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Artigos-->O PARADOXO ENTRE MORTE DIGNA E (IN)DIGNIDADE NA VIDA -- 03/05/2013 - 22:23 (ALZENIR M. A. RABELO MENDES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O PARADOXO ENTRE MORTE DIGNA E (IN)DIGNIDADE NA VIDA



Maria Alzenir Alves Rabelo Mendes*

Edinalda Nobre Barreto Souza*



RESUMO



Neste trabalho, o tema em pauta é a eutanásia, a partir da leitura do filme, dirigido por Barry Levinson, “Você não conhece o Jack”, baseado na vida do médico estadunidense Jack Kevorkian, que ajudou mais de cem pessoas a morrerem, sob a tese de que o indivíduo acometido por doença incurável, uma vez manifestada a sua vontade, deve determinar o tempo de cessação de seu sofrimento com a morte, sob a intervenção médica, aceita pelo paciente. Objetiva-se, no decorrer do texto, fazer uma explanação sobre a função do médico face à vida e à morte, à luz do seu Código de Ética Profissional, o sentido da vida e da dignidade humana, sob o prisma da legislação brasileira em vigor. Para tanto, a metodologia adotada será a pesquisa bibliográfica em obras que tratam sobre o assunto, que, dada a sua complexidade, envolve também aspectos culturais e religiosos.



Palavras-chaves: Eutanásia. Legislação. Vida. Religião.



*Acadêmicas do 1º ano de Direito, turma DIRVB01, Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO, 2013.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS



A discussão sobre a eutanásia volta à tona sempre que a sociedade toma conhecimento de que alguém, colocando-se acima da lei, resolve por vontade própria, decidir sobre o fim da vida de outrem. O debate é muito mais inflamado nos países onde é a prática vetada. E incita clamor se a pessoa “sentenciada” estivesse sob os cuidados de profissionais habilitados, cuja função é zelar pela vida e pelo bem-estar dos aprisionados em um leito pela enfermidade. Em outras palavras, quando o executor da ação é um enfermeiro ou médico, de quem se espera o alívio das dores e das agruras causadas pela doença.

Essa situação é ilustrada na trama do filme “Você não conhece o Jack”, em que um experiente médico patologista, Jack Kevorkian, guiado por suas convicções, pelos idos da década de 80, do século XX, decidiu criar a “máquina da morte”, ou "thanatron" , e posteriormente, o "mercytron" , com o fito de ajudar os doentes, para os quais a ciência ainda não havia encontrado cura, a abreviarem seus dias de forma indolor.

Por meio do primeiro instrumento, tão logo os pacientes puxassem uma cordinha, colocada em suas mãos, eram liberadas drogas letais no sistema venoso deles, levando-os à morte. Já com o segundo, uma máscara buconasal insuflava monóxido de carbono no sistema circulatório do moribundo, o que nem sempre resultva em morte serena, finalidade da eutanásia.

Ao término da década de 90, o “Doutor. Morte”, como era conhecido, já havia posto termo à vida de 130 (cento e trinta) pessoas. Suas práticas geraram revolta popular, levando-o à condenação pela Justiça da cidade de Michigan, em 1999, a vinte e cinco anos de prisão. Após cumprir parte da pena, já octagenário, foi posto em liberdade em 2007, vindo a falecer em 2011, deixando por legado o reacendimento do debate sobre a conduta médica face à vida e à morte.

Com o foco nessa problemática, objetiva-se discutir o papel do médico diante de um paciente terminal, suas atribuições de zelar pela vida e prestar assistência na hora suprema. Nesta reflexão, serão considerados os aspectos legais, o que estabelece a Constituição, o Código Penal e o Código de Ética Médica, no contexto cultural brasileiro.

A PRIMAZIA DA VIDA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA



A abordagem sobre a eutanásia , a qual é intrínseca a reflexão sobre a vida, seu valor e o sentido da morte, requer antes que se faça uma consulta à Carta Magna, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é norteado pelos princípios constitucionais que dão primazia à vida como o bem maior do ser humano. De acordo com Luiz Antônio Rizatto Nunes, na obra O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência, os princípios: “devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper” (NUNES, 2002, p. 37). E que mesmo na ausência de norma, é o princípio, emanado do seio da comunidade como norma não escrita, que apontará as diretrizes a serem seguidas.

No que tange à existência humana, a Constituição Federal de 1988, no Título II, que trata dos Direitos Fundamentais, caput do art. 5º, estabelece que “as pessoas têm direito inviolável à vida, à liberdade, à segurança”. Do que se infere que qualquer ato contrário a este preceito constitui-se em uma desobediência à lei maior, logo, passível de criminalização em leis específicas.

Embora a prática seja antiga e aceita em muitos países, Luiz Flávio Borges D’Urso esclarece que, no Brasil, “a eutanásia é crime, trata-se de homicídio doloso” (D’URSO, 2005). Assertiva respaldada pelo Código Penal vigente, no Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, no artigo 121, que tipifica como homicídio “Matar alguém”, resultando em punição de seis a vinte anos de reclusão, sendo a pena aumentada quando se tratar homicídio culposo, ou seja, quando há a intenção de matar. E no artigo 122, consta que “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” implica em pena de “reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma”.

Pelo exposto, à luz da lei brasileira e em seu cumprimento, não restam dúvidas quanto à postura a ser adotada nos casos em que a antecipação da morte parece ser a solução mais adequada aos portadores de doenças incuráveis, ainda que estes implorem para serem libertados de seu sofrimento. E para isso contem somente com o recurso da eutanásia, que, nas palavras de Tereza Rodrigues Vieira, na obra Bioética e direito, é uma “morte tranquila, ou a morte misericordiosa [que] implica também os meios de provocá-la” (VIEIRA, 2003, p. 86). Ato que compete a profissionais especializados, sob a orientação de um médico.

Paulo Daher Rodrigues, em sua obra Eutanásia, define-a como: “a morte do paciente que sofre de moléstia incurável e aflitiva, através da aplicação ou interrupção de medicamentos” (RODRIGUES, 1993, p.51).

Por tratar-se de uma intervenção diretamente sobre a vida do indivíduo, além de requerer o domínio dos processos técnicos e o uso de aparato adequado, a eutanásia somente pode ser realizada sob legislação que autorize e normatize o procedimento. Do contrário, enquadra-se no rol dos atos criminosos.

No entanto, não se pode obscurecer que, tanto os que condenam qualquer ato que interfira no curso da vida da pessoa, cessando-a a pretexto de livrá-la das tormentas de enfermidades terminais, como também os que defendem a eutanásia sob a arguição de é um ato de misericórdia, ambos amparam-se no argumento da defesa da dignidade da vida humana.

Danillo da Silva Alves e César Augusto Soares da Costa, citando Sarlet (2006, p. 60), definem a dignidade humana como qualidade intrínseca e distintiva de cada pessoa, já que é merecedora de respeito e consideração, tanto por parte do Estado como da comunidade, o que torna primordial a garantia de direitos e deveres fundamentais que a protejam de todo ato degradante. Por consegunte, promovam as condições mínimas para uma vida saudável e para as tomadas de decisões conscientes sobre a própria existencia, em harmonia com os seus semelhantes (ALVES & COSTA 2011).

Vale aqui citar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de responsabilidade civil, onde ele afirma que: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando estado grave ou terminal” (FILHO, 2003).

Diametralmente opostos encontram-se os posicionamentos de juristas renomados, como Maria Helena Diniz. Na obra, O estado atual do biodireito, convicta de que não havendo como evitar a morte, ela afirma que: “É preciso dar ênfase ao paradigma de cuidar e não de curar, procurando aliviar o sofrimento” (DINIZ, 2006, p. 409). Do que se infere sua defesa pela manutenção da vida, deixando para a natureza determinar seu fim sem intervenções e diagnósticos precipitados.

Acusação que pesa à memória do médico Jack Kevorkian, pois uma das pessoas que morreram sob cuidados, Rebecca Lou Badger, de 39 anos, segundo a necropsia, teve erro de diagnóstico, já que a justificativa para a eutanásia não se confirmou: ela não era portadora de esclerose múltipla.





A ÉTICA PROFISSIONAL VERSUS O APELO DO PACIENTE



Já foi expresso neste artigo que não há amparo legal para a prática da eutanásia na legislação brasileira, mas os rumores em torno do tema indicam que o mesmo permanece à espera de uma discussão profunda e aberta, não somente do ponto de vista jurídico, mas também sob a ótica da mudança de mentalidade que influi na construção de uma nova ética profissional e incide nas tomadas de decisões, seja pela permanência da proibição seja pelo reconhecimento de sua existência nas práticas médicas, rumo à legalização.

É fato que, ao se ter contato com o assunto por meio da arte, o olhar do leitor ou expectador move-se pela lente do artista. E este, como um recriador da realidade, na concepção aristotélica, recria-a não tal qual o objeto real, mas conforme as concepções de seu espírito. É nesse sentido que, no filme “Você não conhece o Jack”, o diretor Barry Levinson traz à baila o tema da eutanásia, impregnado por uma simpatia discreta.

Desde as primeiras cenas e falas, ele convida um público virtual a acompanhar o protagonista, o médico Jack Kevorkian, em sua arguição em defesa da ideia de que pacientes com doenças incuráveis e martirizantes devem ter o direito de decidir quando morrer. Reforça seus argumentos com a tese de que morrer é uma luta. Portanto, os doentes necessitam da ajuda de alguém habilitado para que o processo seja indolor e suave, harmônico com o significado da palavra eutanásia: “boa morte”.

Não obstante sua intenção de libertar o doente de um longo padecimento inútil e da adesão de parte da comunidade, Jack encontrou resistência em outros membros da mesma comunidade. Fato que aponta para a existência de vários pontos de vista sobre como lidar com um único problema: a via crucis do doente, sem expectativa de cura, como nos casos de Alzheimer, esclerose múltipla e outras doenças degenerativas.

A tônica do filme gira em torno do prolongamento de uma vida às duras penas, sob o argumento de que Deus a deu e que somente Ele pode tirá-la, em contraposição à tomada de decisão de optar pela morte tranquila, cessando assim o martírio do ser humano. Instaura-se, portanto, um paradoxo entre a atribuição do médico em promover a cura àqueles que lhe são confiados e, ao mesmo tempo, auxiliá-los na hora final, aceitando a morte como um evento inevitável, mas em harmonia com os princípios constitucionais que põem em relevo a dignidade da vida.

Ressalte-se que, apesar disso, não pode o médico olvidar-se de prestar assistência ao doente em razão de um diagnóstico conclusivo, mesmo que multidisciplinar. Tampouco propor-lhe os meios para extinguir sua existência. Ao proceder assim, estaria contrariando o artigo 41, do Código de Ética Médica, cujo texto explicita que é vedado ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou do seu representante legal.” E no parágrafo único do referido artigo, preceitua:

Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.



Salvaguardados os fundamentos legais que desautorizam a eutanásia, depreende-se do texto do novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, que o paciente terminal assume agora as coordenadas nas condutas terapêuticas, às quais, ele pode aceitar ou não, embora caiba ao médico continuar disponibilizando os paliativos para amenizar seu sofrimento.

Surgem então novas indagações quanto à atitude do médico em não fazer investimentos na vida do paciente, se não estaria ele concordando com outra modalidade de abreviar a morte por meio da ortotanásia , contrariando os princípios constitucionais que desamparam a autanásia.

Entretanto, a prática vem sendo aceita por não intervir diretamente na vida do enfermo, no sentido de provocar a morte imediata, já que o procedimento consiste apenas na ausência de introdução de terapêuticas mais dolorosas do que a doença e inúteis nos casos em que o quadro é irreversível.

No contexto do novo Código de Ética Médica, essa postura apresenta-se como respeitosa para com o princípio da dignidade do ser humano, por tratá-lo com civilidade e consideração, conforme prevê o capítulo IV, que trata dos Direitos Humanos, artigos 22 e 23.





CONSIDERAÇÕES FINAIS



As reflexões sobre a eutanásia não se podem esgotar sob uma só perspectiva, em razão dos muitos aspectos que a envolvem, logo, seria impossível concluí-la neste artigo, ainda mais porque sua discussão é eivada dos conteúdos advindos da cultura popular.

Embora se reconheça que a vida e a morte não se dissociam, pois, a um evento de morte, pressupõe-se a existência anterior de uma vida, o assunto será tema recorrente e virá à tona todas as vezes que se tiver conhecimento de que a vida, em particular dos que se encontram na dependência de cuidados médicos, foi sobrepujada por decisões inescrupulosas, anti-éticas e ilegais, ferindo assim, o princípio da dignidade humana.

Conhecedores dessas possibilidades, os legisladores se antecipam, quanto a estabelecerem regras, normas e penalidades para aqueles que, por ventura de suas obstinações e convicções, muitas vezes equivocadas, dêem primazia à morte em detrimento da vida, agindo de maneira desarmônica com os valores que regem a sociedade, na qual esses indivíduos se inserem.

Escusados os atos ilegais e dissonantes com os valores vigentes, a cada época constata-se uma variação na forma como as pessoas encaram a morte. Desse modo, o tratamento dado ao tema eutanásia também muda, acompanhando as transformações sociais, incidindo na elaboração de novas regras que atendam aos anseios humanos.

Vale aqui salientar que, enquanto não houver no Brasil uma legislação que ampare o desejo particular de alguns em antecipar a própria morte e ou a de outros, em oposição aos valores locais, não se aceitará a impunidade para os “Jack Kevorkian”, ainda que armados com o discursos da misericórdia.





REFERÊNCIAS



ALVES, Danillo da Silva & COSTA, César Augusto Soares da. Implicações sobre princípio da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal Brasileira. Contribuições para as Ciências Sociais. 2011. Disponível em Acesso em: 20 de Mar. De 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Ed. Rev).

BRASIL. Código Penal Brasileiro de 1940 (com alterações posteriores).

CAMPOS, Patrícia Barbosa & MEDEIROS, Guilherme Luiz. A Eutanásia e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania. Vol. 2, nº 1, 2011. Disponível em Acesso em 20 de mar. de 2013.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. aum. e atual. São Paulo, Malheiros, 2003.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. 2010.

DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo, Saraiva, 2006.

NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo, Saraiva, 2002.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2° ed. São Paulo, Jurídica Brasileira, 2003.

URSO, Luiz Flávio Borges D’. A eutanásia no direito brasileiro. Diário do Grande ABC. São Paulo, 06 de Mar de 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 de Mar.de 2013.





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