Rio de Janeiro (RJ), 13 de setembro de 2013
Exmo. Senhor
Ministro CELSO DE MELLO
Supremo Tribunal Federal - STF
BRASÍLIA - DF
REF.: "MENSALEIROS" - APELO EM PROL DO BRASIL E DA NAÇÃO BRASILEIRA
DESESPERANÇA - VOTO HISTÓRICO
Senhor MINISTRO,
1. Sou um humilde cidadão brasileiro, idoso Aposentado de 75 anos de idade e já com não muitos de expectativa de vida, pai de três filhos e recém avô de um neto de dois meses.
1.1 Nessa condição, e por meu neto, por meus filhos e por toda a juventude descontente do Brasil, que invadiu as ruas em manifestações pacíficas por todo o país, venho formular o APELO a V. Exa., Senhor Ministro Celso de Mello, para que salve as INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS e a credibilidade da maior, o Supremo Tribunal Federal, pela sua confiabilidade para a opinião pública, que ainda acredita ser o STF a única instituição, em nosso BRASIL, verdadeiramente respeitável.
2. Está nas mãos, melhor, no VOTO DECISIVO de V.Exa., na sessão de 4ª feira, 18/09/2013, no julgamento final dos "MENSALEIROS", a última ESPERANÇA de mudança de mentalidade e de cultura, por um BRASIL MELHOR e para que não se instale a DESESPERANÇA nos corações do sofrido POVO BRASILEIRO, ante uma eventual vitória dos "MENSALEIROS" sobre as nossas INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, que os mesmos feriram e desonraram.
2.1 Isso, porque se forem admitidos os EMBARGOS INFRINGENTES opostos, eternizando o julgamento desses "MENSALEIROS" - que já foram condenados pelo STF depois de quase seis meses de sessões públicas e amplo direito de defesa para os réus - estará decretada, pelo STF, por seus efeitos, a CORRUPÇÃO LEGALIZADA, de lesa-pátria ao Brasil e à Nação Brasileira.
2.2 Pois essa admissão de EMBARGOS INFRINGENTES, em ação penal originária no STF, incentivará os que têm dinheiro e poder, e certos homens públicos de nosso país, a enveredar, mais escancaradamente ainda, para a CORRUPÇÃO e as fraudes, pela certeza de IMPUNIDADE por muitos anos, mercê dos DESVIOS de RECURSOS PÚBLICOS que lhes propiciarão condições de contratação de Advogados caros, afamados e de prestígio, para os inocentarem e/ou prolongarem os julgamentos indefinidamente, para os livrarem da cadeia, mesmo condenados pelo Plenário do STF.
3. A admissão desses EMBARGOS INFRINGENTES, em ação penal originária no Supremo, também decretará a falência das LEIS, quando se tratar de RICOS e PODEROSOS, estimulando a prática da CORRUPÇÃO, que já é endêmica em nosso país, com os DESVIOS de expressivos RECURSOS PÚBLICOS que poderiam ser destinados para melhorar as deficientes EDUCAÇÃO, SAÚDE, SEGURANÇA e INFRAESTRUTURA do Brasil.
3.1 Como proferiu V.Exa., em VOTO HISTÓRICO, no julgamento dos "MENSALEIROS", em seu início, "o Estado brasileiro não tolera o PODER que CORROMPE nem admite o PODER que SE DEIXA CORROMPER; quem tem o PODER e a FORÇA do Estado em suas mãos NÃO TEM O DIREITO de EXERCER EM SEU PRÓPRIO PROVEITO" (grifos meus).
3.2 Por isso, não se pode admitir, Excelência, Ministro Celso de Mello, que um já condenado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por mais poderosos que seja, afronte o STF com suas declarações arrogantes e seguro da IMPUNIDADE, propiciando manchetes nos jornais e na mídia, como a seguinte, recente, em "O GLOBO": "DIRCEU DESAFIA O SUPREMO".
4. Até porque questões maiores, da REPÚBLICA e da DEMOCRACIA, estão em causa, por um BRASIL MELHOR e para o futuro de uma NAÇÃO BRASILEIRA MELHOR ASSISTIDA, enquanto a questão dos EMBARGOS INFRINGENTES é mais semântica e interpretativa do que técnico-jurídica, como se infere dos votos dos Ministros: revogação EXPRESSA ou TÁCITA.
4.1 Com efeito, Senhor Ministro Celso de Mello, nos termos do § 1. do art. 2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a lei posterior REVOGA a anterior (...) quando REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA de que tratava a lei anterior" (grifos meus).
4.2 A lei anterior, que conferiu poderes ao STF para inserir os Embargos Infringentes em seu Regimento Interno, também em ações penais, foi REVOGADA TACITAMENTE por uma lei nova, a de n.. 8.038/1990, que não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores, em matéria penal; neste caso, as SENTENÇAS FINAIS do SUPREMO são DECISÕES TERMINATIVAS e IRRECORRÍVEIS, não cabendo mais recursos para as mudar.
5. Porque a Lei n.. 8.038/1990 deu nova configuração ao processamento das causas de competência originária dos tribunais superiores e não previu recorribilidade às decisões de única instância desses tribunais, em matéria penal; e, não o tendo feito, a disposição constante do art. 333, I, do Regimento Interno do STF, cai por terra, pela REVOGAÇÃO TÁCITA (por ab-rogação, nos termos do § 1. do art. 2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e não EXPRESSA na Lei n.. 8.038/1990; daí as controvérsias suscitadas.
5.1 Mas, por todas essas razões, os EMBARGOS INFRINGENTES, por MEIO dos quais se pretende o "REJULGAMENTO" da Ação Penal n. 470 (leia-se 'MENSALEIROS'), são, por força da lei, letra morta no Regimento Interno do Supremo e, por conseguinte, inadmissíveis.
6. Senhor Ministro: como decano do Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência poderá entrar para a HISTÓRIA DO BRASIL como o HERÓI PATRIOTA que conseguiu consertar e mudar, com UM SÓ VOTO, a IMPUNIDADE à prática sórdida da CORRUPÇÃO endêmica e das FRAUDES, salvando o Brasil e a Nação Brasileira dessas excrescências sociais.
6.1 Por favor, Senhor Ministro, não permita que esta ímpar OPORTUNIDADE HISTÓRICA se escoe, pois, por suas mãos, seja por razões de foro íntimo ou outro motivo pessoal, que jamais serão MAIORES do que o MELHOR para o futuro do País e para o bem-estar do Povo Brasileiro.
7. Não permita, Ministro Celso de Mello, que o nosso país fique de LUTO, desencantado e desesperançado, com o VOTO seu favorável à admissão de EMBARGOS INFRINGENTES para esses malfadados "MENSALEIROS" que feriram e macularam as INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS e por isso foram legalmente julgados e exemplarmente condenados.
7.1 Repita, por favor, Senhor Ministro - como no DISCURSO HISTÓRICO que proferiu, quando da condenação desses famigerados "MENSALEIROS"- outro DISCURSO HISTÓRICO, da mesma lavra, na decretação de sua prisão: o DINHEIRO PÚBLICO desviado pela CORRUPÇÃO e pelas FRAUDES são recursos retirados da EDUCAÇÃO de crianças e de jovens de nosso Brasil; da SAÚDE da população carente; da SEGURANÇA da sociedade; da INFRAESTRUTURA em geral.
8. E se essas razões já não fossem suficientes, pelo menos uma seria: a de que NUNCA MAIS NA HISTÓRIA DESTE PAÍS um CONDENADO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, instância MÁXIMA do Poder Judiciário, teria a arrogante veleidade de afrontar e desafiar o STF.
SILVINO RODRIGUES BELO
Advogado
End.: Av. Edison Passos, 603/303, Alto da Boa Vista-RJ (20.531-073) / E-mail: javascript:_e({}, 'cvml', 'silvinobelo@ig.com.br');
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