DIREITO DE RESPOSTA RESGUARDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS VEICULADAS NO JORNAL “A TARDE” DOS DIAS 28.04.2007 (PG. 5) E 29.04.2007 (PG. 02 – COLUNA TEMPO PRESENTE) –
PROLEGÔMENOS –
Antes de ingressarmos sobre o tema tão vasto e que necessita de muitas palavras para dissecá-lo, urge uma imersão no campo filosófico-científico do conhecimento humano.
Em um trabalho nosso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, cujo tema é o seguinte: “A INTEGRAÇÃO DO CONHECIMENTO HUMANO E SEUS REFLEXOS SOBRE OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL”, existem degraus introdutórios ao conhecimento humano: o primeiro absorve ensinamentos da dianética (ciência da mente humana), onde adaptamos as dinâmicas da sobrevivência do homem como PRINCÍPIOS que norteiam toda a ordem jurídica, que se perfazem em sub-princípios: valorização do eu, da procriação, do grupo e da humanidade. Esses são os vetores que são o cerne da existência de todo o ser humano. Posteriormente, há o segundo degrau do conhecimento humano, envolvendo a integração do material com o imaterial, sendo este o propulsor daquele, através de influxos perispiríticos no subconsciente do indivíduo (baseado na Biocosmologia). E o terceiro e último degrau estabelece que o conhecimento humano envolve todo o tipo de contribuição de análises de todas as esferas de pesquisa e aprendizagem quer seja a nível imaterial como material.
Nesse último patamar de conhecimento, tudo que existe está em perfeita sintonia e equilíbrio, devendo haver uma integração corpo-mente-espírito, interagindo o “Kosmos” e o ser humano, incluindo todos os seres vivos.
Todos dependem um dos outros em esquema global e devem prosseguir de forma homogênea e uniforme, sob pena do desequilíbrio ocorrer.
E essa nova visão integrativa dos “Quatro Quadrantes do Conhecimento Humano” é o que Ken Wilber chama de revolução da Pós-Modernidade para se atingir uma felicidade plena. Sem esse desenvolvimento de todos os vetores do conhecimento humano, cada vez mais a Terra em seu conjunto irá sentir todos os seus efeitos nefastos.
E é o que já está ocorrendo, pois o crescimento apenas do reino material/científico proporcionou ao indivíduo a valorização do ter e não do ser, dissociando-se do amor e da fraternidade, principalmente na sociedade neocapitalista, onde o poder econômico traça todas as diretrizes sociais.
A SOCIEDADE E SEUS REFLEXOS NA EDUCAÇÃO -
Todo esse desequilíbrio da sociedade atual, onde está disseminada a miséria de uns e a opulência de outros, com grandes desníveis de valorização do ser humano, quer seja material como espiritual, reflete no relacionamento entre professor-aluno.
E aí ingressa uma ferramenta fundamental para a conscientização do ser humano: a educação, sendo uma tarefa de TODOS, desde o Poder Público até atingir a família.E é desta que defluem todos os PRINCÍPIOS que irão conduzir o indivíduo na teia social.
Se todos os PRINCÍPIOS da sobrevivência não estão satisfeitos (o eu ou o individual; o direito a ter uma família e filhos com a devida alimentação; o sentimento de segurança social ou grupal; e a melhoria da humanidade como um todo), então, como se exigir a perfeição dos professores e a doação dos alunos em sala de aula, se os PRINCÍPIOS básicos de sua sobrevivência não estão assegurados??
Em primeiro lugar, o aluno estará preocupado com essa sua sobrevivência e não com os estudos, em freqüentar a sala de aula.
Alunos que não têm recursos para comprar material escolar, nem para se deslocar de sua residência para as aulas, que se preocupam como retornar aos seus lares sem serem atingidos por uma bala perdida ou ser assaltado, que não ingeriram algum alimento durante o dia, sendo alguns precocemente assumindo uma família (sem o devido planejamento familiar) e inúmeros deles com pais desempregados e outros com desestruturação familiar e demais situações se consubstanciam nos PRINCÍPIOS da sobrevivência do homem e estes TÊM QUE SER RESOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Só a partir da resolução desses PRINCÍPIOS da sobrevivência é que os alunos terão a devida tranqüilidade psicológica para freqüentarem as aulas e participarem ativamente delas com o necessário aproveitamento educacional.
Acompanhando tal quadro caótico está a cultura brasileira e a mídia, que NÃO enaltecem quem busca o “banco de estudos”, pois existem demonstrações de riqueza material sem a necessidade do esforço literário e o contato com o conhecimento aprendido e apreendido formalmente nas escolas. E há, ainda, a ausência de valores, da ética, da moralidade, do amor e da fraternidade, tão escassos nos dias de hoje.
Tudo isso emoldura uma sociedade totalmente dissociada com a essência da vida e do ensino formal, culminando com o Poder Público não fornecendo uma remuneração aos professores compatível com a vultosa importância dessa atividade na superação de todos os vícios sociais.
Esse é o verdadeiro âmago dos problemas educacionais: o alunado e o Poder constituído estão envoltos de pressões econômicas e de uma sociedade perversa que só valoriza o ter e não o ser.
O professor é, antes de tudo, um educador, como os estudiosos do ramo educacional sempre primam em afirmar. E reside nele a saída de todo o atraso existente no país, se ele for devidamente valorizado como pessoa em toda a comunidade e não ser execrado como o único culpado de todas as mazelas existentes na educação, pois o sistema de ensino envolve toda a sociedade (os pais, o Colegiado Escolar – que tem representantes dos pais – os corpos diretivos e pedagógicos da Escola ou do Colégio).
Em tempos da ditadura militar, não havia o pleno exercício da democracia, onde se falava sempre em deveres e não se mencionavam também os direitos. Todos nós na sociedade temos tanto direitos como deveres limitadores de nossa liberdade. E de igual forma, o servidor público tem não só deveres, como também direitos. E para que sejam os profissionais de educação devidamente cobrados, inicialmente deve-se oferecê-lo um ambiente propício para o desempenho de suas funções, sob pena de não serem efetuadas a contento, nessa atividade tão empolgante e sublime que é a do professor.
Estamos sob o Regime Democrático de Direito. E o que quer dizer isso? Todos nós podemos livremente nos expressar, mas conscientes de não agredirmos a honra e a moral de qualquer outro, inspirados na passionalidade e nos partidarismos políticos, sob pena de sermos responsabilizados devidamente.
O SISTEMA EDUCACIONAL –
O sistema educacional antigo privilegiava apenas a transmissão de conhecimentos, tendo o aluno como mero receptáculo de conteúdos programáticos, agindo de forma passiva e inerte, não podendo questionar e, daí, não sendo agente de transformação social.
Os tempos são outros. Procura-se atualmente contextualizar o conhecimento colocado em sala de aula (muitos professores o fazem), com inúmeras atividades como feiras escolares, apresentação de vídeos e outros meios de facilitação de aprendizagem..
O Governo nas três esferas (federal, estadual e municipal) tem se empenhado, de certa forma, na melhoria da qualidade de ensino. São proporcionadas inúmeras ações como a instalação de computadores e acesso à internet e salas com aparelhos de televisão acoplados ao vídeo-casssete e DVD, como um incentivo à busca do conhecimento através dos alunos. Porém, necessita-se de recursos financeiros para a manutenção de tais aparatos tecnológicos e uma conscientização dos alunos no que concerne ao uso adequado desses instrumentos sem destruí-los.
O sistema educacional anterior tinha uma vantagem: os alunos eram motivados em sala de aula pela perspectiva de uma certificação técnico-profissional ao concluir o 2º grau, mas que o Governo Fernando Henrique “destruiu” com a sua reforma educacional.
E os alunos que escolheram não ingressar na Universidade, querendo logo se direcionar ao mercado de trabalho, diante da satisfação dos PRINCÍPIOS da sobrevivência, ficaram sem opções e perspectivas.
Isso gerou, entretanto, uma grande evasão escolar.
Mas não só isso. Muitos programas governamentais do tipo “aceleração”, Ensino de Jovens e Adultos, bem como cursinhos particulares que oferecem tempos reduzidos de estudo e a correspondente emissão do respectivo certificado de conclusão de 1º ou de 2º graus (ou ensino fundamental e médio, respectivamente) também estão influenciando decisivamente no desestímulo dos alunos em sala de aula.
Tais alunos oriundos desses cursos de “aceleração” que condensam matérias em poucos anos, irão desaguar justamente nas mãos dos professores que têm que cumprir os conteúdos escolares. Como se exigir desses professores rendimentos desses alunos sem qualquer base fundamental? Isso fere frontalmente o art. 206, inciso VII, da Constituição Federal que determina como princípio básico educacional a garantia de padrão de qualidade e o art. 214, inciso III também da Constituição Federal. Redunda tudo isso na INCONSTITUCIONALIDADE das normas que geraram tais cursos de “aceleração” e assemelhados que reduzem o tempo de estudo em sala de aula.
Também se o professor começa a exigir todas as atividades desenvolvidas em sala, o aluno já sabe de antemão que, caso não tenha sucesso nas avaliações, já tem um meio de reduzir o tempo de estudo com muito maior facilidade, interferindo decisivamente no padrão de qualidade de ensino. Depois, tais jovens tentam ingressar no mercado de trabalho sem nenhuma qualificação educacional e sem preparação para a vida e, com certeza, não são absorvidos pelas empresas, gerando desemprego. E quem a sociedade culpa ao final? São os professores, como exposto na coluna “Tempo Presente” e na matéria retro-mencionada.
Adensa-se a isso tudo que os jovens hoje em dia, só se preocupam com o ter, o ter celular avançado, o ter carro, o ter dinheiro, o ter roupa bonita, mas não ser decente, não o ser ético, não o ser moral e, não o ser espiritual.
Também, em tempos de antanho, a família era bem mais estruturada, onde os filhos eram acompanhados pelos pais (especialmente pela mãe) que tinham mais tempo de transmitir os ensinamentos e padrões de ética e moralidade e inclusive direcioná-los diuturnamente nos seus caminhos perante as instituições escolares.
Só que atualmente muitas mães são “chefes” de família, onde se concentram todas as responsabilidades e não têm devidamente cumprido as suas funções educadoras. Deixam, na maioria das vezes, em última análise tal incumbência ao professor, que recebe seus filhos com todo tipo de desajustes. Nessa nova função social, a escola não oferece nenhum suporte de assistência psico-social e ficam obrigando o professor a arcar com toda essa responsabilidade de educar esses alunos sem nenhuma estrutura familiar. Assim sendo, o professor NÃO pode ser responsabilizado pelo insucesso do aluno com esse histórico de desequilíbrio familiar e social que está acometido.
A SITUAÇÃO DAS ESCOLAS E COLÉGIOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
O Preâmbulo da Constituição que é um verdadeiro “farol” de princípios norteadores de toda ordem jurídica nacional, preconiza o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, bem como a busca de uma sociedade fraterna, assentada na harmonia social.
Diante disso, todos os agentes da educação e a sociedade devem atuar de forma harmônica, onde ninguém deve apenas culpar algum setor dos desequilíbrios que ocorrem na educação, pois para que uma orquestra alcance a plenitude de suas notas, tem que haver um perfeito entrosamento e participação de todos os executores e envolvidos na educação.
Todos têm o direito de ser tratados de forma digna (art. 1º, III da Constituição Federal), não só o aluno, como também os professores e dirigentes escolares, pois todos são seres humanos. E o professor para atuar necessita de um ambiente propício.
O professor é um trabalhador como um outro qualquer. O art. 6º da Constituição Federal assim estipula como direitos sociais: a educação (o professor tem direito de se qualificar e progredir funcionalmente, até para melhorar o seu padrão de ensino e remuneração e tem, para tanto, arcar com esses custos, além de ter que se desdobrar em várias escolas ou colégios para complementação salarial); a saúde (tendo direito a todo o tipo de serviços, inclusive: odontológicos; assistência psicológica decorrente dos efeitos sobre o professor do ambiente escolar que é reflexo da sociedade onde ocorrem ameaças dos alunos, que também praticam agressões físicas e morais e desrespeito à honra do educador); lazer (onde a remuneração deve suprir tal necessidade, mas que devido ao fato do professor levar para o seu lar trabalhos escolares e ter que se desdobrar lecionando em vários Colégios, reduz sistematicamente o tempo para o lazer e aprimoramento profissional); a previdência social (atuação na prevenção e tratamento de doenças resultantes do trabalho como a LER, dos chamados “calos” das cordas vocais, dos problemas circulatórios e da coluna e outros).
É bom salientar que é função do ESTADO a redução de riscos de doenças (art. 196 da Constituição Federal), onde o professor tem o direito a um microfone para usar em sala de aula (previne problemas nas cordas vocais), a utilizar carteiras adequadas anatomicamente (para não causar lesões nas colunas), e trabalhar em ambientes com a devida ventilação.
Assim, TODO servidor público tem DIREITO a um local propício e salubre de trabalho, onde é OBRIGAÇÃO DO ESTADO “reduzir s riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” – Art. 7º, XXII c/c 39 § 3º da Constituição Federal.
E TODOS são os responsáveis pela educação, pois ela é dever do Estado e da família, em colaboração da sociedade, objetivando o PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA (quer material como espiritual devidamente associado com a ética e a moralidade – art. 205 da Constituição Federal).
O elenco de situações que o aluno enfrenta para ingressar e permanecer na escola fruto da nossa sociedade neocapitalista fere frontalmente o art. 206, I da Constituição Federal que assim preconiza como princípio ao ensino ministrado: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”.
Ainda e, principalmente, para maior tranqüilidade no desempenho de suas funções, o professor tem que ter garantida a sua valorização como profissional de ensino (art. 206, inciso V da Constituição Federal).
DAS ORGANIZAÇÕES DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRATIVA –
O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia estabelecido pela Lei Estadual nº 8.261/2002, tem como organização do Magistério Público Estadual dos Ensinos Fundamental e Médio os seguintes cargos: de professor e de coordenador pedagógico (art. 6º, incisos I e II).
No seu art. 7º, estipula as atribuições do professor constando de 8 (oito) incisos, dentre elas a participação na elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino e zelar pela aprendizagem dos alunos (incisos I e III, respectivamente).
E no art. 8º, as atribuições do coordenador pedagógico que executam atividades de suporte pedagógico, acompanhando as atividades dos professores, apurando as deficiências e pontos relevantes do ensino e planejando melhorias em sua qualidade.
Já a organização administrativa abrange o Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar (art. 22), com as suas atribuições elencadas no art.24.
ANÁLISE DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFESSORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS E DO DIRIGENTE ESCOLAR –
No Colégio Anísio Teixeira, coordenei um Seminário que envolveu a discussão de diversos temas e um deles foi a análise dos direitos e deveres dos professores, dos alunos e do dirigente escolar.
De antemão, TODOS têm a sua cota de participação na educação. Mas para se cobrar de outrem, é necessário ANTES exercer devidamente as suas ATRIBUIÇÕES, especialmente o dirigente escolar, fazendo um exame de consciência de suas atitudes e de sua atividade.
O dirigente escolar, portanto, deve proporcionar meios para que o professor tenha uma maior facilidade de acesso aos materiais didáticos como: computadores suficientes para TODOS os alunos ou, pelo menos, dois alunos por cada computador (pois essa ferramenta é imprescindível nos dias atuais) com profissionais habilitados para acompanhar o professor em sala de aula, inclusive para solucionar problemas técnico-operacionais que possam ocorrer; acessos fáceis à internet aos alunos como pesquisa bibliográfica; laboratórios com técnicos especializados na preparação de aulas práticas para ajudar os professores; biblioteca vasta para consulta dos alunos, livros didáticos de todas as matérias; não tornar incompatível o número de cópias de materiais didáticos em relação ao número de alunos por turma; providenciar fitas de vídeo adequadas para cada matéria e área de ensino para serem apresentadas aos alunos, em vez de o professor ter que se deslocar para outras instituições ou com seus próprios meios financeiros adquirir uma fita ou CD para reprodução; etc..
De igual forma, o dirigente escolar tem que acompanhar todo o desenrolar dos trabalhos escolares comparecendo na sua unidade de ensino em TODOS os turnos de seu funcionamento, para que possa ter subsídios devidos para poder avaliar o seu desenvolvimento educacional.
Deve-se também existir: salas com carteiras em perfeito estado de conservação (corrigindo as possíveis depredações, como restituição de maçanetas e de portas para se evitar a entrada de estranhos à sala de aula); cadeiras dignas ao professor, evitando que sejam adaptadas carteiras de alunos que foram quebrados os seus “braços”, expondo o ferro cortante que poderá causar ferimentos nos professores ao utilizá-las; salas arejadas; impedimento de que desconhecidos adentrem a unidade escolar para fazer algazarras e perturbação da ordem nas entradas das salas de aula, nem permissão que alunos fiquem vagando nos corredores sem a devida coibição desses atos; a tomada de providências cabíveis e de coerção, com punição disciplinar aos alunos que desrespeitam os professores e até quanto à agressão tanto verbal como física, evitando que o professor pessoalmente recorra aos Poderes Públicos no âmbito criminal e até judicial para reprimir tais atitudes ilícitas e até criminosas dos alunos, fruto da inércia da Direção Escolar..
O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002, estabelece como direitos PRIMORDIAIS DA PESSOA, dentre outros, o “reconhecimento do valor do profissional da educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com a tarefa de educador (art. 2º, III da referida Lei).
E dentre outras atribuições do Diretor – art. 24:
“XVI- promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino, como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
(...)XXI – zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino, como; bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;”
O Diretor é, antes de tudo, um líder. E aqui estão enumeradas algumas qualidades do líder:1. tem uma missão de peso; 2. pensa grande; 3. domina as mudanças; 4. é sensível; 5. assume riscos; 6. toma decisões; 7. usa sabiamente seu poder; 8. comunica-se com efetividade; 9. é criador de equipes; 10. é corajoso; 11. envolve-se; 12. possui elevado senso ético.
E pelo princípio da dignidade da pessoa, o dirigente, no Estado Democrático de Direito NÃO tem apenas a função de exigir, como também de atuar conforme a LEI E OS PRINCÍPIOS DE DIREITO, tratando os professores e alunos com a devida ética, não de forma autoritária, mas de maneira democrática, sabendo ouvir para ser escutado, dando exemplos, para poder ser seguido, convencer e não impor, pois a gestão escolar envolve TODOS os parceiros interessados na educação. Isso se coaduna perfeitamente com o referido Estatuto do Magistério que assim exibe como outro princípio de dignidade da pessoa: “gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares.” (art. 2º, inciso VI, do referido Estatuto do Magistério).
O mesmo Estatuto do Magistério estabelece inúmeras atribuições do professor no seu art. 7º, como a elaboração e cumprimento do plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (inciso II).
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS PROFESSORES –
O diretor ou gestor escolar tem instrumentos para coibir irregularidades praticadas pelo servidor público no cumprimento de suas funções. No caso do Estatuto do Magistério, tem instrumentos para controle do professor, que está citado no seu art. 24, inciso IV, quanto a possibilidade de “...descumprimento de deveres funcionais, inclusive o não-cumprimento regular da jornada de trabalho ...” fazendo a devida notificação do fato á Secretaria de Educação.
Ainda, o professor do Estado está submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei nº 6.677/1994, no seu Título IV, apresenta o Regime Disciplinar do Servidor Público Estadual, onde explicita no Capítulo I os seus DEVERES e no Capítulo II as suas PROIBIÇÕES. Já no Capítulo V – AS PENALIDADES, como advertência e até a demissão.
Mas, frise-se, o diretor diante de tanto PODER, deve agir de forma ponderada e com bom senso, pois está lidando com seres humanos e não andróides, como muitos diretores pensam, para que não aja com ABUSO DE PODER, sob pena de responsabilidade funcional.
Então, está provado que o diretor tem meios para coibir desvios funcionais do professor e que nenhum servidor público está “protegido” pela estabilidade, o que o levaria a desvios funcionais, segundo a matéria do jornal apontada. A estabilidade serve para que não seja o professor atingido por aqueles que estão acostumados com o arbítrio e atue com abuso de poder, sem direito de defesa do Acionado, como foi feito nos tempos da ditadura. Os “ventos” são outros.
A estabilidade apenas é uma garantia ao servidor de ser julgado através de um processo administrativo disciplinar e a possibilidade da perda do cargo ser feita através de sentença transitada em julgado, para evitar perseguições (art. 29 do estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia).
DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES –
As possíveis irregularidades no desempenho das funções do professor podem ser excluídas, entretanto, por todos esses fatores acima apresentados, pelo que é estabelecido pelo Direito Penal como EXLUDENTES DE ILICITUDE (art. 23 do Código Penal), pois age tanto em legítima defesa (diante da insegurança causada no ambiente de trabalho e outros fatores apresentados) e como EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE (inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade – não há culpabilidade todas as vezes que, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, NÃO se possa exigir do sujeito uma conduta diversa daquela por ele cometida., sob pena de haver uma punição injusta) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1º Volume, 11ª. Edição. São Paulo:Saraiva. 1986, pg. 421 – excluindo, portanto, o professor de sofrer qualquer punição.
CONCLUSÃO –
TODOS os partícipes do processo educacional não podem agir apontando que o outro é o “culpado” dessa problemática educacional. A educação e o hábito de leitura devem já começar desde criança. Essa desde cedo observa os familiares diuturnamente a examinar revistas, jornais e outros meios de comunicação e participa na discussão dos seus conteúdos, predispondo psicologicamente o pequeno ser a se desenvolver através da busca do conhecimento.
Tais motivações TÊM que ser empreendidas durante todo o desenrolar do amadurecimento do ser humano, espraiando-se do âmbito familiar para a instituição de ensino, a mídia e, enfim, toda sociedade. Assim, é necessária uma maior conscientização de TODOS de que somos igualmente responsáveis pelos destinos da educação brasileira. Cada um cidadão tem a sua parcela de contribuição, tanto na forma positiva como negativa e, a partir daí, que unamos nossas forças, para cada vez mais aprimorarmos nossas virtudes e tentarmos suprimir ou reduzir nossos defeitos como agentes da educação, distribuindo amor e dedicação com o firme propósito: da melhoria da qualidade de ensino, que será a alavanca do desenvolvimento material e espiritual do povo brasileiro.
Adalberto Borges Souza Junior – Advogado, membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho e Pós-Graduado em Direito do Trabalho com nota 10 (dez) de aproveitamento, cuja Monografia será posteriormente transformada em um livro a ser lançado e divulgado no site: www.usinadeletras.com.br/autores/adalberto borges souza junior; Professor de Química do Colégio Estadual Anísio Teixeira, com Certificação em Química e Mestrado em Química Inorgânica incompleto;