ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO – SEMINÁRIO “DIREITO E A COMUNIDADE”
- A Justiça do Trabalho: Aspectos do Processo Trabalhista
A Ação trabalhista, que é chamada de Reclamação Trabalhista, é ingressa ou proposta na justiça do Trabalho(muitos chamam erroneamente de Ministério do Trabalho). Quem entra com a Reclamação, é chamado de Reclamante e quem sofre a Ação é chamado de Reclamado.
COMPETÊNCIA- A Justiça do Trabalho, de acordo com o Art. 114 da C.F., julga os dissídios(Ações) individuais e coletivos entre TRABALHADORES e EMPREGADORES, e outro tipo de Ações, na forma da lei decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas(643 e 652)
Outras situações decorrentes de lei há a competência, como os contratos de pequena empreitada, e a execução de contribuições sociais.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL- Art. 651- local em que o empregado prestar serviços ao empregador.
COMPETÊNCIA MATERIAL- Compete às Juntas(hoje Varas) de Conciliação e julgamento(652): os dissídios em que pretende o reconhecimento da estabilidade de empregado; dissídios resultantes de contratos de empreiteiras em que o empreiteiro seja operário ou artífice(pequena empreitada).
Se o governo contratar sob o regime das Consolidação das Leis do Trabalho, as suas questões devem ser julgadas perante a Justiça do Trabalho.
*MAIORES DE 65 ANOS- A lei assegura tratamento prioritário às pessoas maiores de 65 anos de idade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância(Cpc art. 1.211-A).
ATOS PROCESSUAIS-
São realizados das 6 às 20 horas nos dias úteis(770).
PRAZO- Após a despedida, o prazo para ingressar com a Reclamação trabalhista é de 2 anos.
A AUDIÊNCIA-
A audiência é realizada em dias úteis entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em caso de urgência.
• As partes devem comparecer PESSOALMENTE, podendo o empregador fazer-se representar por gerente ou qualquer outro preposto e o empregado pode ser representado por qualquer outro de sua categoria profissional(843, 1º e 2º).
• A ausência do Reclamante gera ARQUIVAMENTO da Reclamação e a do reclamado importa em REVELIA, além da confissão quanto à matéria de fato. Revelia, na área trabalhista é a ausência da parte. Quando se arquiva, o Reclamante pode, novamente, repetir a Reclamação contra o mesmo Reclamado(no cível, a revelia significa ausência de defesa).
• As posições das partes e do juiz – Há o juiz no centro e do seu lado esquedo o Reclamante e do lado direito o Reclamado. E separadamente, quem digita e reproduz por escrito os atos que acontecem em audiência.
• O Reclamante e o Reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas e nessa ocasião, apresentarão as demais provas – o número de testemunhas para cada parte é de no máximo de 3(no inquérito são 6).
• Aberta a audiência, o juiz proporá conciliação, que é um acordo que as partes podem fazer, cada um cedendo um pouco para se chegar a uma proposta ideal entre as partes(845, 846, 847).
• Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para produzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não foi dispensada por ambas as partes.
• Posteriormente, as partes podem ser interrogadas.
• Seguem-se as testemunhas. As primeiras do Reclamante e depois as do reclamado. O Juiz qualificará as testemunhas antes dos seus depoimentos, onde ela dirá o seu nome, se identificará através de documentos. O Juiz alertará que elas devem falar de acordo com a verdade dos fatos sob pena de falso testemunho. O Juiz deve ALETAR e não AMEAÇAR, pois ele não tem competência de processar e julgar crimes. Tal ato pode, inclusive, inibir a testemunha o seu depoimento.
• As perguntas às testemunhas podem ser feitas pelo Juiz e pela partes(Reclamantes e Reclamados) sobre fatos que provem as alegações de ambos e que presenciaram.
• Após a instrução(demonstração das provas em audiência), as partes podem aduzir as razões finais, isto é, fazer um resumo do que ocorreu e apontar os pontos importantes que o Juiz deve observar(10 minutos para cada parte).
• Após esses atos, o Juiz proporá novamente a conciliação, caso não haja, dará uma SENTENÇA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-
Tem o objetivo de dar maior rapidez na solução da Reclamação Trabalhista. São para causas de no máximo 40 salários mínimos.
• Deverá a Reclamação neste procedimento conter pedido certo e determinado e indicará o valor correspondente(852-B)
• Não haverá citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
• A apreciação da Reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.
• Se o Reclamante não cumprir o que foi estabelecido para ele no Procedimento Sumaríssimo, haverá arquivamento da Reclamação e condenado ao pagamento das custas(despesas) da Reclamação.
• Na audiência, os seus atos serão registrados resumidamente , isto é, só os atos ESSENCIAIS, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
• Todas as provas serão produzidas na audiência e os documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária se manifestará imediatamente sobre alas.
• As testemunhas comparecerão independentemente de intimação e as testemunhas são no máximo de duas para cada parte.
• A sentença é resumida, dispensado o relatório.
• Um fato interessante é que a CLT diz que a decisão será a mais justa e equânime(equilibrada), atendendo aos fins sociais da lei e ás exigências do bem comum.
• As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que ela for dada.
RECURSOS-
O direito ao recurso decorre da garantia assegurada na Constituição federal ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito de que a decisão proferida possa ser revista por um órgão de hierarquia superior.
• PRESSUPOSTOS-
a) TEMPESTIVIDADE- no geral, o prazo é de oito dias, com exceção dos embargos de declaração.
b) PREPARO – Na Justiça do Trabalho, o empregador tem que efetuar o depósito recursal, que é uma quantia em dinheiro a ser depositada em conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, mas à disposição do Juízo para garantia do cumprimento da decisão, cujo valor é periodicamente fixado pelo tribunal Superior do Trabalho, além do pagamento das custas definidas na sentença condenatória, o que deverá ser feito dentro do prazo recursal.
c) ADEQUAÇÃO- É a pertinência do recurso, em relação à decisão impugnada.
RECURSO ORDINÁRIO- É o principal meio de impugnação das decisões e cabem das decisões definitivas dos juízes e nas decisões definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária.
Caso o Reclamado não faça o depósito recursal na conta do empregado, o juiz não acolherá o pedido de encaminhamento das razões e o julgará DESERTO.
As custas devem ser recolhidas num prazo máximo de 5 dias da data da interposição do recurso.
Se o recurso for julgado intempestivo (FORA DO PRAZO), ou deserto (SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS) ou mesmo preparo (SEM O DEPÓSITO), a parte prejudicada pode interpor agravo de instrumento.
AGRAVO DE REVISTA – É para o TST, como nos casos de violação literal de dispositivo de lei federal ou da CF.
AGRAVOS- De petição, das decisões do juiz nas execuções; de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos; regimental, dos despachos denegatórios de recursos no âmbito do TST, também existente nos regimentos internos dos tribunais regionais.
EMBARGOS- infringentes, contra decisão não unânime de tribunal; de divergência, contra decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais; declaratórios, quando houver obscuridade, contradição ou omissão nas decisões e sentenças proferidas, seja pelos juízes de primeira instância, seja nos acórdãos dos tribunais.
EXECUÇÃO- Após a sentença, não tendo recorrido quem perdeu a causa ou tendo recorrido, não logrou êxito na reforma da decisão, prossegue-se a execução.
A execução pode ser promovida “ex officio”, isto é, pelo próprio juiz independentemente de pedido da parte ou pelo próprio interessado, vencedor da causa.
Se a sentença estiver ilíquida, isto é, não tiverem sido feito os cálculos do valor devido, o Juiz, geralmente, manda citar a parte que tem advogado para que elabore os cálculos ou, caso não tenha advogado, o Juízo os faz através de um calculista da Vara.
Feitos os cálculos(Art. 879) pelo advogado do R.te, o juiz abrirá prazo para a outra parte os impugnar. Isto sendo feito, o juiz decidirá e mandará que o calculista da Vara faça novos cálculos, integrando-os na decisão.
Também pode o Juízo fazer os cálculos e abrir prazo sucessivo de 10 dias para impugnação.
Firmados os valores da dívida, prossegue-se a execução, sendo citado por Oficial de Justiça com Mandado de Citação a fim de que espontaneamente cumpra a decisão ou pague a quantia em 48 horas ou garanta a execução.
Citação é a forma de que o executado(devedor) tome conhecimento da dívida e tenha oportunidade de pagá-la.
A garantia da execução pode ser feita mediante o depósito do valor exigido em cona bancária à disposição do juízo onde se processa a execução, por exemplo.
Também, pode ocorrer de o executado(devedor) não ter tido a oportunidade de impugnar a conta, os cálculos da dívida. Nesse momento, também poderá impugnar essa conta.
PENHORA—É o ato de apreensão judicial pelo qual se tomam bens do devedor para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação objeto da execução.
O procedimento é do art. 883 da CLT e decorre do n ao pagamento espontâneo do devedor e da ausência de garantia pó ele formulada.
Com a penhora, o Oficial de Justiça também faz uma avaliação dos bens e nomeia um depositário que é o responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados(148) do patrimônio do devedor. È nomeado pelo Oficial de Justiça após a realização da penhora, para que permaneça como responsável pelo bem, até que lhe seja determinada pelo juiz, entrega.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E À PENHORA E SUA IMPUGNAÇÃO-
No prazo de 5 dias, desde a data em que tomou conhecimento da penhora nos seus bens, o executado oferece embargos, sendo a matéria restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, podendo produzir prova testemunhal. Também, o exeqüente poderá, no mesmo prazo de 5 dias, contado da data em que tomou conhecimento do bem penhorado, impugnar o valor atribuído às parcelas.
No caso de execução contra a entidade pública, o prazo é de 30 dias para oposição de embargos.
Não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes nos embargos, o juiz, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. E se forem ouvidas as testemunhas, posteriormente o juiz proferirá o mesmo tipo de decisão.
Se for julgada subsistente a penhora, o juiz mandará procede a avaliação dos bens penhorados. Depois de avaliados no prazo de 10 dias, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias.
ARREMATAÇÃO- É a venda em hasta pública a quem maior preço oferecer. Esgotados os recursos à penhora, os bens são levados ao público para que sejam arrematados e o dinheiro obtido entregue ao credor.
A praça é o ato concreto por cujo intermédio pode dar-se a transferência coativa do patrimônio do devedor. Em linguagem simples, é o ato pelo qual a Justiça vende os bens que foram penhorados para, com o dinheiro obtido, efetuar o pagamento do credor.
No processo do trabalho, a praça é única, onde são vendidos os bens pelo maior lance.
Deferido o lance e pago o preço, será expedido o auto(documento que comprova a aquisição do bem pelo arrematante) respectivo, que será assinado pelo juiz e se constitui no título de aquisição da propriedade de bem imóvel, pois em se tratando de imóvel, além do auto, é expedida a carta de arrematação, que será posteriormente registrada em cartório.
O leilão ocorre quando os bens não são vendidos na praça na Vara e vão ser colocados para o público interessado podendo dar qualquer preço ou lance.