O morador da pequena cidade gaúcha do Vale do Taquari tinha o mau costume de afrontar vizinhos e até desconhecidos (as) mostrando-lhes o órgão genital. Quase todos viravam o rosto, algumas pessoas não davam bola e os rapazes costumavam tirar sarro.
Tanto o homem repetiu a contravenção que, certo dia, um cidadão da cidade procurou o promotor e queixou-se:
- O cara vive mostrando seu membro, sempre que minha mulher e minha filha passam defronte à casa dele. E o mais grave é que ainda grita que "isto é para vocês"!
O agente do Ministério Público requisitou a abertura de inquérito policial, do qual resultou a denúncia e a tramitação de processo penal por importunação ofensiva ao pudor. O juiz do JEC Criminal da comarca condenou o réu e referiu textualmente na sentença que "quando a vítima, menor com 15 anos de idade, na data do fato, passou em frente à casa do réu, este abaixou as calças totalmente, exibindo o órgão genital".
A pena imposta foi de 10 dias/multa referente a 1/30 do salário mínimo nacional. O homem recorreu da sentença condenatória. Postulou a absolvição, invocando o "princípio da insignificância". O recurso foi julgado na Turma Recursal por três magistradas mulheres.
A juíza-relatora salientou que o recorrente foi denunciado pelo delito previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais: “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. O voto admitiu que "a prova carreada aos autos autoriza o juízo condenatório, uma vez que perfeitamente demonstrada a prática da contravenção prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais: ´importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor´".
O Ministério Público já havia ponderado que "não se pode falar em atipicidade da conduta do réu, que se subsume perfeitamente no tipo contravencional".
A revisora salientou que "o fato denunciado encontra respaldo no boletim de ocorrência e na prova oral produzida, com depoimentos da vítima e da mãe dela".
E a juíza vogal acrescentou que o pudor, entendido como sentimento de vergonha ou recato sexual, encontra proteção legal, que mais se justifica em locais a exemplo da pequena e interiorana comarca, “onde os bens jurídicos da moral e dos bons costumes ainda são preservados e valorizados".
Agora que o processo voltou à cidade interiorana para a execução criminal, conta-se que advogados e servidores dali divergem nas conclusões pessoais sobre o que seria o "princípio da insignificância" referido no recurso.
Estaria a se referir sobre a pequena expressão social do fato contravencional ou sobre o pequeno tamanho do "objeto" que ofendeu o pudor? Ou teria relação com a circunstância de que o nome da cidade é, justamente, um diminutivo?...