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Textos_Juridicos-->Transporte de Eleitores, de Michel Pinheiro -- 18/05/2006 - 13:26 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Transporte de eleitores



Publicado dia 8 de setembro de 2006, no jornal O ESTADO de Fortaleza.

Obs: a elaboração deste artigo teve a colaboração de Daniel Costa Maia
Analista Judiciário da 19ª Zona Eleitoral)



Michel Pinheiro
Juiz da 19ª Zona Eleitoral






Muito se comenta sobre como reduzir gastos com campanhas eleitorais, sobre como minorar diferenças entre partidos, como tornar o pleito mais legítimo e como tornar os cargos eletivos acessíveis a quaisquer cidadãos que preencham os requisitos constitucionalmente exigíveis para tanto. No ano passado, o povo foi conclamado a se manifestar a respeito da comercialização de armas de fogo no país, através do Referendo. Verificou-se que a população brasileira não mede esforços para exercer seu direito ao voto. E, ainda que paire o peso do voto obrigatório, os empecilhos para tal exercício de cidadania seriam suficientes para uma abstenção recorde. Não foi o que se verificou. A ausência às urnas gravitou em torno dos 23% no Ceará, índice não muito distante de pleitos comuns. Tal freqüência se deu sem a propaganda intensa dos candidatos e sem oferecimento de transporte gratuito aos eleitores da zona rural. E sobre este último, queremos chamar atenção para um destaque: ante a imensidade territorial brasileira e diante da obrigação de oportunizar indistintamente a capacidade ativa a todos os eleitores, a Lei n. 6.091, de 1974, disciplinou o fornecimento gratuito de transporte em dia de eleição. Ela prevê que caso os veículos e embarcações oficiais não seja suficientes ao atendimento do eleitorado rurícola, a Justiça Eleitoral poderá requisitar transportes particulares (preferencialmente os de aluguel) cujas despesas correrão a conta do Fundo Partidário (art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.091). Assim, cabe o questionamento sobre a prestação de contas das cotas do Fundo Partidário destinadas a tal fim. Na verdade, tem sido observado que o transporte de passageiros continua a servir como “moeda de troca” por maus candidatos na caça inescrupulosa de votos, mesmo ante a vedação do art. 10 da mesma lei. Mais do que fazer o eleitor deslocar-se penosas distâncias para uma atividade que deveria ser, sobretudo, prazerosa (mais ainda se considerada a longa espera deste direito), cabe à Justiça Eleitoral o esforço de levar o exercício da cidadania aos mais diversos rincões do país. O uso da urna eletrônica trouxe grandes avanços neste sentido. Mas as seções eleitorais devem estar próximas ao povo – ainda que distantes das sedes municipais –, respeitando-se, por óbvio, os requisitos legais de instalação de seção. Temos constatado que é grande o número de eleitores que mudam sua residência, mas não procuram novo local de votação mais perto de casa. Isto ocorre muitas vezes por não haver seção em tal local, bem como por desinformação sobre a facilidade de tal procedimento. Tem-se a cultura “do passeio no dia do voto”. Porém, tal mentalidade causa problemas aos pleitos. Com a criação de seções eleitorais em povoados distantes a população sente-se valorizada e mais independente para exercitar seu voto, pois não precisará de “favores” para a efetivação do voto. Ainda hoje há candidatos que fornecem transporte em troca do voto. Do exposto, há que se proclamarem duas conclusões: por primeiro, temos que é vedado por lei o transporte de eleitores por veículos particulares com financiamento diverso do Fundo Partidário.; segundo, cabe à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos promoverem campanha para levar as sessões eleitorais a locais próximos das residências dos eleitores, de forma que eles não necessitem de transporte no dia das eleições.














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