As empresas, quaisquer que sejam seus portes, seus ramos de atividade e suas localizações físicas, têm como base para a continuidade e expansão de seus negócios, a necessidade de serem flexíveis, adaptáveis e capazes de operar globalmente. Para tanto, precisam ser rápidas em suas decisões.
E o mesmo ocorre com os profissionais, quer atuem de forma autônoma, quer como empresários, diretores e gerentes de empresas.
Para poderem atuar a contento, as empresas cada vez mais executam processos de "outsourcing" (terceirização) efetuam alianças estratégicas, "joint ventures, (associações), etc. e, de modo muito intenso, adotam sistemas integrados de informações, para melhor gerenciarem os negócios com os seus fornecedores, suas linhas de abastecimento e, por outro lado, com os seus clientes, sua logística de distribuição e assistência técnica pós-venda, além de automatizarem todos os processos internos.
Para que tudo isso possa ocorrer a contento, as empresas e os profissionais têm que estabelecer uma gama enorme de contratos, tanto os necessários ao seu suprimento, como os de prestação de serviços, quer, ainda por outras necessidades administrativas, financeiras, técnico-industriais, etc.
Se tudo vier a correr consoante o conteúdo dos contratos, estes se encerram harmoniosamente aos seus términos, podendo ou não virem a ser renovados. Todavia, com muita freqüência, ocorrem discordâncias entre as partes contratantes no tocante a execução ou interpretação de cláusulas contratuais. Nestes casos, no Brasil, normalmente as soluções dos litígios têm sido via o Fórum Civil. Mas, como todos sabemos, tais decisões, em nosso País, além de serem muito onerosas são por demais lentas, chegando algumas delas a ultrapassar uma ou até mais décadas para chegarem ao seu final - o que, dada a rapidez com que os negócios devem ser realizados chega a ser cruel, não aceitável pela maioria das organizações e dos profissionais.
Eis que outra forma de solução de litígios existe: a Mediação e Arbitragem, a qual prevista já nas Constituições Federais desde o final do século passado, tem estado desapercebida pela maioria de profissionais e empresas.
O vice-Presidente da República, Dr. Marco Maciel, em boa hora, chamou a si o estandarte da luta para colocar para valer esta alternativa na economia do nosso país, na vida dos nossos cidadãos.
Assim, após muitos estudos, discussões, análise e debates, em 23 de setembro de 1996, foi editada a Lei 9307, a Lei Marco Maciel, a Lei da Mediação e Arbitragem, normalizando os procedimentos para adoção da Mediação e Arbitragem e regulando toda a execução dos processos de litígio.
Duas grandes vantagens, ressaltam a vista: o custo menor de todo o processo e a rapidez da decisão, nunca superior a 6 meses, mas, normalmente possível até em prazo menor que 1 mês.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONCEITOS IMPORTANTES
1 - O que é Arbitragem?
É uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9307, de 23.09.1996 (Lei Marco Maciel" que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato.
2 - Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um ou mais árbitros, em número ímpar, escolhidos pelas partes
3 - Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes.
4 - Quais as características que deve reunir um árbitro?
· Ser independente e imparcial
· Não ter interesse no resultado da demanda
· Não estar vinculado à nenhuma das partes.
·
5 - Para ser árbitro, é necessário fazer um curso de arbitragem?
Não. Qualquer pessoa pode atuar como árbitro, desde que entenda do assunto objeto de controvérsia.; seja maior de 21 anos.; seja íntegro e idôneo, dotado de bom senso e, mereça a confiança das partes.
Todavia, recomenda-se que as pessoas que desejem cumprir as funções de árbitro devam aprimorar seus conhecimentos sobre o que sejam as funções que o árbitro deva cumprir, sobre os instrumentos legais que regulam os procedimentos destas funções.; sobre técnicas de negociação e relacionamento humano.; sobre sistemas de informações e tomadas de decisões e outros temas pertinentes.
Por esta razão é que as Câmaras de Mediação e Arbitragem decidem pelo oferecimento, periódico de cursos específicos, os quais normalmente se intitulam como sendo "Cursos de Arbitragem".
6 - O que pode ser resolvido por arbitragem?
Qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor.; tudo o que possa ser estabelecido em contrato.
7 - O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Toda e qualquer questão sobre a qual as partes não possam dispor livremente, como quiserem.
Exs: nome da pessoa, estado civil, tributos, delitos criminais, etc.
8 - Como prever a arbitragem?
Incluindo-se nos contratos, ou mesmo em documento à parte, uma Cláusula Compromissória, mediante a qual as partes decidem que, em caso de quaisquer dúvidas ou divergências, as partes procurarão resolve-las por meio de arbitragem.
9 - É possível utilizar da arbitragem, mesmo quando não houver uma cláusula compromissória?
Sim, estabelecendo-se um Compromisso Arbitral, em documento assinado pelas partes, com duas testemunhas ou registrado em cartório.
10 - O que se entende por "Convenção de Arbitragem"?
A forma pela qual a arbitragem é instituída. Poderá ser mediante uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, como dito.
11 - Como pode ser operacionalizada a arbitragem?
Em uma de duas modalidades: institucional ou "ad hoc".
Será institucional, ou administrada, quando os procedimentos de arbitragem seguirem as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem.
Será "ad hoc" quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro.
Nota.: "ad hoc", significa: "para isto", para um "determinado ato".
12 - Quais os parâmetros fixados em lei para o procedimento arbitral?
Os princípios jurídicos de que as partes:
· receberão tratamento igualitário
· terão o direito de se manifestar para se defender
· o árbitro será independente e imparcial
· o arbitro fundamentará a sua decisão.
13 - Quantas modalidades de arbitragem existem?
Duas, a saber: "de direito".; "por equidade"
De direito - é aquela na qual os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.;
Por equidade - onde o árbitro decide a controvérsia de acordo com o seu real saber e entender, não se atendo as regras do direito. Para tanto, as partes devem ter previamente autorizado a adoção desse procedimento.
14 - O que é "Conciliação"
É um meio de solução de controvérsias em que as partes, com a interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia por si mesmas, por meio de um acordo.
O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo.
15 - O que é "Mediação"
Semelhantemente a conciliação, trata-se de um método para solução de controvérsias entre as partes, com a interferência de um terceiro, o mediador. Ele aproxima as partes.; procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo, porém sem fazer sugestões.
16 - A arbitragem, no Brasil, é obrigatória ou facultativa?
Em nosso País, a arbitragem é facultativa mas, existindo a cláusula ou o compromisso arbitral, as partes estarão obrigadas a cumprir o estabelecido, não podendo propor ação judicial.
17 - Como escolher e indicar um árbitro?
As partes, ao escolherem um árbitro, devem levar em consideração que ele
a) seja independente
b) seja imparcial
c) ter mais de 21 anos e estar em perfeito domínio mental
d) seja um especialista na matéria objeto de controvérsia
18 - Os árbitros devem respeitar um código de ética?
Sim. Eles devem agir dentro da seguinte linha de conduta: ser independentes, imparciais, competentes, diligentes e discretos.
Atentar para o fato de que a Lei, para fins penais, equipara o árbitro a um funcionário público. Assim, por exemplo, se ele vier a ser subornado para decidir a questão a favor de uma das partes, será processado criminalmente e a sentença arbitral por ele emitida, será automaticamente anulada.
Além disso, o árbitro pode ainda ser responsabilizado civilmente, quando, por exemplo, havia um prazo estipulado para dar a sentença e ele não decidiu naquele prazo, quando poderia tê-lo feito.
19 - Quais os efeitos da sentença arbitral?
Idênticos aos da sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.
20 - As Instituições Arbitrais (Câmaras de Mediação e Arbitragem) possuem lista de árbitros?
É normal que a possuam, mas não obrigatório. Para integrar estas listas as pessoas devem ser idôneas e possuir uma aptidão técnica específica (contabilidade, administração, direito, engenharia, medicina, etc.)
21 - Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
Rapidez, a questão será solucionada no prazo fixado pelas partes. Quando não determinado, deverá sê-lo em um prazo máximo de 6 meses.;
Sigilo - nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros, diferentemente dos processos judiciais que são públicos
Especialidade - o árbitro pode ser um especialista na matéria, dispensando a participação de peritos.
22 - Como fica a questão dos honorários nas arbitragens?
A arbitragem é custeada pelas partes. Se a arbitragem for institucional, o regulamento da instituição
(Câmara de Mediação e Arbitragem) estabelecerá o procedimento. Se "ad hoc" devem as partes dispor a respeito.
CAPÍTULO II
MEDIAÇÃO TRABALHISTA
(Uma Apreciação do Manual do Mediador)
Emitido pelo Ministério do Trabalho - Secretaria de Relações do Trabalho - Brasília 1996
1 - O que é Mediação?
Trata-se de uma intervenção destinada a produzir um acordo. Apresenta às partes a possibilidade de resolver a disputa de acordo com suas necessidades objetivas.
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos amplamente utilizada nos países mais evoluídos do mundo, através da qual as partes envolvidas nos mesmos recorrem a terceiro, que não é parte da controvérsia, para obter, num curto espaço de tempo, solução consensual e, portanto, plenamente satisfatória.
2 - O que faz um mediador?
Ele, após entrar nos detalhes da causa, se limita a traduzir, sugerir, advertir ou recomendar possíveis meios de resolver a disputa. O mediador ajuda as partes a chegarem a um acordo, mas não pode impor uma solução.
3 - O que diferencia o ação do árbitro da do mediador?
O árbitro, após entrar nos detalhes da causa, deixa os dois lados apresentarem suas sugestões e, então, impõe uma solução, via laudo arbitral.
4 - Qual é o procedimento básico de um juiz?
O juiz, investido de atividade jurisdicional, pela via processual, procura solucionar a pendência, inicial e obrigatoriamente, pela tentativa de conciliação e, na impossibilidade desta, decide com base no Direito, jurisprudência e nas provas carreadas aos autos.
5 - Quando surgiu, no Brasil, a mediação das questões trabalhistas pelo Ministério do Trabalho?
Surgiu com o advento do Decreto-Lei no. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 616 da CLT estabelece que. :
" Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocadas, não podem recusar-se à negociação coletiva. No Parágrafo 1º., determina que: "Verificando-se recusa à negociação coletiva cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes".
6 - Quando e através de qual documento legal foi estabelecida a medicação como forma de solução para as negociações coletivas de natureza trabalhista?
A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista foi regulamentada pelo Decreto no. 1572, de 28 de julho de 1995, onde se insere a função mediadora, destinada a conduzir os atores sociais envolvidos no mundo do trabalho a regular, autônoma e harmoniosamente, suas relações de trabalho.
7 - O que devemos entender por "Mediação"?
Mediação é uma forma de solucionar problemas, uma possibilidade de tratar conflitos de um
modo mais objetivo, em busca de uma decisão que seja favorável à ambas as partes.
Mediação é uma técnica que objetiva manter a negociação entre as partes litigantes sob controle de uma terceira pessoa, neutra e preparada para superar impasses e continuar negociando, mesmo quando tudo parece estar irremediavelmente perdido.
8 - Quais são as características principais do trabalho de mediação?
O trabalho de mediação se caracteriza pela simplicidade, informalidade, economia e celeridade,
na busca, sempre que possível, do acordo entre as partes litigantes.
O mediador sinaliza, no sentido de que as próprias partes busquem a solução de seus conflitos, através da aproximação das mesmas e de sugestões que lhe são auferidas.
9 - O que caracteriza a ação de mediar um conflito?
Devemos considerar que as pessoas, normalmente, falam como pensam, mas agem como sentem.
Porém, na iminência de um conflito a situação se agrava: as pessoas sequer conseguem falar como pensam.
Assim sendo, mediar um conflito significa chamar as partes à razão e a melhor maneira de fazer isso é
leva-las, pelo menos, a falar como pensam e garantir que o dito por uma parte seja compreendido pelo cérebro da outra, e não pela emoção.
10 - Quais as principais ações do mediador?
De início, ele esclarece as linhas gerais de atuação que irá seguir no exame das questões, pois é fundamental que as partes saibam exatamente o que vai acontecer no decorrer do procedimento.
Durante a execução do trabalho, é de responsabilidade do mediador coordenar e controlar as reuniões.
Sua participação deve ser ativa, garantindo a ordem e promovendo discussões objetivas e proveitosas.
Além disso, durante todo o processo, o mediador não deve permitir que as partes se conduzam de maneira desrespeitosas.; nem que comentários ofensivos sejam feitos por quaisquer das partes, umas às outras.
Ele deve manter sempre alto o nível das reuniões, dos trabalhos, das negociações.
11 - Quando e por quê são estabelecidas as reuniões conciliatórias?
A periodicidade das reuniões deve estar prevista desde o início, podendo ser revista sempre que o mediador perceber situações que exijam pausas nas negociações, de modo que as partes tenham tempo para pensar antes de discutir uma nova posição ou a homologação do acordo.
Dependendo da necessidade, poderá ser composta uma equipe de técnicos que estudem detalhadamente o problema e apresentem pareceres objetivos com finalidade instrutória às partes.
12 - Em síntese, quais os deveres e responsabilidades do mediador?
· Imprimir tom positivo aos debates entre as partes.;
· Zelar pelo atendimento das normas comportamentais.;
· Informar e preparar as partes para o processo de negociação.;
· Reduzir as diferenças entre as partes.;
· Considerar todos os pontos de vista concernentes à controvérsia.;
· Avaliar as atitudes das partes e os entendimentos de uma com relação à outra.;
· Encorajar o surgimento de proposições e sugestões.;
· Reduzir o número de propostas alternativas para encaminhar à decisão.;
· Apresentar novas idéias nas discussões e criar diferentes formas de resolver o problema e facilitar
o acordo escrito.;
· Na impossibilidade de acordo, deixar o caminho aberto para outro procedimento de resolução de
impasse, como a arbitragem ou a decisão judicial.;
· Manter permanentemente sua posição de neutralidade e imparcialidade.;
· Evitar juízos de valor sobre questões ou pessoas.;
· Não compactuar com armadilhas ou subterfúgios.;
· Guardar a confidencialidade e a privacidade das partes envolvidas, mantendo sigilo sobre o
ocorrido nas reuniões.;
· Preservar a igualdade entre os representantes nas disputas.;
· Proibir a prática de atos hostis durante a negociação.;
Atente para o fato de que:
a) Fé, significa a credibilidade que se deva dar ao fato ou documento em que se funda.;
b) Fraude é a tomada como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever e encerra contravenção penal.;
CAPÍTULO III - A ÓTICA LEGAL
LEI 9307, DE 23.09.1996 - ARBITRAGEM E AVANÇO INSTITUCIONAL
( Uma síntese prática )
1 - Quais as bases legais para a Arbitragem?
A arbitragem já era prevista pela Constituição Federal de 1824, a qual, no seu
art. 160 previa que: "nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças serão executadas sem recursos, se assim o conveniarem ambas as partes".
Além disso, no art. 161, prescrevia que "sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum", na esfera privada.
2 - Por quê não foi intensamente usada?
Porque a disciplina da matéria, como estabelecido pelo Código Civil, em vigor desde 1917, subordinava a arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem obrigatoriamente à esfera pública.
Daí a necessidade da Lei 9307, desvinculando a arbitragem da homologação judicial e esclarecendo o assunto.
3 - Como se estrutura a Lei 9307?
Ela se estrutura em sete capítulos, a saber:
I - Disposições Gerais
II - Da Convenção de Arbitragem e seus efeitos
III - Dos árbitros
IV - Do Procedimento Arbitral
V - Da sentença arbitral
VI - Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras
VII - Disposições Finais
4 - O que afirma o Capítulo 1 - Disposições Gerais?
· Que a arbitragem tem por fim dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
· Que existem duas modalidades de arbitragem: "de direito", ou "de equidade"a crédito das partes"
· Que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".
· Deixa claro, ainda que as partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
5 - Quais as finalidades do Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus efeitos?
Esclarecer que "convenção de arbitragem" nada mais é do que o estipulado na cláusula compromissória e no compromisso arbitral. Assim, entende-se que "clausula compromissória" é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Esclarece, ainda que a cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Este capítulo indica, ainda os procedimentos a seguir quando uma das partes resistir ou impedir a ação arbitral.;
O capítulo esclarece que o "compromisso arbitral" é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Traz ainda, as principais informações que o compromisso deva conter, como básico: :
· Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes
· Idem dos árbitros ou se for o caso da entidade (Câmara) à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros
· A matéria que será objeto de arbitragem
· O lugar em que será preferida a sentença arbitral.
· O compromisso arbitral poderá conter, ainda, as seguintes informações:
· Local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem
· Autorização para que o(s) árbitro(s) julguem por equidade
· Indicação de leis ou regras corporativas aplicáveis à arbitragem
· Declaração de responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem e
· Fixação dos honorários do(s) árbitros.
O capítulo indica, ainda, quando e como se extingue o compromisso arbitral: quando o árbitro se escusa de aceitar a sua nomeação.; quando um dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado de dar seu voto, desde que as partes declarem expressamente não aceitar substitutos. E, quando vencer o prazo atribuído à arbitragem, desde que as partes não hajam concordado com um prazo adicional de 10 dias para a apresentação da sentença arbitral.
6 - Quais os preceitos básicos, constantes do CapituloIII
-Dos Árbitros?
Este capítulo deixa claro que:
· pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.;
· as partes podem nomear um ou mais árbitros mas, sempre em número ímpar.; Se apenas um árbitro, teremos a chamada "Arbitragem Expedita". Se for mais que um árbitro, teremos o "Tribunal Arbitral ", quando um dos árbitros deverá ser indicado como Presidente do Tribunal. Não havendo consenso, será o mais idoso.
· as partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros.;
· Indica, ainda, o modo de proceder dos árbitros.; as condições de impedimento do árbitro.; como o mesmo poderá recusar ou ser recusado no processo de arbitragem.
Conclui estabelecendo que o árbitro é juiz de fato e de direito e que às suas sentenças não caberá recurso, nem necessitará de homologação judicial.
7 - O que é estabelecido pelo Capitulo IV desta Lei?
Como o título diz, aqui é estabelecido o Procedimento Arbitral , desde a instituição da arbitragem , até ao encerramento dos levantamentos de dados e informações, sua análise e desenvolvimento de conclusões.
Cria-se os "papéis de trabalho" baseado nos quais o(s) árbitro(s) emitirão a sentença arbitral.
8 - O que define o Capítulo V - da Sentença Arbitral?
Define a forma em que deverá ser elaborada a sentença arbitral, a qual, obrigatoriamente, deverá conter:
· O nome das partes
· Um resumo do litígio
· Os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por equidade
· Os dispositivos em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas.; a data e lugar em que a sentença foi proferida, sendo a mesma assinada pelo Presidente do Tribunal Arbitral, por um ou todos os árbitros.
· A forma da entrega da sentença arbitral, dando-se por finda a arbitragem.
· Estipula ainda, as condições em que as partes poderão questionar a Sentença Arbitral e as condições de nulidade da mesma.
9 - Qual a finalidade do Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras ?
A finalidade é estabelecer as condições, os procedimentos a seguir para se reconhecer e executar as decisões arbitrais, proferidas por tribunais arbitrais estrangeiros, deixando claro que para que estas sentenças sejam reconhecidas e executadas no Brasil, dependerão de homologação do Supremo Tribunal Federal.
10 - O que constitui objeto do Capitulo VII -Disposições Finais?
A mudança de redação ou mesmo eliminação de Leis ou Decretos-Leis que tratavam do assunto e que foram substituídos pela Lei 9307, a data, nomes e assinaturas de quem a homologou.
CAPÍTULO IV - COMENTÁRIOS TEMÁTICOS SOBRE ARBITRAGEM
LIVRO TRAZ ANÁLISE DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
(Gazeta Mercantil, 05.07.2001)
Com a nova lei sobre arbitragem, o regime jurídico neste setor sofreu profundas mudanças.
Beat Walter Rechsteiner, em " Arbitragem Privada Internacional no Brasil - Teorias e Prática", editado pela Revista dos Tribunais, aborda as novas audiências sobre todos os aspectos da teoria e da prática, levando em conta a doutrina e a jurisprudência depois da Lei 9307/96. Calcula-se que 90% dos contratos internacionais de comércio e todos os contratos internacionais para a construção de complexos industriais tenham cláusulas arbitrais. Em função disso, o autor, doutor pela Universidade de Zurique e mestre em Direito internacional pela USP, decidiu fechar o foco na arbitragem privada internacional, uma vez que as lides decorrentes dessas relações jurídicas de direito privado são decididas nos tribunais arbitrais e não nos estatais, onde o árbitro é indicado pelas partes ou por uma entidade designada por elas.
Rechesteiner descreve as características inerentes à arbitragem privada: a ordem jurídica a reconhece como meio de solução de litígios de direito privado.; sua finalidade é a solução definitiva desses litígios.; sua base é uma convenção de arbitragem válida celebrada entre as partes.; e os efeitos jurídicos das decisões arbitrais são similares aos dos tribunais estatais.
Outro ponto examinado são os procedimentos ADR (Alternative Dispute Resolution), quando a divergência jurídica é resolvida em uma modalidade consensual, sem a autoridade da coisa julgada em um tribunal arbitral ou estatal e podendo usar a cooperação da justiça estatal para sua execução. No Japão, na China, Coréia e nos EUA, o ADR, na forma de mediação ou conciliação, é bastante empregado como solução alternativa para divergências jurídicas de natureza comercial, com sucesso em 80% dos casos, incluídas as questões relativas à construção civil, seguros, computação e meio ambiente.
O procedimento, os árbitros e a determinação do direito aplicável à uma lide com conexão internacional pelo tribunal arbitral são objeto de estudo, seguidos do laudo, da relação entre o tribunal arbitral e o juízo estatal, além da homologação e execução de sentenças estrangeiras no Brasil, e dos laudos relativos a litígios entre empresas privadas e estatais ou Estados.
DECISÃO DO SUPREMO DÁ NOVO FÔLEGO À ARBITRAGEM
(Gazeta Mercantil, 04 07 2001)
A arbitragem é um meio de solução de controvérsias por juizes privados, livremente escolhidos pelas partes.
As cláusulas arbitrais inseridas nos grandes contratos, no entanto, costumam estabelecer que o julgamento deva se realizar no exterior. Ainda que a disputa seja entre empresas nacionais sobre um acordo celebrado no Brasil e que deveria ser cumprido aqui mesmo. Essa história, no entanto, já começa a mudar, em parte sob a influência da iminente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à prática da arbitragem, cinco anos após a Lei de Arbitragem (no. 9207/96) entrar em vigor.
A subsidiária brasileira da Enron, multinacional do setor de energia, que em seus contratos tem a política de prever a arbitragem, já prefere realizá-la no Brasil, se o negócio girar em torno de até US$ 1 milhão. "Se a execução do contrato tem de ser feita no Brasil, é melhor que a sentença arbitral seja dada no País", diz o diretor jurídico adjunto da Enron, Sami Arap Sobrinho. Nos contratos mais vultosos a preferência ainda é por um país estrangeiro. "É preciso examinar caso a caso as condições dos contratos. Em compra e venda de energia, por exemplo, de valores menores, convém fazer a arbitragem no Brasil", afirma.
Os investidores estrangeiros estão mais seguros em realizar a arbitragem no Brasil. "Em determinadas situações, não há diferença entre fazer o julgamento aqui, em Nova Iorque ou em Paris.; há árbitros qualificados, regras internacionais qu8e podem ser aplicadas e a garantia de que as sentenças serão aceitas depois pelo judiciário, se preciso", diz o advogado Paulo Borba Casella, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
A intervenção do STF apenas se torna necessária se o perdedor da arbitragem se negar a cumprir a decisão.
A nova economia também aderiu à arbitragem. Em muitos contratos de fornecimento de conteúdo para sites aparecem cláusulas arbitrais. A idéia é não deixar nas mãos do judiciário questões muito técnicas.
Segundo o advogado Evandren Flaiban, "A arbitragem tem vantagens, mas se deve considerar o custo em cada caso, antes de decidir pelo mecanismo". Dentre estas vantagens, destacam-se a rapidez e o sigilo.
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA É POLÊMICA
Três ações contestam a constitucionalidade do mecanismo de resolução de conflitos
(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência, 26.04.2001)
Concebidas para estabelecer acordos entre empregados e empregadores e diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) estão longe de ser uma unanimidade. Mesmo implantadas há mais de um ano - segundo o Ministério do Trabalho, há 505 comissões em funcionamento no País - as CCPs são objeto de questionamento por três ações diretas de inconstitucionalidade (Adin), que aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o advogado trabalhista e secretário geral da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Valter Uzzo, as CCPs trouxeram a possibilidade de fraude à legislação trabalhista. "Elas induzem o trabalhador a receber quantias irrisórias e outorgam uma quitação de todos os seus direitos", afirma. A crítica do advogado está ligada ao fato de que, após lavrado o termo de conciliação entre as partes, o trabalhador não pode voltar atrás e procurar a Justiça. Diz o advogado que "há casos, inclusive de polícia, de sindicatos de "gaveta", constituídos somente com o intuito de fraudar os direitos do trabalhador. Ele acredita que o papel inicial das CCPs, de desafogar a justiça do Trabalho, foi totalmente desfocado "para o que se constitui hoje numa maneira de burlar a legislação trabalhista".
Mas para a advogada e auditora trabalhista Deise Rezende contesta Uzzo. "as CCPs são mecanismos inovadores de conciliação extrajudicial para solução de conflitos e diminuição do passivo trabalhista das empresas. E não tira o direito de ação do trabalhador, pois se o termo de conciliação for frustrado, ele pode recorrer à Justiça normalmente".