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Artigos-->EUTANÁSIA COMO FORMA DE MORTE DIGNA -- 10/09/2004 - 16:59 (Benedito Generoso da Costa) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


EUTANÁSIA COMO FORMA DE MORTE DIGNA





Uma das características dos atuais atentados à vida humana, de acordo com vários autores, é a tentativa para se exigir sua legitimação jurídica, como se fossem direitos que o Estado deveria, ao menos, em certas condições, reconhecer aos cidadãos, chegando-se à pretensão de que sua execução seja com a assistência segura e gratuita dos serviços de saúde pública.



Considera-se, não raro, que a vida daquele que se acha acometido por enfermidade incurável, ou grave e irreversivelmente debilitado, seria um bem simplesmente relativo, sendo confrontados com outros bens e direitos, o da comodidade dos respectivos familiares, por exemplo, reduzindo tudo a uma questão meramente dimensional, como se tais valores pudessem ser medidos matemática ou contabilmente.



Assim, não só aquele que está pessoalmente implicado, mas também os que de alguma forma são atingidos pelo desconforto de ter que dar a devida assistência a um doente incurável, ou inválido para uma vida normal, teriam o direito de decidir pela interrupção da existência do sofredor, através da eutanásia, com a justificativa de lhe poupar os conseqüentes sofrimentos do mal que lhe atinge.



Por isso mesmo, ganha corpo o pensamento de que no interesse da convivência civil e da harmonia social, valores esses invocados para mascarar o mais puro egoísmo, deveria o Estado respeitar a escolha, garantindo aos que estão implicados nesse tipo de problema, o direito de optar pela interrupção violenta do processo vital.



Nesta linha de raciocínio, parece lógico que aos cidadãos deveria ser reconhecido o direito de viver conforme o grau de moralidade que eles próprios estabelecessem, de acordo com o que mais lhes conviesse, de modo que a vida em condições precárias de saúde não deixa de ser um estorvo para os saudáveis.



Em opiniões mais radicais, alegam muitos que numa sociedade moderna e diversificada, o certo seria reconhecer-se legalmente a cada indivíduo a autonomia para dispor da própria vida, assim como daqueles que lhe estão sujeitos, exigindo cuidados e sacrifícios, como se apenas uma vida sem sofrimentos seria digna de ser mantida.



Em conseqüência disto, registram-se duas tendências diametralmente opostas, ou seja, de um lado o indivíduo reivindica para si a mais completa liberdade e autonomia de ação, chegando a exigir que o Estado permaneça neutro em questões éticas, limitando-se a garantir a todos o maior espaço de atuação, tendo como único limite o não lesar o espaço de autonomia a que outros cidadãos também têm direito, contudo, isso se apresenta impraticável, porquanto um irrestrito direito de agir de um colidiria, certamente, com o direito ilimitado de atuar do outro.



Quer nos parecer, por conseguinte, que no desempenho das atividades civis e profissionais, cada qual teria de abrir mão das próprias convicções em respeito às reivindicações alheias, com o conseqüente estabelecimento do caos, que é exatamente o contrário da organização social, esta sim, legitimada por valores morais e concretizados dentro dos parâmetros jurídicos, jamais podendo dar-se ao luxo de legalizar a extinção de vidas em prol de interesses egoísticos, eufemisticamente denominados de direitos.



Entendem, todavia, aqueles que defendem a eutanásia, de que o direito de morrer, assim como o de viver, é uma prerrogativa do indivíduo, de tal sorte que este possa optar livremente pela interrupção de sua vida, quando esta se torna um fardo insuportável decorrente de doença, agravada pela dor física ou moral, que lhe retira a esperança no desfrute de uma vida condigna.



Não obstante, ainda que implicitamente, encontra-se a eutanásia vedada pelo nosso ordenamento jurídico, significando que o indivíduo não tem o direito de dispor da própria vida em qualquer circunstância, por mais desesperadora que seja, pois que, “como lembra Aníbal Bruno”, apud SILVA (1998, p. 205)* “a vida é um bem jurídico que não importa proteger só do ponto de vista individual”, tendo significativa importância para a comunidade, e, deste modo, o desinteresse do indivíduo pela própria existência não a exclui da tutela jurisdicional e, assim, ainda que comprometida e seriamente ameaçada pela doença, o Estado continua a assegurá-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento ao particular para que dela o privem, tornando este, se o fizer, passível de punição por homicídio.



Se assim não fora, poderia dar-se o caso de o denominado “homicídio piedoso” ser aplicado sem o consentimento, e até contrariando a vontade individual daquele que, estando doente, muitas vezes não dispõe da clareza de consciência e de livre vontade para outorgá-la ou nela consentir.



Em suma, é em virtude do valor inestimável que a vida humana desfruta no aparato social, consolidado pelo senso comum, que o ordenamento jurídico a protege de mais este abominável crime, em que pese os eufemismos com os quais se pretendem mascará-lo, com a alegação de que tanto quanto viver, tem o indivíduo o direito de morrer dignamente, e deve ser por isso que nem mesmo a atual Constituição ocupou-se expressamente do caso.



* SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. rev. São

Paulo: Malheiros, 1998.



BENEDITO GENEROSO DA COSTA

benedito.costa@previdencia.gov.br





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