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Artigos-->Dano moral dispensa prova para se caracterizar -- 03/10/2008 - 10:53 (Fernando Antônio Barbosa Zocca) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul) condenou um médico por negligência no período pós-operatório de cirurgia de redução de estômago, que apresentou complicações. A paciente deverá receber R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 7.500 por danos materiais, decorrentes de internação, nova cirurgia para descompressão gástrica e tratamentos.

A decisão reforma sentença de primeira instância, que havia julgado a ação indenizatória improcedente.

Segundo informa o tribunal, a paciente entrou com o processo alegando que, mesmo após longo período depois da cirurgia, ocorrida em fevereiro de 2002, ela ainda tinha dor crônica, vômitos, inchaço abdominal e dificuldade de ingerir alimentos. Apesar de reiteradas queixas, o médico deixou de investigar seu estado clínico.

Ela precisou consultar outro profissional, que determinou a realização de ecografia e vídeo-endoscopia. Segundo esses exames, o excesso de líquido no abdômen da autora foi ocasionado por infecção decorrente de migração e fistulização do anel gástrico com a parede do estômago.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, ficou evidenciada a negligência. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, disse. “Uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio.” Para tanto, explicou, é necessário apenas que seja demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado.

Ressaltou que o médico não procurou verificar as causas dos sintomas apresentados pela autora. Passado mais de um ano da cirurgia bariátrica, outro profissional solicitou os necessários exames ecográficos e endoscópicos.

O magistrado afirmou que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização. A autora pretendia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 50 mil relativos a tratamento médico, à cirurgia de descompressão gástrica e à respectiva convalescença. Entretanto, ela apenas comprovou gastos de R$ 7.500. O valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso de cada um dos valores despendidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.



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