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Texto com Comentários |
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Ensaios-->Declaração dos direitos dos povos indígenas -- 27/10/2008 - 22:54 (Félix Maier) |
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A Assembléia Geral:
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta
das Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento
das obrigações assumidas pelos Estados de acordo
com a Carta;
Afirmando que os povos indígenas são iguais a
todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo
tempo o direito de todos os povos a ser diferentes,
a considerar-se a si mesmos diferentes e a ser
respeitados como tais;
Afirmando também que todos os povos contribuem
na diversidade e riqueza das civilizações
e culturas, que constituem o patrimônio comum
da humanidade;
Afirmando que todas as doutrinas, políticas e
práticas baseadas na superioridade de determinados
povos ou pessoas, ou que a propaguem,
adicionando razões de origem nacional ou diferenças
raciais, religiosas, étnicas ou culturais
racistas, cientificamente falsas, juridicamente
inválidas, moralmente condenáveis e socialmente
injustas;
Reafirmando também que no exercício de seus
direitos, os povos indígenas devem estar livres de
toda a forma de discriminação;
Preocupada pelo fato de que os povos indígenas
tenham sofrido injustiças históricas como
resultado, entre outras coisas, da colonização e
inalienação de suas terras, territórios e recursos
impedindo-os de exercerem em particular seus
direitos ao desenvolvimento em conformidade com
suas próprias necessidades e interesses;
Reconhecendo a urgente necessidade de respeitar
e promover os direitos intrínsecos dos povos
indígenas, que derivam de suas próprias estruturas
políticas, econômicas e sociais e de suas culturas,
de suas tradições espirituais, de sua história e
concepção de vida, especialmente os direitos às
terras, aos territórios e recursos;
Reconhecendo, sobretudo a urgente necessidade
de respeitar e promover os direitos dos povos
indígenas assegurados em tratados, acordos e
outros pactos construtivos com os Estados;
Celebrando que os povos indígenas estejam se
organizando para promover seu desenvolvimento
político, econômico, social e cultural, com o objetivo
de pôr fim a todas as formas de discriminação
e opressão onde quer que ocorram;
Convicto de que o controle pelos povos indígenas
dos acontecimentos que os afetam, a eles e suas
terras, territórios e recursos os permitirão manter
e reforçar as suas instituições, culturas e tradições
e promover seu desenvolvimento de acordo com
as suas aspirações e necessidades;
Reconhecendo também que o respeito dos
conhecimentos, das culturas e das práticas tradicionais
indígenas contribuem para o desenvolvimento
sustentável e eqüitativo e o ordenamento adequado
ao meio ambiente;
Destacando a contribuição da desmilitarização
das terras e territórios dos povos indígenas para a
paz, o progresso e o desenvolvimento econômico
e social, a compreensão e as relações de amizade
entre as nações e os povos do mundo;
ONU aprova
Declaração sobre
os Direitos dos
Povos Indígenas
E N C A R T E
2 9 9
Ou t u b r o - 2 0 0 7
Edição: Clarissa Tavares
Texto: Declaração da Organização da Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.
Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas
Nações Unidas, 13 de setembro de 2007
Sexagésimo período de sessões
Tema 68 do Programa
Informe do Conselho de Direitos Humanos
Ritual Kayapó - Aldeia Gorotire - Cumaru (PA) - Foto: Ruiz Alvarez
Outubro-2007
Reconhecendo em particular, o direito das famílias e
comunidades indígenas em seguir compartindo a responsabilidade
pela criança, a formação, a educação e o bem
estar de seus filhos, em coordenação com os direitos da
criança;
Considerando que os direitos firmados nos tratados,
acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos
indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação,
interesse, responsabilidade e caráter internacionais;
Considerando também que os tratados, acordos e
demais soluções construtivas, e as relações que estes
representam, servem de base para o fortalecimento das
associações entre os povos indígenas e os Estados;
Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim
como a Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam
a importância fundamental do direito de todos os povos,
à livre determinação, em virtude da qual estes decidem
livremente sua condição política e perseguem livremente
seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
Tendo presente que nada do contido na presente
Declaração, poderá utilizar-se para negar a nenhum povo
seu direito à livre determinação exercido em conformidade
com o direito internacional;
Convencida de que o reconhecimento dos direitos
dos povos na presente Declaração fomentará relações
harmoniosas e de cooperação entre o Estado e os povos
indígenas, baseadas em princípios da justiça, da democracia,
do respeito aos direitos humanos, à não à discriminação
e à boa fé;
Incentivando os Estados ao cumprimento e aplicação
eficazes de todas as suas obrigações, no que se referem aos
povos indígenas e que determinam os instrumentos internacionais,
em particular os relativos aos Direitos Humanos
na consulta e cooperação com os povos interessados;
Sublinhando que corresponde às Nações Unidas, desempenhar
um papel importante e contínuo de promoção
e proteção dos direitos dos povos indígenas;
Considerando que a presente Declaração constitui um
novo e importante passo para o reconhecimento, a promoção
e a proteção dos direitos e das liberdades dos Povos
Indígenas e no desenvolvimento de atividades pertinentes
do sistema da Nações Unidas nesta esfera;
Reconhecendo e reafirmando, que as pessoas indígenas
têm direitos sem discriminação a todos os direitos humanos
reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas
possuem direitos coletivos, que são indispensáveis
à sua existência, bem estar e desenvolvimento integral,
enquanto povos;
Reconhecendo também que a situação dos Povos
Indígenas varia de região a região e de país a país, e que
o significado das particularidades nacionais e regionais e
a diversidade dos antecedentes históricos e culturais se
deveriam tomar em consideração;
Proclama solenemente a seguinte Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de
solidariedade e respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas,
ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas,
pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito
internacional relativo aos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a
todos os demais povos e pessoas e têm o direito a não
ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de
seus direitos fundados, em particular, em sua origem ou
identidade indígena.
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em
virtude desse direito, determinam livremente a sua condição
política e perseguem livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre
determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno
nas questões relacionadas com seus assuntos internos e
locais, assim como os meios para financiar suas funções
autônomas.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar
suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas,
sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos
em participar plenamente, se o desejam, na vida política,
econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.
Artigo 7
1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade
física e mental, à liberdade e à segurança da pessoa.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver
em liberdade, paz e segurança como povos distintos e
não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a
outro ato de violência, incluindo a remoção forçada de um
grupo para outro.
Artigo 8
1. Os povos e as pessoas indígenas têm o direito de
não sofrer da assimilação forçosa ou de destruição de sua
cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos efetivos para
a prevenção e o ressarcimento de:
a) todo ato que tenha por objeto ou conseqüência
privá-los de sua integridade como povos distintos ou de
seus valores culturais, ou de sua identidade étnica.
b) Todo o ato que tenha por objeto ou conseqüência
alienar suas terras ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada da população,
que tenha por objetivo ou conseqüência a violação e o
menosprezo de qualquer de seus direitos.
d) Toda a forma de assimilação e integração forçada.
e) Toda a forma de propaganda que tenha como finalidade
promover ou incitar a discriminação racial ou étnica
dirigida contra eles.
Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas têm o direito de
pertencer em uma comunidade ou nação indígenas, em
conformidade com as tradições e costumes da comunidade,
ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma
discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.
Artigo 10
Os povos indígenas não serão retirados pela força de
suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhuma
remoção sem o consentimento livre, prévio e informado,
dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo
prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre
que possível, à opção do regresso.
Artigo 11
1. Os povos indígenas têm direitos a praticar e revitalizar
suas tradições e costumes culturais. Nele inclui o
direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações
passadas, presentes e futuras de suas culturas, como
lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos,
cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e
literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de
mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição estabelecida
conjuntamente com os povos indígenas, respeito
aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais, de
que tenham sido privados sem seu consentimento livre e
informação prévia, ou na violação de suas leis, tradições
e costumes.
Artigo 12
1. Os povos indígenas têm direitos a manifestar,
praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes
e cerimônias espirituais e religiosas; a manter e proteger
seus lugares religiosos e culturais e ao acesso a eles privadamente;
a utilizar e vigiar seus objetos de culto e a obter
a repatriação de seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e ou a repatriação
de objeto de culto e restos humanos que possuam,
mediante mecanismos transparentes e eficazes estabelecidos
conjuntamente com os povos indígenas interessados.
Artigo 13
1. Os povos indígenas têm direitos a revitalizar, utilizar,
fomentar e transmitir às gerações futuras suas histórias,
idiomas, tradições orais, filosóficas, sistemas de escrita e
literatura, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares
e pessoas, e mantê-los.
2. Os povos adotarão medidas eficazes para garantir
a proteção desse direito e também para assegurar que os
povos indígenas possam entender e fazer-se entender nas
atuações políticas, jurídicas e administrativas, proporcionando-
lhes, quando necessário, serviços de interpretação
ou outros meios adequados.
Artigo 14
1. Todos os povos indígenas têm o direito a estabelecer
e controlar seus sistemas e instituições docentes
que compartilham educação em seus próprios idiomas,
em consonância com seus métodos culturais de ensinoaprendizagem.
2. As pessoas indígenas, em particular as crianças, têm
direito a todos os níveis e formas de educação do Estado
sem discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com
os povos indígenas, para que as pessoas indígenas, em
particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas
comunidade tenham acesso, quando seja possível, à educação
em sua própria cultura e no próprio idioma.
Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas
Conferência dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - Aldeia Coroa Vermelha - Cabralia (BA) - Foto: Ivo Souza
Outubro-2007
Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e
diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações
fiquem devidamente refletidas na educação publica e
nos meios de informação pública.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes em consulta e
cooperação com os povos indígenas interessados, para combater
os prejuízos e eliminar a discriminação e promover a
tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos
indígenas e todos os demais setores da sociedade.
Artigo 16
1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus
próprios meios de informação em seus próprios idiomas
e a acessar a todos os demais meios de informação não
indígenas sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, para assegurar
que os meios de informação estatais reflitam devidamente
a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da
obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão,
deverão incentivar os meios de comunicação privados
a refletir devidamente a diversidade cultural indígena.
Artigo 17
1. As pessoas e os povos indígenas têm direito em
desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no
Direito Trabalhista Internacional e Nacional aplicável.
2. Os Estados em consulta e cooperação com os povos
indígenas tomarão medidas específicas para proteger as
crianças indígenas contra a exploração econômica e contra
todo trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação
da criança, ou que seja prejudicial para a saúde, ou
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social
da criança, levando em conta sua especial vulnerabilidade e
a importância da educação para a sua realização.
3. As pessoas indígenas têm direitos a não ser submetidas
a condições discriminatórias de trabalho, entre outras
coisas, emprego ou salário.
Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos a participar na adoção
de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas
e destinos, através de representantes eleitos por eles, em
conformidade com seus próprios procedimentos, assim
como manter e desenvolver suas próprias instituições de
adoção de decisões.
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa
fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas
instituições representativas para obter seu consentimento
prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas
legislativas e administrativas que os afetem.
Artigo 22
1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades
especiais dos anciões, das mulheres, dos jovens,
das crianças e das pessoas indígenas com deficiências, na
aplicação da presente Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, em conjunto com os
povos indígenas, a fim de assegurar que as mulheres e as
crianças indígenas gozam de proteção e garantias plenas
contra todas as formas de violência e discriminação.
Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e a
elaborar prioridades e estratégias para o exercício de
seu desenvolvimento. Em particular, os povos indígenas
têm direitos a participar ativamente na elaboração e
determinação dos programas de saúde, moradia e demais
programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os
possibilitem, a administrar seus programas mediante suas
próprias instituições.
Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direitos às suas próprias
medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde,
incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais
de interesses vital, sob o ponto de vista médico. As pessoas
indígenas também têm direito ao acesso, sem discriminação
alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm direitos a desfrutar igualmente do
maior nível de saúde física e mental. Os Estados tomarão
as medidas que sejam necessárias a fim de lograr progressivamente
a plena realização deste direito.
Artigo 25
Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua
própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,
mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente
têm possuído ou ocupado e utilizado de outra forma, e
a assumir a responsabilidade que a esse propósito lhes
incumbem respeito, às gerações vindouras.
Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios
e recursos que tradicionalmente têm possuído ocupado ou
de outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar,
desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que
possuem em razão da propriedade tradicional, ou outra
forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como
aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e a proteção
jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido
reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as
tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos
indígenas.
Artigo 27
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente
com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo,
independente, imparcial, aberto e transparente, em
que nele se reconheçam devidamente as leis, tradições,
costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas,
para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos
indígenas em relação às suas terras, territórios e recursos,
compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham
possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos
indígenas terão direito de participar deste processo.
Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por
meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não
seja possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa,
pelas terras, territórios e recursos que tradicionalmente
tenham possuído, ocupado ou utilizado de outra forma e
que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados
ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e
informado.
2. Exceto quando os povos interessados hajam conveniado
livremente em outra coisa, a indenização consistirá
em terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão
e condição jurídica ou em uma indenização monetária
ou outra reparação adequada.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver
seus sistemas ou instituições políticas, econômicas
e sociais, que lhes assegurem a desfrutar de seus próprios
meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se
livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais
e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios de
subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação
justa e eqüitativa.
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação
alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e
sociais, entre outras esferas, na educação, no emprego, na
capacitação e no aperfeiçoamento profissionais, na habitação,
no saneamento, na saúde e na seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, na execução,
medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo
de suas condições econômicas e sociais. Prestar-se-á
particular atenção aos direitos e necessidades especiais
dos anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das
pessoas indígenas com deficiências.
Yanomami - Missão Catrimani (RR) - Foto: Silvano Sabatine
Crianças Xerente (TO) - Foto: Arquivo Cimi
Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas
Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito à conservação e
proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva
de suas terras, territórios e recursos. Os Estados deverão
estabelecer e executar programas de assistência aos
povos indígenas, para assegurar essa conservação e
proteção, sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
que não se armazenem nem eliminem materiais
perigosos em terras ou territórios dos povos indígenas,
sem seu consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes para
garantir, segundo seja necessário, que se apliquem
devidamente programas de controle, manutenção e restabelecimento
da saúde dos povos indígenas, afetados
por esses materiais; programas que serão elaborados e
executados por esses povos.
Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas
terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que as
justifiquem uma razão de interesse público pertinente,
ou que as aceitem ou solicitem livremente os povos
indígenas interessados.
2. Os Estado celebrarão consultas eficazes com os
povos indígenas interessados, para os procedimentos
apropriados e, em particular por meio de suas instituições
representativas, antes de utilizar suas terras ou
territórios para atividades militares.
Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o direito a manter, controlar,
proteger e desenvolver seu patrimônio cultural,
seus conhecimentos tradicionais, suas expressões
culturais tradicionais e manifestações de suas ciências,
tecnologias, assim como a de suas ciências, tecnologias
e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos,
as sementes, os medicamentos, o conhecimento
das propriedades da fauna e flora, as tradições orais, as
literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais,
e as artes visuais e interpretativas. Também têm
direito a manter, controlar, proteger e desenvolver sua
propriedade intelectual de seu patrimônio intelectual,
seus conhecimentos tradicionais e suas manifestações
culturais tradicionais.
2. Conjuntamente com os povos indígenas, os
Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e
proteger o exercício destes direitos.
Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direito a determinar e
elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento
ou utilização de suas terras ou territórios e
outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de
boa fé com os povos indígenas interessados na condução
de suas próprias instituições representativas, a fim de
obter seu consentimento livre e informado, antes de
aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou
territórios e outros recursos, particularmente em relação
com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de
recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes
para a reparação justa e eqüitativa por essas atividades
e adotarão medidas adequadas para mitigar suas conseqüências
nocivas de ordem ambiental, econômica,
social, cultural ou espiritual.
Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar
sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme
seus costumes e tradições, isso não impossibilita o
direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos
Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito de determinar as
estruturas e eleger a composição de suas instituições em
conformidade com seus próprios procedimentos.
Artigo 34
Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver
e manter suas estruturas institucionais e
seus próprios costumes, espiritualidade, tradições,
procedimentos, práticas e, quando existam, costumes
ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas
internacionais de direitos humanos.
Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito de determinar
as responsabilidades dos indivíduos para com as suas
comunidades.
Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão
divididos por fronteiras internacionais, têm direito
a manter e desenvolver os contatos, as relações e a
cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual,
cultural, política, econômica e social, com seus
próprios membros, assim como outros povos através
das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão medidas eficazes, para facilitar
o exercício e garantir a aplicação deste direito.
Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o direito a que os tratados,
acordos e outros arranjos construtivos, acordados
com os Estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos,
observados e aplicados segundo seu espírito e propósito
originais, e que os Estados acatem e respeitem esses
tratados, acordos e outros arranjos construtivos.
2. Nada do assinalado na presente Declaração se
interpretará no sentido em que impossibilite ou suprime
os direitos dos povos indígenas que figurem nos
tratados, acordos e arranjos construtivos.
Artigo 38
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos
indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas
medidas legislativas, para alcançar os fins da presente
Declaração.
Artigo 39
Os povos indígenas têm direito à assistência financeira
e técnica dos Estados por via de cooperação
internacional para o desfrute dos direitos enunciados
na presente Declaração.
Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos
eqüitativos e justos, para o acerto de controvérsias
com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão
sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação
efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e
coletivos. Nessas decisões lavar-se-ão devidamente em
consideração os costumes, as tradições, as normas e os
sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as
normas internacionais dos direitos humanos.
Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema
das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais,
contribuirão à plena realização das disposições
da presente Declaração mediante a mobilização, entre
outras coisas, da cooperação financeira e da assistência
técnica. Estabelecer-se-ão os meios para assegurar a participação
dos povos indígenas em relação aos assuntos
que os afetem.
Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo O Fórum
Permanente para as Questões Indígenas e os organismos
especializados, em particular a nível local, assim como
os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação
das disposições da presente Declaração e valerão pela
eficácia da presente Declaração.
Artigo 43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração
constituem as normas mínimas para a sobrevivência,
a dignidade e o bem estar dos povos indígenas do
mundo.
Artigo 44
Todos os direitos e liberdades reconhecidos na
presente declaração garantem a igualdade ao homem
e à mulher indígenas.
Artigo 45
Nada contido na presente Declaração interpretar-seá
no sentido de que se limitem ou anulem os direitos
que os povos indígenas têm na atualidade, ou possam
adquirir no futuro.
Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração
interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um
Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a
participar numa atividade, ou realizar, atos contrários
à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido
de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada
a violar ou reduzir, total ou parcialmente, a integridade
territorial ou a unidade política de Estados soberanos
e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente
Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos. O exercício dos direitos
estabelecidos na presente Declaração estarão sujeitos
exclusivamente às limitações determinadas pela lei e
com arranjo às obrigações internacionais em matéria
de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias
e serão somente as estritamente necessárias
para garantir o reconhecimento e respeito devido aos
direitos e liberdades dos demais, e para satisfazer as
justas exigências de uma sociedade democrática.
3. As disposições enunciadas na presente Declaração
interpretar-se-ão como arranjo aos princípios da justiça,
da democracia, do respeito aos direitos humanos, da
igualdade, à não discriminação, à boa administração
pública, e à boa fé.
Outubro-2007
Ritual Kayapó - Aldeia Gorotire - Cumaru (PA) - Foto: Ruiz Alvarez
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