Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, demais autoridades, senhores presidentes das seccionais da OAB, senhores jornalistas, meus correspondentes, por cópia oculta.
Apesar desse mundo modernoso, eu entendo que tudo ainda tenha limites. Mesmo que seja para a rede Globo, uma das organizações responsáveis pela degradação da sociedade brasileira ao nível do esgoto em que nos encontramos, transformando a cultura brasileira em algo escatológico.
Não obstante não ser o Supremo Tribunal Federal o foro para esse tipo de reclamação, é mister que a mais alta corte de Justiça do Brasil tenha conhecimento do ponto em que chegamos, a fim de balizar os seus julgamentos.
Onde estará, ou estaria, ou esteve, a Polícia Federal, que não deu uma batida nessa casa da Globo, para apreender as drogas usadas, porquanto na exibição dessas cenas, seja da forma como for (canal a cabo exclusivo, ou canal aberto, ou o que o valha), estaria, em tese, tipificada conduta ilícita, por incitar e/ou incentivar o uso de drogas pelos telespectadores.
A rede Globo, ao divulgar as cenas da preparação dos cigarros de maconha e o seu consumo pelos "bródi", assim como das festas da casa maldita, onde os inquilinos usaram e abusaram das drogas (a começar pelo álcool, terminando, aparentemente, com cocaína ou outra droga que eles cheiraram) teria infringido artigos da denominada Lei de Drogas, que substituiu a anterior tipificação dos crimes de uso e tráfico de drogas, do Código Penal brasileiro.
As cenas, abertas à televisão brasileira, para quem quizer ver, estão gravadas nos seguintes endereços eletrônicos:
O tal do "alemão" preparando um cigarro de maconha e servindo aos demais "bródi".
Nesse outro vídeo, todos os "bródi" fumam, livres, leves, soltos, despreocupados e incentivados pela impunidade, já que aparecem cometendo o crime na tela da Globo.
Os enquadramentos penais correspondentes às condutas supra relatadas estão expressos na Lei de Drogas, especialmente nos artigos 33, 34, 36 e 40, mostrados a seguir.
E as penas para a rede Globo deveriam, de acordo com a lei, serem aumentadas, porque ela utilizou-se da sua função educativa (deveria ser educativa, de acordo com o contrato de concessão de serviços de radiodifusão e sinais de televisão, a ela assinado pelo governo federal) e, como expressa a lei, "... recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza".
Vejamos.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar...
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
...
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
...
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Haverá, "nêchte páích", quem ouse fazer algo para coibir esses fatos, ou não há mais ninguém no Brasil que tenha "aquilo" roxo, como disse certa feita um presidente da república (é com letras minúsculas mesmo, como o "para lamento" que o impediu e derrubou e, na semana passada, na prática, o absolveu) para colocar a rede Globo nos eixos ?
Desculpem a minha ingenuidade, se assim vos pareceu.
Crimes só cometem os pobres, nas ruas, ou também os "bródi" da Globo e a própria emissora?
Se esses malfeitores globais não forem punidos, então o STF não terá motivos éticos ou morais (mesmo que lhe sobejem os legais) para condenar os demais usuários e traficantes presos pela polícia e cujos processos cheguem até aquela Excelsa Corte.
Salám!
Carlos Tebecherani Haddad
P.S. Eu não assisto esse lixo de programa, porque não sou um "voyer", mas recebi as cenas gravadas por um correspondente da Internet.