Por mais de uma década temos visto dentro de repartições pública o franco desrespeito à lei 9294/96. Após doze anos de vigência da Lei, surge no TRT da Terceira Região um presidente disposto a pôr fim a essa ilegalidade dentro do órgão; exemplo a ser seguido por outras autoridades.
Quando promulgada a Lei Antitabaco, imaginei que finalmente estaríamos livres da incômoda poluição nos nossos ambientes laborais. Todavia, o que passamos a ver é que até muitos daqueles que deviam zelar pelo cumprimento da lei estavam contribuindo para a desmoralização do ato legislativo.
A começar pelos professores de direito da UFMG, aqueles que, a meu ver, deveriam ser os exemplares observadores da lei pelo menos dentro da entidade pública em que trabalham, contrariamente éramos submetidos ao incômodo de seu fétido vício. Certo dia, cansado daquele desrespeito, escrevi no quadro a frase: “Além de ilegal, é imoral um professor de Direito fumar enquanto dá aula”.
No Tribunal, com exceção de alguns locais cujos diretores ou juízes exigiam o respeito à lei, a poluição continuou com sempre dentro do trabalho.
A Lei 9.294/96 diz bem claramente:
“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.”
Não obstante a determinação legal, a prática do vício no trabalho permaneceu, como se a lei não existisse, no sentido do dito de que este país não é um país sério. Pois, o povo resistir a obedecer às leis não é nada de surpreendente; mas autoridades e mestres do direito deveriam dar o exemplo de comportamento legal.
Felizmente, doze anos após a promulgação da Lei, surge no TRT de Minas Gerais um presidente disposto a fazer que a lei seja efetiva dentro do referido órgão público. Aos 24 de março de 2008, por ordem do Presidente Dr. Paulo Roberto Sifuentes Costa, foi publicada a Portaria 35/2008:
"PORTARIA Nº 35, DE 24 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a implantação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região do Programa de Controle do Tabagismo .
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no Processo TRT/SUP/4680/2008;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996; Lei Estadual nº 12.903, de 23 de junho de 1998 e Lei Municipal nº 6.861, de 23 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que o tabagismo tornou-se um dos maiores problemas da humanidade, sendo responsável pela morte de uma pessoa a cada 6,5 segundos, sendo que no Brasil, a cada hora 10 (dez) pessoas morrem por doenças relacionadas ao cigarro, segundo dados da Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o fumo leva ao organismo mais de 4.700 substâncias tóxicas, propiciando o desenvolvimento de câncer de pulmão, bexiga, boca, laringe e pâncreas, hipertensão arterial, infarto, derrames cerebrais, bronquite crônica, enfisema e úlcera gástrica, entre vários outros,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o Programa de Controle do Tabagismo com os seguintes objetivos:
I - ampliar o conhecimento dos Magistrados e Servidores do Tribunal sobre os malefícios provocados pelo uso do tabaco e seus derivados;
II - eliminar a poluição tabagística ambiental nas dependências das unidades que integram este Tribunal;
III - apoiar o processo de cessação do uso de produtos do fumo, através de acompanhamento e orientação individualizada e/ou por meio de grupo de ajuda mútua aos Servidores e Magistrados fumantes que desejarem parar de fumar.
Art. 2º Esta Portaria estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de Controle do Tabagismo.
§ 1º O Programa de Controle do Tabagismo terá caráter educativo, preventivo de doenças e proibitivo quanto ao uso de tabaco e seus derivados nas dependências do TRT da 3ª Região.
§ 2º A Administração do Tribunal implantará gradativamente o referido programa e zelará pela sua eficácia.
§ 3º Caberá à Diretoria-Geral coordenar e integrar as ações das Diretorias envolvidas no Programa de Controle do Tabagismo.
Art. 3º Caberá à Assessoria de Comunicação Social em conjunto com a Diretoria de Saúde elaborar campanha de conscientização, confeccionando Cartilha do Programa de Controle do Tabagismo.
Art. 4º Caberá à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa:
I - Implantar o Programa de controle do Tabagismo , por meio das áreas de Saúde e de Assistência à Saúde Ocupacional, Assistência Médica e Assistência Psicológica, realizando pesquisas, visando diagnosticar a realidade do tabagismo no TRT da 3ª Região, o acompanhamento e a orientação individualizada e/ou por meio de grupo de ajuda mútua aos Servidores e Magistrados fumantes que desejarem parar de fumar;
II - Adotar processo contínuo e sistemático de avaliação do Programa de Controle do Tabagismo, visando acompanhar e medir o impacto de sua implantação, divulgando amplamente todas as etapas do Programa de Controle do Tabagismo , bem como as metas alcançadas.
III - Confeccionar placas/avisos para fixação nas dependências deste Regional;
IV - Treinar os agentes de segurança do Tribunal para tornar efetiva a proibição de fumar.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e registre-se.
Paulo Roberto Sifuentes Costa”
Será muito bom se as autoridades de todos os órgãos públicos seguirem o grande exemplo do Dr. Paulo Sifuentes. Assim, para o bem de todos, os servidores públicos terão respeitado o direito de respirar um ar mais puro dentro do local de trabalho.