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Artigos-->PREVIDÊNCIA DOS INATIVOS -- 25/12/1999 - 20:23 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
PREVIDÊNCIA DOS INATIVOS


(PUBLICADO NA REVISTA CONSULEX DECISÕES JUNHO 29, DE 31 DEMAIO DE 1999, e no SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA DO CB 24-5-99, DE FORMA COMPACTA)





LEON FREJDA SZKLAROWSKY





A Lei 9783, de 28 de janeiro de 1999, instituiu a contribuição social do servidor inativo e dos pensionistas dos Três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.


Entende este diploma legal como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, mas exclui I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário - família.


A lei em questão ofende, violentamente, a Constituição Federal e viola os princípios mais sagrados que constituem o arcabouço do estado democrático e de direito. Este diploma tem origem no Projeto de Lei 4948, apreciado em convocação extraordinária, na mesma sessão legislativa que rejeitou idêntica matéria. Macula o § 5º do artigo 60 e o § 7º do artigo 57 da Carta Magna, padecendo, in limine, do vício da inconstitucionalidade, não valendo a justificativa governamental de que essa contribuição se destina ao ajuste das contas públicas, caracterizadas pelos deficits crescentes. Este argumento, além de inconsistente, não encontra respaldo na Estatuto Maior.


Sem dúvida, esta contribuição tem natureza tributária, pacificando-se a doutrina e a jurisprudência, neste sentido, notadamente após a vigência da Constituição de 1988.


O Excelso Pretório, pelo Pleno, em memoráveis decisões, pela palavra sábia dos Ministros Carlos Mário Velloso e Moreira Alves, relatando os recursos Extraordinários 138284 – CE (RTJ 143/313) e 143733 – SP, destacou, com ênfase, o ensinamento dos nossos mais renomados tributaristas.


Bernardo Ribeiro de Morais, citando Moselli, considera as contribuições previdenciárias uma espécie tributária ( cf. Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1ª edição, pp. 335/7). Assim, também, Edvaldo Brito, Ives Gandra da Silva Martins, Geraldo Ataliba, Becker, Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon, Hugo Brito Machado e o auditor fiscal aposentado, Roberto Barbosa de Castro.


Esta lei repete teimosamente a Medida Provisória 1415, de 1996, fulminada pelo Poder Judiciário, e convolada pela Medida Provisória 1463/96. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgou que essa contribuição infringe o direito adquirido dos inativos, já que seus proventos não podem sofrer qualquer modificação, porque já incorporados ao patrimônio dos seus titulares ( cf. MS 97.01.00.016047-0 DF, j. em 6-8-97).


O eminente Ministro Carlos Mário Velloso, em luminoso despacho, no Mandado de Segurança 23411-DF, a propósito da cobrança da contribuição previdenciária, objeto da Lei 9783, de 1999, concedeu a medida liminar, porque cabível a segurança preventiva, por se mostrar patente e inequívoco o requisito do fumus bonus juris, especialmente, no que diz respeito à alegação de que estaria ocorrendo, in casu, ofensa ao artigo 150, IV, da Carta. Ensina o mestre que o periculum in mora decorre sobretudo dos percalços que os impetrantes estariam sujeitos para a obtenção da restituição das contribuições pagas, se deferida a segurança.


O ilustre magistrado toca no ponto fulcral que não pode ser olvidado – o do confisco, ou seja, a utilização do tributo com efeito de confisco. Realmente, quando se pretende, extorsivamente, cobrar do inativo o tributo de aproximadamente 48% sobre sua remuneração – o imposto de renda e a contribuição previdenciária, está o Estado praticando o confisco, da forma mais absurda e brutal, condenada não só pelo direito pátrio, como também pelo direito dos povos civilizados.


Desde as Constituições anteriores, a consciência jurídica sempre repeliu o tributo confiscatório, de sorte que Baleeiro, ao comentar o Texto Máximo de 46, que se aplica como uma luva ao atual sistema constitucional, assegurava que a Constituição reflete a repugnância ao confisco, citando o notável juiz norte – americano, Holmes, que, contrariando, com veemência Marshall, afirmara ser o poder de tributar inseparável do dever de conservar ( cf. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 2ª ed., Forense, Rio, pp. 237-44). É de se colher ainda o ensinamento de Bielsa que, num rasgo de profunda sabedoria e suma justiça, rejeita terminantemente o confisco tributário.


O juiz federal Jaime da Costa Castro aprecia, com muita propriedade, o tema, sob o ângulo jurídico – constitucional, ao deferir a liminar para suspender o desconto dessa contribuição social, asseverando que, para enfrentar a crise financeira, sem entrar no mérito ou não da política adotada, busquem-se soluções que não manchem ou rasguem a textura constitucional, sob pena de a tornar uma simples folha de papel, na expressão feliz de Lasalle.


O magistrado Antônio Prudente de Souza, em brilhante e irretorquível decisão, confirmando a medida liminar, revela que essa lei se apresenta, com irretorquível inconstitucionalidade, pois colide frontalmente com o estado democrático de direito e de justiça, em atentar conta os valores do trabalho, da dignidade da pessoa humana, a cidadania, e a soberania nacional.


Adiciona, ainda, que o ato de aposentadoria é um ato jurídico perfeito, resguardado pela proteção constitucional, contra a violência do legislador ordinário, e protegido por cláusula de perenidade, de modo que a garantia fundamental do direito adquirido não autoriza a tributação em tela. Se isto ocorrer, estar-se-á esmagando irremediavelmente o mais sagrado bastião da liberdade. Relembra Rui, quando discursa: “ O cidadão, que a lei aposentou, jubilou ou reformou, assim como a quem ela conferiu uma pensão, não recebe esse benefício, à paga de serviços que esteja prestando, mas a retribuição de serviços que já prestou, cujas contas se liquidaram e encerraram com um saldo a seu favor, saldo reconhecido pelo Estado com estipulação legal de lhe amortizar mediante uma renda vitalícia, na Pensão, na Reforma, na Jubilação ou na Aposentadoria.”


Muitos outros pontos de importância capital batem contra a Constituição, destacando-se, na frente de batalha, a violação do direito adquirido. Caio Mário da Silva Pereira assegura não haver nenhum direito oponível àquele Documento – fonte primária de todos os direitos e garantias do indivíduo, tanto na esfera publicística, quanto na privatística, encontrando em Josaphat Marinho, Michel Temer, Regis de Oliveira e tantos outros, que honram a cultura jurídica pátria, com seus ensinamentos imorredouros, seguidores fiéis dessa doutrina, que tem como fonte a Carta Magna de João Sem Terra e a Declaração dos Direitos Humanos.


O Ministro Carlos Mário da Silva Velhos condensou, em seu despacho, toda uma filosofia de vida, fruto do aprimoramento espiritual e científico do homem, neste fim de século e início do novo milênio, apesar dos desencantos e desvarios de certa humanidade, pois, como desfilou o maior jusfilósofo brasileiro, Miguel Reale, por ocasião da homenagem, que lhe prestou o Instituto dos Advogados do Distrito Federal, se se somarem as boas coisas e as más, aquelas sobressair-se-ão, sem duvida.


Eis que podemos concluir com Antonio Colomer Viadel, professor titular de Direito Constitucional da Universidade de Valência e vice – presidente da Academia Internacional de Direito Constitucional, a área dos direitos e liberdades é uma das mais sensíveis para refletir a existência de uma cidadania efetiva e de uma participação integral, que não discrimine os membros de uma comunidade (Cf. Direito Constitucional, Editora Consulex, pp. 285 usque 297).


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