Penso no Estado dos nossos dias e, na realidade, consigo enxergar bem mais a empresa tentacular, a que não tem pátria – por tal razão deixo de chamá-la de multinacional, do que propriamente nos hipotéticos três poderes de que nos falava Montesquieu e os outros teóricos.
É que nestes tempos de globalização, flexibilização, deslegisferação, privatização e neoliberalismo, mais que nunca, é o agrupamento das grandes empresas, o capitalismo concentrado e seus representantes que ditam os interesses e o ritmo do mundo.
Para todos os lados, inesperadamente, ao sabor de vontades e interesses, economias desandam, moedas despencam e os senhores do mundo acumulam mais uma vitória...até quando? Quosque tandem ?
Os mesmos interesses inconfessáveis ditam a moda, o comportamento da juventude, a sua alienação, as regras do sistema...Tudo é planejado com antecedência, nos botões de um vídeo tape muito bem engendrado, programado por computadores de última geração.
E as coisas vão se passando debaixo do nossos olhos, as vezes, até batemos palmas, nós, os supostamente esclarecidos. Imaginem ou outros.
Barbosa Lima Sobrinho, no seu artigo “Um filme já visto”, jornal O POVO, edição de 23 de outubro de 1999, adverte: “Achar que o mercado deve ser fraco e que o mercado, com a sua “mão invisível” resolverá tudo, no mínimo é como acreditar nos duendes das histórias infantis”.
Nós temos apenas uma visão pessoal de como o atual estágio da vida em nosso país, em nosso universo atingível se desdobrará nesta curva de milênio. Nós não sabemos, exatamente, o que sairá do bojo de mais faceta do capitalismo, que mágicas ainda sairão da cartola de suas teóricos, de lendária habilidade.
O que sabemos é que, a despeito dos relatórios das organizações mundiais especializadas, a fome campeia no terceiro mundo(não se sabe onde fica o segundo), cobaia de todas as terríveis experiências do mundo civilizado.
O sonho brasileiro de ser grande está sendo retalhado, vendido, como disse Carlos Chagas em artigo recente, a preço de banana podre na feira, porque os senhores donos do mundo querem o Brasil como algum tipo de cobaia, uma naçãozinha qualquer para suas experiências de mercado.
Tudo resulta de fábulas que nos são contadas e nas quais nós acreditamos, fingimos acreditar ou, ainda, por comodismo, deixamos que aconteçam as suas conseqüências.
Ora, que vai acreditar, nos chamados regimes democráticos, que a vontade da maioria prevalece? Só se, por maioria, nós vamos deixar implícito(maioria dos que possuem muito dinheiro). O povão, a velha massa, continua – e continuará por tempo que nós sequer temos como mensurar – a ser tratada como massa de modelar, amassada nas mãos dos poderosos que, qual crianças estragadas pelo vício da ambição e do lucro desenfreado, tudo fazem para deixá-la amorfa, inodora, incolor e insípida.
Pura ilusão: as massas de que nos falava Ortega Y Gasset jamais se rebelarão e, se por acaso o fizerem, não saberão deter o poder em suas mãos por muito tempo; o poder está destinado a pertencer aos grupos economicamente fortes, talvez, isto decorra do fenômeno da gravidade, seja uma questão de peso.
Bem, esta parte fica a cargo dos sociólogos e nós já temos sociólogos em demasia na área do poder. O objetivo deste livro é bem outro, qual seja, o de demonstrar que o Estado moderno, pelo menos no que posso descortinar, o moderno estado brasileiro, faz do homem-cidadão uma espécie de joguete, uma brinquedo e, qual uma criança mimada, faz dele o que bem entende, violenta seus direitos, ignora-o como pessoa e não respeita a sua condição de ser humano, desdenhando de tudo que lhe é caro e sagrado.
O JUS POSTULANDI
No processo trabalhista, ao invés do advogado, quem está de posse do direito de postular(o jus postulandi) é a própria parte, ou seja, o empregado ou o empregador.( CLT, Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
pelos empregados e empregadores, pessoalmente...);
( Art.843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.)
Na Constituição federal, apesar da minudência com a qual a matéria trabalhista foi tratada, a ponto de se falar com muita propriedade no direito constitucional do trabalho, percorrendo o seu art. 7, caput e diversos incisos, não há uma menção sequer sobre o advogado nos processos trabalhistas nem sobre o jus postulandi: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Sobre o advogado a Nossa Carta maior assim dispõe:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei .
A doutrina e a jurisprudência partiram logo em defesa do Jus Postulandi das partes, assegurando que a Constituição Federal não retirou das partes o direito de postular.
No estatuto da OAB, nós vamos encontrar, logo no seu art. 1o, o seguinte: Art. 1o. São atividades privativas da advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
A Constituição Federal, dispondo sobre a assistência Judiciária gratuita, assim disciplina: art. 50.......
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Constituição Federal, ainda, no art. 8, I, dispõe: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Forma-se, assim, um jogo de montagem que nós procuraremos interpretar, nos diversos conjuntos de normas, na sua hierarquia, a hermenêutica que melhor se coaduna com o direito moderno.