MILITARES INATIVOS - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - ADVOGADO E CORONEL EB
EVANDRO SOUTO MAIOR.
EMAIL RECEBIDO:
'Alguns amigos me perguntam se os militares que assinaram recentes
manifestos estão sujeitos a sanções disciplinares. A resposta é NÃO. A
jurisprudência a respeito é antiga e deu origem a Súmula n. 56 do STF.
A promulgação da Lei n. 7.524 deu mais abrangência à matéria. O artigo
1. dessa norma jurídica estabeleceu que "é facultado ao militar
inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos
Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto
político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou
relativo à matéria pertinente ao interesse público". No parágrafo
único desse artigo estabeleceu o limite da liberdade de expressão: "A
faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de
natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação
político-partidária".
Aí surge a pergunta seguinte: - e se assim mesmo for punido? A
resposta para essa pergunta encontra-se na Lei n. 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, que "Regula o Direito de Representação e o processo
de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso
de autoridade". Isso não é nada difícil de se fazer e nem requer
advogado, embora seja recomendado. O art. 1. da Lei estabelece que o
processo se inicia com uma petição, que nada mais é do que um
requerimento (petição vem de pedido); o art. 2. informa que deverá ser
encaminhado para a autoridade superior àquela que praticou o ato. Se o
ato inquinado for criminoso, o requerimento deverá ser encaminhado
para o Ministério Público competente. Nunca esquecendo que ainda pode
ser ajuizada uma ação por danos morais em juizado cível.
Evandro Souto Maior - OAB/RJ 53.223.
Coronel EB'
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