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Artigos-->Separação dos poderes e interferências. -- 26/10/2020 - 14:38 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

 

 

 

A harmonia e a interdependência dos poderes instituídos na república servem para atender aos anseios da sociedade e empreender aperfeiçoada eficácia governamental.

 

De fato, o controle dos poderes estatais, constituídos com o fito de evitar a supremacia de um sobre o outro, o que trouxe a necessidade de tornar o princípio da separação de poderes mais maleável, em face do modelo original proposto por Montesquieu.

 

O equilíbrio é propiciado pelas interpenetrações entre os poderes. Assim, o Poder Executivo exerce até certo limite a função de legislar. Ainda participa do processo de elaboração de leis, seja com a prerrogativa da iniciativa do Presidente da República, seja sancionando, promulgando e publicando as leis. Ainda pode intrometer-se negativamente com a sua prerrogativa de vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo.

 

No fundo, não existe propriamente nem divisão, nem separação, porém, partilha de Poderes, ou seja, a interpenetrações de funções. Enfim, o Estado administra pelos três poderes, embora que essencialmente, a função de administrar caiba mesmo à administração do Poder Executivo, função jurisdicional, seja afeta ao Poder Judiciário. Por derradeiro, o Estado legisla pelos três poderes, mas a função precípua de legislar compete, especificamente ao Poder Legislativo.

 

Através de medidas provisórias, da delegação legislativa e de regulamentos, vem o Executivo praticar a função legislativa. E, finalmente, pode interferir na posição legislativa, assumindo papel principal de elaboração pela sua competência, constante no inciso VIII do artigo 84 da CFRB/1988, para celebrar tratados e convenções internacionais, mas não se pode esquecer que comumente tais pactos externos já contêm normas típicas de lei, tanto assim, que a própria Constituição vigente, ao figurar os casos de admissão de recurso extraordinário em seu artigo 101, III, b equipara o tratado à lei.

 

Além das interferências no Legislativo, o Executivo também tem sua parcela de intervenção no Judiciário. E, de fato, este possui a prerrogativa de nomear alguns magistrados, interferindo diretamente na composição do quadro dos órgãos judiciários. Acrescente-se, ainda, à função de julgar os procedimentos administrativo de sua competência.

 

Segundo os termos do Art. 66, §1°10 da Constituição, o Executivo pode vetar projeto de lei nas hipóteses de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público. O veto fundamentado nesta última previsão (contrário ao interesse público) não é objeto de discussão, pelo menos no momento, pois se trata de uma decisão meramente política.

 

O que interessa é a primeira fundamentação (inconstitucionalidade), uma vez que o Presidente da República, ao reconhecer que uma norma está em desconformidade com o Magna Carta, nada mais faz do que julgar a lei.

 

Percebe-se que nos casos que viabilizam o veto, possuem naturezas jurídicas distintas, assim, o primeiro constitui elevado caráter político, e, portanto, trata-se de discricionariedade insuscetível de intervenção judicial. Já o segundo ostenta natureza jurídica.

 

Registre-se outra interferência sobre o Judiciário corresponde a possibilidade de o Executivo deixar de aplicar certa lei quando entendê-la inconstitucional. Aliás, é o que tem ocorrido com o cipoal de MPs em face do combate ao Covid-19. E, neste vetor, é o entendimento já definido pelo STF, sob o fundamento de que, caso não fosse permitida tal situação, automaticamente estaria legitimada a manifestação de repúdio.

 

Novamente, o Poder Executivo estaria atuando na esfera que tradicionalmente é do Judiciário. Porém, pela atual jurisdição constitucional isso se torna perfeitamente possível e, até mesmo salutar no âmbito da democracia.

 

O Legislativo também tem as suas interferências nos demais Poderes. Visou a Constituição brasileira vigente a fortalecer o Legislativo, estabelecendo vários instrumentos de controle parlamentar.

 

Há no artigo 49, IX e X da CFRB/1988, o Congresso Nacional possui competência exclusive para julgar as contas prestadas pelo Presidente da República, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.

 

A mesma Constituição concedeu ao Congresso a prerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

 

Registra-se, ora, um concreto caso de aplicação do sistema de freios e contrapesos em que o Poder que possui a faculdade de exorbitar seus poderes, sendo devidamente fiscalizado por outro, podendo, em virtude dessa fiscalização, o ato praticado fora da legalidade por um dos poderes ser vetado por outro.

 

O Legislativo igualmente participa diretamente nas decisões de natureza eminentemente administrativa pelo Executivo, trata-se de modalidades de controles específicos são as que vêm estabelecidas na competência privativa do Senado Federal e arroladas precipuamente no artigo 49 da CF, que elenca, dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional.

 

Várias são as competências administrativas do Congresso Nacional, como, por exemplo, as encontradas no Art. 49 da Constituição Federal: Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em Lei Complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; aprovar o Estado de Defesa e a Intervenção Federal, autorizar o Estado de Sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; aprovar as iniciativas do Poder Executivo a atividades nucleares; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

 

O Legislativo também interfere no Judiciário por intermédio da concessão de anistia nos exatos termos do art. 48, III. A Câmara dos Deputados é competente para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado (art. 51, I). Já ao Senado Federal é dada a competência para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (Art. 52, I); processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade.

 

O Poder Judiciário também interfere sobre os demais. Indubitavelmente, o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles. Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes.

 

A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez. Por esta razão, nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentar-se em desacordo com os seus ditames. Dentro do sistema de hierarquia das normas, a Constituição situa-se no topo.

 

A hierarquia normativa é fundamental à supremacia constitucional. Sem este escalonamento das normas, haveria uma flexibilização da Constituição. A forma de eliminar lei ou ato normativo que contenha preceitos em desacordo com a lei maior é através do controle de constitucionalidade.

 

Nas palavras de Alexandre de Moraes, controle de constitucionalidade é a averiguação da “adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. o objetivo do controle de constitucionalidade é a garantia da supremacia da Constituição e, consequentemente, o resguardo dos direitos e garantias fundamentais e do limite dos poderes que é imposto ao próprio Estado. Pinto Ferreira, esclarecendo a ideia da razão da existência do Controle, ensina que:

 

A Constituição é uma superlei, com força valorativa acima das leis ordinárias. Daí a necessidade de a legislação ordinária ser formulada de conformidade com a Lei Fundamental do país, que é a Constituição. Essa superioridade do Diploma Magno nada seria se não houvesse um órgão para defendê-la. Daí provém o problema da constitucionalidade das leis, da existência de um órgão encarregado de zelar pela supremacia da Constituição.

 

É preciso lembrar que o Poder Judiciário atua como árbitro diante de conflitos existentes entre Poderes, e atua na aplicação da lei em casos concretos, ou, em algumas vezes, a verificação da lei em tese. Assim, diferentemente dos demais poderes, não age de ofício, mas deve ser instado para tanto. Sua função primordial é a pacificação social além da guarda das leis e da Constituição.

 

O Poder Judiciário continua em pleno poder constitucional de dirimir conflitos (monopólio jurisdicional) mas não é somente o pacificador, seja em casos envolvendo particulares e, destes, com os órgãos de administração direta e indireta do Estado, mas também, realiza a pacificação dos conflitos existentes entre os Poderes. Sendo relevante instrumento de solução de lides constitucionais.

 

Consta no bojo do texto constitucional vigente que é da competência do STF a guarda da Constituição e que se dá de duas formas, a saber: a originária e a recursal. E, para tanto, é através da primeira forma de competência que o STF se manifesta e decide os conflitos entre os Poderes.

 

Assim, as matérias de apreciação da competência originária do STF são conferidas pela CF no artigo 102 I que apresenta rol taxativa e não comportando interpretação extensiva.

 

 

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