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Artigos-->CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -- 21/06/2000 - 19:52 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado Tributarista



Inúmeras empresas estão desobrigadas do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO criada pela Lei 7.689/88 por força de decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.689/88.



Entretanto o Fisco baseando-se em Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autuou muitas dessas empresas.



Segundo esse Parecer, a obrigação das empresas contribuírem para a seguridade social sobre o lucro decorre de norma constitucional expressa, e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, obtida por muitas empresas, não impede a aplicação da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) e disciplinamento específico posterior, considerando exigível a contribuição a partir do balanço de encerramento de 1991.



Ora, está em vigor ainda a lei 7.689/88, que criou a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO e a posterior lei 8.212/91 não cuidou de recriar a referida exação tributária, fazendo apenas referência à contribuição sobre o lucro como fonte de custeio da seguridade social. Logo, prevalecem os efeitos da coisa julgada que reconheceu a inconstitucionalidade da CONTRIBUIÇÃO para as empresas que questionaram a matéria em juízo e foram vencedoras.

Assim, prevalecem os efeitos da coisa julgada, impondo-se concessão da CND, vencida a tese do Fisco.



Nesse sentido pronunciou-se o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região:



"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. COISA JULGADA.



1. Dispondo a empresa de sentença, com trânsito em julgado, exonerando-lhe do pagamento da contribuição social sobre o lucro, é ilegal a sua cobrança pelo fisco, bem assim o indeferimento de certidão negativa de débito - CND.



2. As previsões do art. 11, parágrafo único, alínea "d", e do art. 23, II da Lei nº 8.212, de 24/07/91, não têm o sentido de reinstituir a contribuição social sobre o lucro ( mas apenas explicitativo), tanto mais que a Lei nº 7.689/88, que a instituiu, continua em vigor." (AMS nº 1999.01.00.096852-3/MG - Rel. Juiz Olindo Menezes - 3ª Turma do TRF DA 1ª Reg. - 14/03/2000, pub. no DJU de 09/06/2000. Adv. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas).



Haver-se-á de concluir, então, que o contribuinte que tem a seu favor uma decisão dessa ordem, tem direito à expedição de certidão negativa específica, se sentença transitada em julgado garantiu-lhe o não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO da qual a Fazenda o julga devedor.

Por outro lado, a lei nº 7.689 continua sendo a base legal para a cobrança da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS, em que pese a existência da lei 8.212/91 que a menciona em seus dispositivos de forma meramente explicitativa.



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