Decisão atual do TSE, não considera para anulação da eleição, o voto nulo pelo eleitor.
O Art. 224 do Código Eleitoral diz que "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias." Mas o TSE entende atualmente que essa nulidade não inclui os votos nulos por "manifestação apolítica do eleitor".
"Art 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado."
Em seguida, o art 222 do Código Eleitoral informa que a votação viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, além do desvio ou abuso de poder de autoridade, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, é passível de anulação.
Não fala aí do voto anulado espontaneamente pelo eleitor.
"Recentemente foi derrubado um dos mitos mais recorrentes da Internet no processo eleitoral de 2006.
Em julgamento no MS-3438, publicado no Diário de Justiça de 8 de agosto de 2006, que teve por relator o Ministro José Augusto Delgado, o TSE entendeu que "para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".
Desta forma, concluímos ao leitor que, é completamente falaciosa e desprovida de fundamentação legal e jurisprudencial a alegação de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito sendo necessária a convocação de nova votação.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8958
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