TAXA DE JUROS – ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA CONSTITUCIONAL
DO PODER CONSTITUINTE E DO EQUILÍBRIO ENTRE OS ATORES SOCIAIS –
O Poder Constituinte, que elaborou a Constituição Brasileira, como todos sabem, foi fruto de um PACTO SOCIAL, onde existiu um enfrentamento de interesses entre o CAPITAL X TRABALHO, os interesses INDIVIDUAIS X COLETIVOS, surgindo, à época, até um “CENTRÃO”, conjugando as forças conservadoras (incluindo os Ruralistas) e os partidos defensores dos trabalhadores e entidades sociais.
Cada fatia dessas organizações cedeu o seu quinhão de interesses e de liberdades para que fosse emoldurada a Constituição.
Houve um verdadeiro contrato social ou coletivo, onde o indivíduo dispôs de sua liberdade em prol do Estado para que ocorresse uma convivência pacífica entre os cidadãos e consequentemente à paz e segurança sociais. Ainda, a sociedade buscou e busca a igualdade e, assim, a justiça social.
O mesmo comparativo deve ser feito com a Negociação Coletiva entre os representantes dos empregados e dos empregadores. Para que tal diploma negocial tenha efeitos jurídicos, quando o trabalhador cede algum direito seu, tem que haver uma contrapartida em melhoria de outros direitos, para se atingir o equilíbrio, tendo em vista que acontece uma verdadeira transação entre as partes. E a transação só se torna LÍCITA quando ocorrem concessões mútuas (art. 1.025 do antigo Código Civil e art. 840 do presente Código Civil).
DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO -
E isso tudo está traçado no Preâmbulo da Constituição como diretriz, como “farol” que iluminou os membros do Poder Constituintes Originário e clareia também o Poder Constituinte Derivado na construção da norma jurídica “Maior”.
Os preceitos estatuídos na Constituição estão “derramados” por normas jurídicas básicas todo o arcabouço jurídico brasileiro infraconstitucional, envolvendo as regras (normas disposições) e princípios jurídicos (normas-princípios), que buscam a superação da dicotomia e do desnível existente entre esses partícipes sociais, sempre com medidas equilibradoras e que traduzem a equivalência entre os preceitos, com tendência matemática a zero.
Percebe-se, assim, que o Preâmbulo enfeixa um conjunto de direitos orientadores: direitos sociais e individuais – um sempre existindo pari passu ao outro -, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça que irão conduzir os Constituintes na amortização dos possíveis conflitos sociais, para se buscar a fraternidade entre o conjunto de toda a sociedade, produzindo a harmonia social.
Então, TODOS os setores sociais devem cumprir com TODOS os preceitos Constitucionais para GARANTIR a harmonia social, pois, visando à igualdade, a segurança nas relações sociais, o bem-estar de TODOS (e NÃO o benefício de alguns poucos), o desenvolvimento de TODOS de forma IGUALITÁRIA e JUSTA que foram erguidos fruto do Acordo Social entre os diversos atores sociais. Porém, ocorrendo comportamento diverso, aquele que NÃO agir conforme tais comandos estarão “quebrando” a harmonia e a paz sociais pleiteadas e colimadas pelo Preâmbulo, gerando insegurança nas Instituições, atuando de forma ILÍCITA.
Daí, a Constituição foi elaborada para que a livre iniciativa e o poder econômico fossem diminuídos quanto aos seus “tentáculos”, procurando-se minimizar os seus predomínios sobre o restante da sociedade como amortecedor social, para que houvesse uma harmonia e fraternidade sociais, perfazendo um perfeito SISTEMA Constitucional.
E então foram estipulados LIMITES à livre iniciativa e ao poder econômico (por extensão, ao Sistema Financeiro Nacional), especialmente estipulados como PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, que NÃO devem ser desrespeitados, sob pena de INCONSTITUCIONALIDADE.
Apreciando-se, assim, tais “limites”, o art. 1º, no inciso IV da C.F., coloca como princípio de equivalência e ao mesmo tempo de contraposição os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e, logo antes, no inciso III, a dignidade da pessoa. Derradeiramente, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil exibem a construção de uma sociedade, apesar de livre (como os juros convencionais, segundo o governo, seriam de livre estipulação), mas limitados pela justiça e solidariedade, isto é, os juros NÃO podem ser exorbitantes, devem ter valores justos e razoáveis, para que possa remunerar o setor financeiro, mas pratiquem uma verdadeira “extorsão” da população, onde só se pense no lucro, mas que possa TAMBÉM contribuir para uma sociedade mais solidária - art., 3º, I da C.F., sob pena de se “quebrar” o equilíbrio tendente na Constituição e na sociedade, inviabilizando a harmonia social, gerando instabilidade social (contrária da segurança social).
De igual forma, o art. 3º, inciso III da C.F. tem como princípio as erradicações da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, além de se buscar o bem de todos (onde as taxas de juros usurários beneficiam poucos em detrimento de muitos e se a população NÃO tiver condições de pagar os juros aplicados pelos contratos de empréstimo bancário e de financeiras, reduzindo-a população, em geral, à total pobreza e marginalização, a quem, ao final, poderão os Bancos emprestar dinheiro? Resultará na “quebra” de todo o setor financeiro, como aconteceu, recentemente, nos E.U.A.).
Acrescentem-se, ainda, outros direitos presentes no Caput do art. 5º da C.F. e seus incisos, assim comentados: direito à igualdade (TODOS são iguais em direitos e obrigações, e NÃO só os cidadãos têm OBRIGAÇÕES perante a sociedade, como TAMBÉM o setor financeiro, inclusive quanto á observância do Pacto Social estipulado na C.F. – art. 5º, Caput, da C.F.); à segurança (nas relações jurídicas, pois, antes do cidadão cumprir o famigerado contrato bancário que foi estabelecido e imposto pelos Bancos e Financeiras, que NÃO praticam a verdadeira concorrência, estipulando juros ABUSIVOS, eles - Bancos e Financeiras - TERIAM e TÊM que cumprir as suas obrigações assumidas perante a sociedade estipuladas na Constituição Federal, para depois ter o DIREITO de EXIGIR da sociedade a sua contrapartida, que é “encher os seus cofres” em detrimento da pobreza dos demais setores da sociedade, estando, assim, o contrato individual entre o consumidor e os bancos estar ORIGINALMENTE viciado em escala MACRO – art. 5º, Caput da C.F.); à propriedade (TODOS, não só os setores bancário e financeiro, têm direitos à propriedade, onde NÃO pode uma parte “asfixiar” a outra, onde, ao final, nenhumas das duas partes poderão sobreviver, isto é, não existe o prestador de serviço e nem o fornecedor, quiçá o empregador, sem a firmeza e a robustez da outra parte, quer seja o consumidor e o empregado, pois estes têm que ter poder de compra, sob pena do desaparecimento do setor produtivo e empresarial e da capacidade de exercício da livre iniciativa – art. 5º Caput e inciso XXII da C.F.-); limitação da propriedade à função social – para garantia da própria existência do grupo social, gerando a harmonia e paz sociais (art. 5º, incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI da C.F.); defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da C.F.); direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, 7º e 8º da C.F.).
Agora, um título á parte, mas com o devido liame e dependência aos princípios acima relatados, encontra-se o Título VII – DA ORDEM ECONÕMICA E FINANCEIRA, que introduz no seu capítulo I os PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, refletindo os princípios e caminhos basilares já expostos em linhas atrás.
Novamente, reforçando o primado do trabalho, tece o Caput do art. 170 uma fundamentação do trabalho humano como fonte irmanada e da livre iniciativa e do poder econômico com o intuito de promover a harmonia social, isto é, a existência digna (art. 1º, III da C.F.) e a justiça social (art. 3º, I da C.F.). E acrescenta outros princípios derradeiros onde a propriedade privada e a livre concorrência estão limitados pela função social, pela defesa do consumidor, pela defesa do meio ambiente, pela redução das desigualdades sociais e pela busca do pleno emprego (incisos II a IX do art. 170, todos da C.F.).
E os mecanismos constitucionais traçados para essa busca do pleno emprego como amortecedores da livre iniciativa e do poder econômico estão delineados no Capítulo II da C.F. concernente aos DIREITOS SOCIAIS, donde se extrai um “sumo” principiológico a ser aplicado nas lides forenses, pois a interpretação melhor da Constituição tem um aspecto sistemático, de um conjunto intrincado e sustentador de todo o seu corpo.
São direitos sociais, dentre outros, o direito ao trabalho e a segurança. E para conter a sanha dos donos dos meios de produção e, atualmente, daqueles detentores do capital e da tecnologia, preservando o SISTEMA Constitucional, estabeleceu o Constituinte os diversos direitos dos trabalhadores (é bom frisar, não apenas empregados, pois ainda incluem o trabalhador avulso, inúmeros direitos dos trabalhadores domésticos e pelo art. 39, § 3º, os servidores públicos), e “... além de outros que visem à melhoria de sua condição social.” (art. 7º, Caput) com o objetivo de “quebrar” ou diminuir a hegemonia dos grandes detentores do capital financeiro e seu poder exercente sobre a sociedade.
A Constituição nos seus incisos do art. 7º. procurou proteger o desemprego involuntário e sem justa causa com um seguro e indenização compensatória, bem como o fundo de garantia por tempo de serviço.
Ainda, introduziu: a) a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados conforme a lei (inciso XI, art. 7º); b) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXI, art. 7º); c) proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII, art. 7º).
Então, têm as instituições financeiras e bancárias cumprido com a sua função social? Têm elas: a) oferecido a participação dos trabalhadores nos seus lucros ou resultados? b) reduzido os riscos inerentes ao trabalho, com relação ás inúmeras lesões por esforços repetitivos e outras ocasionadas aos trabalhadores pelo exercício profissional? c) readaptado os seus trabalhadores a outras funções frente à evolução tecnológica e o surgimento de máquinas de auto-atendimento e oferecido uma cobertura compensatória por esses avanços industriais “decepadores” de postos de trabalho? Enfim, têm tratado os seus trabalhadores com dignidade e atuado pelo primado do trabalho? NÃO, de forma UNÍSSONA.
Ainda, em outro setor da Constituição, confirma-se a preocupação do legislador Constituinte em compensar o grande desequilíbrio social existente, onde aqueles que detêm o capital contribuem para aqueles que estão em escala social inferior, como é o caso da instituição de imposto sobre grandes fortunas, que até a presente data NÃO houve lei complementar que estabelecesse os seus contornos para a devida incidência. O Estado com a arrecadação desse imposto, visando o interesse público, empregaria tal receita em prol da coletividade, para que o “bolo” econômico fosse mais bem repartido.
Entretanto, o Estado, até o presente momento, OMITIU-SE em perseguir o interesse público instituído pela Constituição, sendo, até, CO-AUTOR OU PARTÍCIPE de toda essa “descompensação” existente na sociedade brasileira, quando não promove elaboração de leis que iriam tornar exeqüíveis esses direitos. E a sociedade e os trabalhadores, por causa da inércia, a desídia e negligência do Estado, podem ser prejudicados nesses direitos? NÃO. Esse raciocínio vale para o art. 192 da C.F., encontrado no Capítulo IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, que tem como matriz principiológica e COGENTE todos os princípios aqui já mencionados, incluindo o art. 170, tanto o Caput e seus incisos, incluindo os princípios LIMITADORES, concernentes á função social, defesa do consumidor, da redução das desigualdades sociais, a busca do pleno emprego, a existência digna e a justiça social.
Originalmente, o art. 192, no seu Caput, estabelecia que: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar (...)”.
Ora, tal preceito AFIRMA a incidência dos princípios norteadores da ordem econômica, aí envolvendo o sistema financeiro nacional, consubstanciado no desenvolvimento equilibrado do país, isto é, reduzindo as desigualdades sociais e econômicas, como a aplicação dos direitos sociais expostos nos arts. 6º e 7º da C.F., bem como atribuindo uma taxa de juros JUSTA como remuneração do capital nos empréstimos bancários, estabelecido no § 3º do art. 192 original da Constituição de 1988, restabelecendo o equilíbrio e harmonia sociais que a Constituição tanto almeja. Além disso, deve o mesmo sistema financeiro nacional atender aos interesses da coletividade como um todo e NÃO aos interesses APENAS do sistema financeiro e bancário, sob pena de INCONSTITUCIONALIDADE..
O § 3º do mesmo art. 192 estabelecia que “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze porcento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” É um parágrafo AFIRMATIVO dos princípios apresentados, inclusive dos princípios emoldurados no Caput da C.F.. E, nesse particular, NÃO podem ser alterados e nem derrogados por Emenda Constitucional, tendo em vista o que expõe o art. 5º, parágrafos 1º e 2º da C.F., pois são princípios e garantias fundamentais com aplicação IMEDIATA e sendo princípios derivados do regime e dos princípios fundamentais estatuídos no Preâmbulo, no Título I (DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS) e no Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, todos da C.F.
Adensa-se ao fato de que, de igual forma manipulando a C.F. com normas originais, sem Emendas (sem os vícios de inconstitucionalidade fruto de pressões econômicas), o art. 60, que está inserido na Subseção II – Da emenda à constituição, no seu § 4º diz que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) os direitos e garantias individuais.”.
Assim sendo, os princípios esculpidos no Caput do art. 192 NÃO poderiam ser extirpados da Constituição por serem projeções e se enquadrarem nos princípios fundamentais do Título I, nos direitos e garantias fundamentais e no capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Além disso, também, qualquer Emenda que altere ou suprima os incisos e parágrafos atinentes ao art. 192, por serem condições de realização e procedibilidade dos princípios estabelecidos no Caput do art. 192 e demais princípios Constitucionais que regem a Constituição, especialmente a ordem Econômica e Social e o Sistema Financeiro Nacional, deve ser declarada INCONSTITUCIONAL, pelas razões expostas.
O Poder Judiciário já vem tomando consciência de que os PRINCÍPIOS estabelecidos na Constituição NÃO são meras normas programáticas, mas sim normas COGENTES, IMPOSITIVAS e TUDO que contrariá-las está fadado a ser declarado INCONSTITUCIONAL. Acrescente-se que NÃO se pode, inclusive, diante da inércia, negligência e até co-autoria ou participação do Estado na não regulamentação de normas Constitucionais deixarem de aplicá-las sob a frágil alegação de que teriam que tais normas serem devidamente legisladas. Então, na sua falta, o Poder Judiciário já tem socorrido o povo, o único destinatário da norma e NÃO o Estado e nem o poder econômico, regulamentando as referidas normas necessárias de uma legislação infraconstitucional.
Até porque, no caso do § 3º, do art. 192 da C.F., JÁ ESTIPULA O LIMITE DE JUROS A SEREM APLICADOS que não serão superiores a 12% ao ano, além de que todo tipo de remuneração bancária nas operações financeiras já estarem incluídas nesse percentual, culminando com a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE de quaisquer taxas bancárias incidentes nas operações de empréstimos bancários que tornem um “plus” sobre esse percentual de juros alcançado.
Há de igual forma uma interpretação gramatical, deduzindo-se que a parte referente à previsão de lei ordinária a ser aplicada no §3º, do art. 192 da C.F., encontra-se APÓS uma vírgula, onde se infere que APENAS o que vier POSTERIOR a essa vírgula estará vinculado a uma lei a ser determinada (que nunca, por sinal, veio a acontecer), que é justamente o seguinte segmento: “ a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”. E esta lei já existe (Decreto- lei 869/1938). E mesmo que tal lei não fosse recepcionada pela Constituição, NÃO seria motivo de não se aplicarem os preceitos do art. 192, principalmente quanto à parte inicial do § 3º que JÁ FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS AS TAXAS DE JUROS E A SUA FORMA DE APLICAÇÃO, restando, apenas, a PUNIÇÃO a ser prevista em lei e o seu enquadramento como crime de usura, pelo princípio da legalidade que rege o direito penal. A razão da vírgula baseia-se nas conseqüências advindas da norma Constitucional. A inobservância da primeira parte do §3º do art. 192 gera ressarcimento civil, a título de punição lastreada no direito civil. Já a 2ª. Parte da norma do §3º, do art. 192, é atinente a crimes, que no caso de usura, onde a legislação é mais rígida diante do “status libertatis” do ser humano estar em jogo e pela incidência dos princípios fundamentais Constitucionais que incidem em normas de conteúdo punitivo, que são da esfera penal, incluindo, aí, o princípio da legalidade onde o crime deve estar perfeitamente previsto em lei, em todos os seus contornos jurídicos.
O Constituinte foi bem claro: as condições estabelecidas no art. 192 da C.F. são OBRIGATÓRIAS e de INTERESSE PÚBLICO, pois enquanto elas não fossem instituídas, NÃO poderia ocorrer, por exemplo, a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior (inciso I, do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Quer dizer, o Estado TINHA que forçosamente criar os parâmetros legais para a devida incidência do que estava prescrito no art. 192, pois até erigiu esse artigo como uma questão de SOBERANIA NACIONAL, ofendendo esse princípio fundamental, que está IMPLÍCITO, pois o Constituinte se preocupou em primeiro emoldurar o Sistema Financeiro Nacional na forma do art. 192, para depois ingressar no País instituições financeiras domiciliadas no exterior, como também essas aumentarem a sua participação no capital de instituições financeiras com sede no País (inciso II, art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Convém salientar que a força dos PRINCÍPIOS está devidamente defendida por juristas mais avançados da atualidade, como pelas nobres lições de Grau (2001, p. 79). EROS GRAU, afirma que os PRINCÍPIOS, sendo espécie do gênero NORMA, FAZ PARTE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO ESTANDO FORA DELA. Tal raciocínio é reforçado pela própria Constituição Federal de 1988 que explicitou PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS como partícipes da ordem jurídica nacional e sendo o seu PILAR e NÃO como algo a ser observado de forma subsidiária, como muitos acreditavam.
Ainda, outros juristas como Gusmão, apud Luciano Silva (2006, p.3) entendem a força dos PRINCÍPIOS contidos no Preâmbulo da Constituição.
Também Kruger, apud Luciano Silva (2006, p.7) diz que, nos tempos atuais, há um deslocamento dos “[...] direitos fundamentais dentro da reserva da lei [...]” para a doutrina da “[...] reserva de lei dentro dos direitos fundamentais [...]”.
Em recente Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art.2º da Emenda Constitucional nº 52, de 08.03.2006, NÃO tem aplicação imediata com relação à nova regra sobre as coligações partidárias eleitorais, introduzida no texto do art. 17, § 1º, da C.F., pois viola o PRINCÍPIO da anterioridade da lei eleitoral (C.F. art. 16) e às garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, Caput e LIV da C.F.), além dos limites materiais à atividade do legislador constituinte reformador (arts. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF).
(ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 22/03/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno), DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 Parte(s) REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL; ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO BUSATO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL – site do Supremo Tribunal Federal, Brasília, sexta-feira, 3 de novembro de 2006 - 00:01h).
FUNÇÃO DO ESTADO –
O fundamento mais próximo do Direito é o estabelecimento da Ordem Jurídica ou Social, e o mais distante é a natureza humana. E Carnevalle, apud Lydio Mello, assevera que o “Direito vem PELO Estado (...), porém não vem DO Estado, vem de mais longe e de uma fonte mais profunda” (MELLO, L., 1962, pg.51).
E o mesmo autor (MELLO, L., 1962, pg.37) estipula que o “(...) DIREITO POSITIVO APARECEU ANTES DO ESTADO”, através de decisões de juízes leitos pelas partes que tinham idoneidade moral.
Daí, o Estado foi criado pelo POVO, que tem a finalidade precípua é de DAR FORMA AO DIREITO E GARANTIR A SUA EFICÁCIA.
Sendo assim, então, porque o Estado NÃO garantiu a eficácia das normas Constitucionais? Qual seria a sua real intenção? Não haveria um conluio entre o Estado e o Poder Econômico para não elaborar as leis que dessem exiqüibilidade às normas Constitucionais? Essa OMISSÃO e NEGLIGÊNCIA geraram DANOS à toda sociedade brasileira e, incluindo quanto aos empréstimos bancários, DANOS aos consumidores quanto à coletividade, cabendo, assim, o devido RESSARCIMENTO à toda coletividade.
Ainda, diante de todo esse arcabouço Constitucional, sendo esse um SISTEMA, as instituições financeiras, portanto, tem a sua função social delineada na Constituição, onde participaram de um contrato social ou coletivo para o perfeito equilíbrio da sociedade brasileira. Lucros estratosféricos, redução do número de empregados por causa do maior uso da tecnologia, sem um programa técnico/educacional para re-enquadramento dos empregados em outras funções, não prestando serviços adequados à comunidade, como deixando os consumidores mais do que 15 minutos em uma fila de atendimento (contrariando lei do Município de Salvador), cobrando taxas ilegais quando contratam empréstimos financeiros, indo totalmente contrário ao que prega a Constituição e NÃO cumprindo com as cláusulas estabelecidas como OBRIGAÇÃO para com a comunidade no contrato coletivo Constitucional. Seus representantes no Congresso, onde as instituições bancárias financiaram campanhas de deputados para atenderem os seus interesses e eles, como Constituintes, cederam direitos e obrigações das instituições financeiras para poderem atuar no mercado financeiro nacional.
Essa instituições bancárias e financeiras não estão oferecendo os seus préstimos sociais, como contrapartidas pela exploração econômica. E sem o cumprimento de determinações Constitucionais, NÃO É JUSTO NEM IDÔNEO que elas operassem no País, inclusive cobrando juros bancários leoninos e taxas absurdas até sem uma razão de ser. E aí se enquadra na situação do ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ou DE FORMA ILÍCITA, pois a Constituição estabeleceu OBRIGAÇÕES da iniciativa privada atuar no País, tendo em vista o interesse público, ou o interesse do POVO. Houve, pois, um incremento do patrimônio de alguém (dos bancos) em detrimento de outrem (o povo e os consumidores), NÃO havendo uma causa juridicamente idônea. É, pois, um princípio geral de direito. Tem que se restabelecer ou se tentar chegar o equilíbrio entre os dois patrimônios: da sociedade brasileira ou dos consumidores (que empobreceu, ou melhor, que fica em estado de miserabilidade, quando não consegue pagar o empréstimo e este valor progride em escala geométrica) e daquele que se enriqueceu, sem nenhuma causa justa ou jurídica que pudesse justificar essa discrepância de patrimônios.
Pode-se usar o art. 476 do Código Civil como parâmetro, que assim estipula: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.”. Estabelece-se, assim, um princípio que pode e deve ser ampliado para uma escala macro em termos sociais, onde um setor da sociedade, que domina os bens de capitais, comprometendo-se em atuar de forma social e, também, com obrigações IMPOSTAS pela Constituição, se exima dessas obrigações e queira ter seus supostos direitos convencionados serem adimplidos pela outra parcela da população.
As instituições bancárias e financeiras, na verdade, teriam que ter ser PROIBIDAS de funcionarem pelo Órgão competente, NÃO mais podendo atuar no mercado, onde as entidades competentes deveriam, através do Ministério Público Federal, forçá-las a ressarcirem todos os consumidores e trabalhadores pelas suas práticas altamente lesivas á sociedade.
Por todas essas infrações sociais e coletivas perpetradas pelas instituições financeiras e bancárias, elas NÃO têm condições MORAIS de cobrar quaisquer adimplementos dos seus contratados nos respectivos empréstimos bancários, quanto mais juros extorsivos, pois o princípio da moralidade deve cobrir todos os partícipes da sociedade com relação a seus atos, bem como o princípio da igualdade (art. 5º da C.F.).
Sendo assim, as entidades financeiras e bancárias, pelos seus poderes econômicos, tendo que ser tratadas de forma igualitária quanto as suas obrigações, NÃO podem impor obrigações estipuladas em contratos de empréstimo bancário convencionados com os particulares, tendo em vista que essas entidades NÃO cumprem com o seu desiderato social, pois, aí, ocorreria um enriquecimento sem causa, tanto em escala macro quanto micro.
Inúmeros preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) fazem com que se retire o princípio da moralidade social e, no caso, princípio da moralidade da coletividade consumidora (relações macro) que incidem sobre as relações entre o consumidor e as instituições financeiras e bancárias nos seus contratos de empréstimo (relações micro) de forma automática como se já estivessem contidas as suas normas nos contratos de natureza micro.
Logo no art. 4º do CDC, prevê o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo (política do ESTADO de natureza macro), com o escopo de atender as necessidades dos consumidores (princípio da sobrevivência social), envolvendo a sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e a transferência e harmonia das relações de consumo (atendendo ao princípio da harmonia estabelecido no Preâmbulo da Constituição Federal).
Posteriormente, há os diversos incisos previstos no art. 4º como compensações da legislação ao poderio econômico dos fornecedores de produtos e serviços e forma de proteção aos consumidores.
O inciso II enumera hipóteses de obrigações de atuação governamental e o inciso III é o liame entre o CDC e a Constituição Federal quanto aos seus princípios.
Atestando o que foi dito linhas atrás quanto aos direitos sociais previstos nos arts. 6º e 7º da C.F. que são limitadores da ordem econômica (por isso se fala em ordens econômica e social, onde uma não sobrevive sem a outra e onde essa limita aquela), ocorre a busca do pleno emprego (inciso VIII da C.F.) e a valorização do trabalho como limitadores da livre iniciativa estão previstos nesse inciso III do art. 4º do C.D.C., onde o consumidor deve haver a harmonização entre os participantes da relação de consumo com a proteção do consumidor e a respectiva necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre atuando com boa-fé (princípio da moralidade social ou da coletividade) e equilíbrio entre os consumidores e fornecedores.
Tais princípios estabelecidos em consonância com a Constituição se inserem de forma IMPOSITIVA nas relações entre particulares e as entidades financeiras e bancárias que NÃO estão agindo em consonância com tais princípios, dando ensejo à parte contrária ter o direito de inadimplir contratualmente com as suas obrigações.
Qual, então, o papel das entidades financeiras e bancárias nas suas relações com os consumidores e contratados nos devidos empréstimos financeiros? É só extrair do mais fraco, do POVO, juros estratosféricos sem a devida contrapartida social? Foi provado que deve haver o equilíbrio nas relações entre quaisquer contratantes. Sendo assim, até poderia o contratado sequer pagar os juros legais, pois haveria um enriquecimento sem causa, devido à falta de contrapartida social da outra parte do contrato. Ainda, de igual forma, os juros convencionados, sendo ainda maiores que os legais, não poderiam ser praticados pelo próprio principio do enriquecimento sem causa e da moralidade nas relações contratuais tanto de forma micro quanto macro.
Os limites à ordem econômica estabelecidos pela ordem social na Constituição e o princípio da moralidade social ou coletiva estão inseridos nas relações micro e na legislação infraconstitucional. No Código Civil, está dito no art. 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.
Também, o art. 476 do Código Civil assim estipula: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRAU, Eros Roberto; A ordem econômica na Constituição de 1988. 6ª. Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001.
JUNIOR SOUZA, Adalberto Borges. A Integração do Conhecimento Humano e seus Reflexos sobre os Princípios da Ordem Econômica e Social. Salvador: JM Gráfica e Editora Ltda., 2008.
MELLO, Lydio Machado Bandeira de. Tratado de direito penal: Crime e exclusão de criminalidade: Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal. 1º Volume. Terceira Edição. Belo Horizonte: Editora Bernardo Álvares S.A., 1962.
SILVA, Luciano Nascimento; O poder normativo do preâmbulo da Constituição - www.jus.uol.com.br/index.html (jus navegandi); (Texto inserido no Jus Navigandi nº 269 (2.4.2004).