Usina de Letras
Usina de Letras
82 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 


Artigos ( 62650 )
Cartas ( 21339)
Contos (13284)
Cordel (10460)
Crônicas (22555)
Discursos (3245)
Ensaios - (10512)
Erótico (13584)
Frases (51006)
Humor (20097)
Infantil (5526)
Infanto Juvenil (4847)
Letras de Música (5465)
Peça de Teatro (1377)
Poesias (141018)
Redação (3335)
Roteiro de Filme ou Novela (1064)
Teses / Monologos (2439)
Textos Jurídicos (1963)
Textos Religiosos/Sermões (6278)

 

LEGENDAS
( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )
( ! )- Texto com Comentários

 

Nossa Proposta
Nota Legal
Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Ensaios-->Educação Moral e Cívica -- 06/02/2001 - 11:29 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
É comum em nosso meio editorial e jornalístico o uso do jargão “regime militar” para designar o governo dos militares após a Revolução de 1964. Ou Contragolpe de 1964 – termo mais correto, tendo em vista que havia na época um nítido preparo para um golpe contra as nossas instituições democráticas, para a implantação de uma “república sindicalista” no país, ou seja, o socialismo.

Mas, teria sido mesmo “regime militar” o modelo de governo implantado no Brasil após 1964? Voltando um pouco no tempo, só no século passado ocorreram vários tipos de “regimes militares”. Um exemplo foi o regime militar imposto na Itália por Mussolini, quando os “filhos da loba” (crianças) e os “balilas” (jovens a partir de 18 anos) eram adestrados no regime fascista, reunindo grande massa humana nas ruas, todos vestidos com camisas pretas, com o punho cerrado contra quem não comungasse as mesmas idéias. O MST, hoje, sob as vistas complacentes do Governo, forma em seus acampamentos os “balilas” da atualidade, eternos rancorosos que não aceitam o ordenamento jurídico do país, que deve ser derrubado e substituído pela cartilha marxista.

Outro exemplo de “regime militar” foi o regime nazista, que conseguiu reunir o primeiro grande movimento de massas organizadas da história (o outro foi o de Mao Tse Tung na China, com sua “Grande Marcha”), sendo vencedor no embate contra socialistas e comunistas, conseguindo recuperar a auto-estima dos alemães após a I Grande Guerra e o dracônico Tratado Versalhes que lhe sucedeu, porém devolveu a Alemanha a um inferno ainda pior pouco tempo depois, ao ser também derrotada na II Guerra Mundial. Conhecemos o “regime militar” imposto, por exemplo, em Cuba, a partir da Revolução de 1959. O próprio “comandante” Fidel Castro gosta de aparecer fardado em público e em viagens pelo exterior, fantasiado de “generalíssimo”. Os Comitês de Defesa da Revolução (CDR) em Cuba não deixam dúvida de que o país é administrado por um regime militar: em cada esquina, em cada prédio, em cada quarteirão, em cada repartição pública, existem espiões que vigiam todos os cidadãos para tomar conhecimento do que falam, do que pensam, do que escrevem, e se vão se reunir ou não na praça central de Havana para mais um ato de apoio ao tirano. O garoto Elián, recentemente recambiado da Flórida para Cuba depois de sobreviver a um naufrágio, é o mais novo “filho da loba” cubana, que, juntamente com milhares de jovens, é doutrinado maciçamente na doutrina marxista, a mais assassina de todas as doutrinas que já apareceram na Terra, ocasionando a morte de mais de 100 milhões de pessoas somente no século XX.

Esses exemplos citados – sem esquecer os regimes militares da Líbia, da Coréia do Norte, da China, da maioria dos países árabes e de muitos países da África e da Ásia, todos eles governados por ditadores –, são sem sombra de dúvida regimes militares. E o Brasil, teria mesmo implantado um regime militar depois de 1964?

Nunca houve um regime militar no Brasil nos exatos termos do que seja um regime militar. Aqui nunca houve toque de recolher. Nunca existiu a organização de massas para apoio ao “regime”, a exemplo da “Juventude Nazista” na Alemanha e de dezenas de “Juventudes Comunistas” espalhadas pelo mundo todo. Nunca houve a criação de passaportes internos para controlar a população. Nunca houve “gulags” para castigar condenados, nem “centros de recuperação revolucionária” para impor uma determinada doutrina. Foi um governo militar que apenas conseguiu, com competência, recuperar a massa falida que Jango nos legou, e levar o país, que ocupava a 48ª posição mundial quanto ao seu PIB, a integrar as 10 maiores economias do mundo. Foi um Governo fardado sim, mas nunca um regime militar, que heroicamente conseguiu vencer o terrorismo marxista, com muitos grupos financiados e treinados por Cuba, como a ALN, o Molipo, o MR-8, a VPR, a VAR-Palmares, e tantos outros, que não estavam interessados em restaurar a democracia, apenas em implantar em nosso país a pior de todas as ditaduras, a ditadura comunista. Foi um Governo um tanto longo, isso sim, deveria ter sido encerrado depois de Médici, quando o país crescia 10% ao ano e havia vencido movimentos de guerrilhas sangrentas. Porém, foi um Governo muito mais legítimo do que aquele ainda hoje instalado em Cuba ou na Coréia do Norte – regimes criminosos defendidos pelos bolcheviques que participaram do Fórum Social Mundial, em Porto Alegre.

Uma da razões apontadas para denegrir a obra do “regime militar” foi a obrigatoriedade do ensino de Educação Moral e Cívica em nossas escolas, juntamente com a disciplina Estudos de Problemas Brasileiros. Mas, o que de tão grave ocorreu durante o “regime militar”, com suas aulas de Educação Moral e Cívica? O que havia de tão tenebroso no currículo escolar? Qual foi a “lavagem cerebral” que os militares impuseram à sua população? Nesses tempos em que se vilipendia a letra de nosso Hino Nacional, a exemplo de um grupo de teatro em Brasília, nesses tempos em que roqueiros bolcheviques, cantando músicas em inglês, não em português, no Rock in Rio, com fotos de Che Guevara, incendeiam e vaiam a bandeira americana e ao mesmo tempo 'bombardeiam' com latas e lixo nosso músico Carlinhos Brown, é oportuno conhecer o Decreto-Lei que instituiu a obrigatoriedade do ensino de Educação Moral e Cívica, para tirarmos nossas conclusões sobre a “nefasta” doutrina do “regime militar” que recentemente governou nosso país. Talvez descubramos por que nossos atletas não sabem cantar nosso Hino, por que muitos jovens não têm o devido respeito pela nossa Bandeira.

Enfim, ó tempora, ó mores!

--------


Educação Moral e Cívica

Decreto-Lei nº 869, de 12 de setembro de 1969

Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino do País, e dá outras providências.

Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando as atribuições que lhes confere o art 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º - É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País.

Art. 2º - A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:

a) a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;

c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

d) o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;

e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

f) a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-econômica do País;

g) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;

h) o culto de obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.

Parágrafo único. As bases filosóficas, de que trata este artigo, deverão motivar:

a) a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;

b) a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extraclasse e orientação dos pais.

Art. 3º - A Educação Moral e Cívica, como disciplina e prática educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização.

§ 1º - Nos estabelecimentos de grau médio, além da Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de Organização Social e Política Brasileira.

§ 2º - No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduação, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob forma de Estudo de Problemas Brasileiros, sem prejuízo de outras atividades culturais, visando ao mesmo objetivo.

Art. 4º - Os currículos e programas básicos, para os diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação, com a colaboração do órgão de que trata o artigo 5º, e aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5º - É criada, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).

§ 1º - A CNMC será integrada por nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica.

§ 2º - Aplica-se aos integrantes da CNMC o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 6º - Caberá especialmente à CNMC:

a) articular-se com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de Governo, para implantação e manutenção da doutrina de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 2º;

b) colaborar com o Conselho Federal de Educação na elaboração de currículos e programas de Educação Moral e Cívica;

c) colaborar com as organizações sindicais de todos os graus, para o desenvolvimento e intensificação de suas atividades relacionadas com a Educação Moral e Cívica;

d) influenciar e convocar a cooperação, para servir os objetivos da Educação Moral e Cívica, das instituições e dos órgãos formadores da opinião pública e de difusão cultural, inclusive jornais, revistas, editoras, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão; das entidades esportivas e de recreação; das entidades de classes e dos órgãos profissionais; e das empresas gráficas e de publicidade;

e) assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos livros didáticos, sob o ponto de vista de moral e civismo, e colaborar com os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura na execução das providências e iniciativas que se fizerem necessárias, dentro do espírito deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As demais atribuições do CNMC, bem como os recursos e meios necessários, em pessoal e material, serão objeto da regulamentação deste Decreto-Lei.

Art. 7º - A formação de professores e orientadores da disciplina Educação Moral e Cívica far-se-á em nível universitário, e para o ensino primário, nos cursos normais.

§ 1º - Competirá ao Conselho Federal e aos Conselhos Estaduais de Educação adotar as medidas necessárias à formação de que trata este artigo.

§ 2º - Aos centros regionais de pós-graduação incumbirá o preparo de professores dessa área, em curso de mestrado.

§ 3º - Enquanto não houver, em número bastante, professores e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.

§ 4º - No ensino primário, a disciplina Educação Moral e Cívica será ministrada pelos professores, cumulativamente com as funções próprias.

§ 5º - O aproveitamento de professores e orientadores na forma do § 3º será feito sempre a título precário, devendo a respectiva remuneração subordinar-se, nos estabelecimentos oficiais de ensino, ao regime previsto no art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 6º - Até que o estabelecimento de ensino disponha de professor ou orientador, regularmente formado ou habilitado em exame de suficiência, o seu diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, a qual, sob nenhum pretexto, poderá deixar de ser ministrada na forma prevista.

Art. 8º - É criada a Cruz do Mérito de Educação Moral e Cívica a ser conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem, em esforços e em dedicação, à causa da Educação Moral e Cívica.

Parágrafo único. A CNMC proporá ao Ministro da Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º - A CNMC elaborará projeto de regulamentação do presente Decreto-Lei, a ser encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, no prazo máxiomo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 10 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra





Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui