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Cartas-->CRIME ELEITORAL NA CAMPANHA DE ALKMIN -- 18/10/2006 - 17:34 (JOÃO DE FREITAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

A coligação do presidente-candidato Luiz Inácio Lula da Silva entrou com Representação contra a coligação de Geraldo Alckmin por propaganda eleitoral irregular praticada no interior de Pernambuco, na véspera e no dia do primeiro turno da eleição. O caso será julgado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Segundo o PT, houve a distribuição de panfletos onde constava a foto de Lula seguido do número 45, que corresponde ao candidato Geraldo Alckmin. A ação também é movida contra Oswaldo Coelho (PFL), candidato a deputado federal; Geraldo Coelho (PFL), candidato a deputado estadual; Jarbas Vasconcelos (PMDB), candidato eleito ao senado; e Mendonça Filho (PFL), candidato a governador. Seus nomes estavam no mesmo panfleto, que continham instruções de como e em quem votar.

A ação
A coligação de Lula afirma que a propaganda foi feita de má-fé e de maneira criminosa, pois induziu o eleitor a erro. Relatam os advogados que a promotoria do município de Santa Maria da Boa Vista, no interior de Pernambuco, um dos locais onde se teria registrado a distribuição dos panfletos, abriu investigação para apurar os fatos.

Os advogados de Lula sustentam que “não é outra a intenção do impresso senão aproveitar os altos índices de popularidade do candidato Lula, especialmente no Nordeste, para desvirtuar a vontade real do eleitor”. E ressaltam que o panfleto foi confeccionado para gerar uma sensação de confiança, “uma vez que todos os demais cargos que antecedem ao de presidente da República estão com as fotos e respectivos números corretos”.

Por isso, afirmam que o fato configura crime eleitoral previsto no artigo 41 da Resolução 22.261/06 do TSE: “Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323)”.

Também enumeram vários artigos do Código Penal que teriam sido infringidos com a fabricação e distribuição do panfleto. Quanto a essas infrações, pedem que cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público, para que ajuíze as ações penais competentes.
RP 1.258
Consultor Jurídico
http://conjur.estadao.com.br/static/text/49249,1

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