Constituição Federal, no afã de garantir mais este direito, declara que “ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III)”, não deixando ainda de disciplinar a questão de alienação ou doação de órgãos humanos, para fins de transplante, com o único e exclusivo objetivo de salvar vidas, de modo que isso só é legítimo e permitido em se tratando de cadáveres e, justamente para que não haja um atentado contra a vida humana e, potanto, à integridade física do cidadão, é que a nossa Constituição Federal, em seu artigo 199, § 4º, prevê o seguinte:
“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
Se ao indivíduo não é lícito alienar outros direitos, chamados de indisponíveis, como a liberdade, por exemplo, também não lhe é permitido pelo ordenamento jurídico dispor do próprio corpo ou atentar contra o de outrem.
Assim se nem o corpo ou parte dele pode ser alienado pelo próprio indivíduo ou por quem quer que o detenha, é de se perguntar se legítimo seria o cidadão delegar ao Estado o direito de vida e morte sobre si ou sobre seus concidadãos.
Mais do que uma frase de efeito ou de retórica, a questão merece uma resposta da maior importância para a sociedade nas tomadas de decisões sobre questões afins, aliás, igualmente controvertidas, tais como a liberação do aborto, a permissão da eutanásia e a instituição da pena de morte, só para se ater aos problemas atualmente mais debatidos.
Ao que parece, e diante do que está posto no ordenamento jurídico, questões assim sempre poderá ser debatidas até para reforçar as garantias sobre a vida, mas nada indica que possa ser posto em prática com a finalidade de se resolver problemas pessoais ou casuísticos, em atendimento às comodidades individuais, já que o interesse maior é social e, portanto, coletivo.