Justiça Eleitoral
19ª Zona Eleitoral – Tauá - Ceará
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Venho diante de Vossa Excelência, neste átimo, requerer a revogação do art. 17, e seus dois parágrafos, da Resolução TSE n. 20.951/2001, pelos fundamentos que se seguem.
2. Diz o art. 17 citado:
“Art. 17. A competência dos juízes auxiliares não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 1°. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.
§ 2°. O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei n. 9.504/1997.”
3. O ponto de questionamento reside no fato de que a recitada Resolução 20.951/2001 atribui ao juiz o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral, fato que tem causado dúvidas quanto à imparcialidade.
4. Dito poder de polícia tem feito juízes eleitorais atuarem para coibir propaganda eleitoral irregular, conhecendo as provas – todas ou algumas delas – de forma direta e imediata, no exato instante em que elas estão ocorrendo. É como se fora o flagrante previsto no Código de Processo Penal.
5. As posturas decorrentes do parágrafo anterior causam dissabores por ser o juiz o agente que flagra propaganda irregular e quem vai proferir decisão de mérito nas representações movidas pelo Ministério Público, quando age em atendimento ao § 2º do art. 17 acima colacionado.
6. Mesmo sendo matéria eminentemente administrativa, não se revela prudente a atitude de manter a vigência deste dispositivo, pois a sociedade espera de seus magistrados a absoluta independência no exercício da jurisdição, incluindo a eleitoral. É inegável que eventual punição decorrente do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 é caso de restrição de direitos.
7. Impende supor que os juízes que atuam abordando pessoas que praticam propaganda irregular tendem a atuar parcialmente na condução do processo com o escopo de provar o que viram e o que sentiram quando estão a coibir a ilegalidade. É da natureza humana o sentimento de conquista e defesa do próprio nome ou das próprias atitudes.
8. E a sociedade supõe que a decisão judicial já é conhecida, pois o próprio juiz já participou da germinação da prova, com desconforto aos que vivem esta realidade. Há, portanto, risco à imagem do juiz e, por óbvia conseqüência, à do Poder Judiciário.
9. Dentro dos pressupostos de validade do processo destacamos a imparcialidade do juiz, princípio este que é a maior garantida dos cidadãos contra o arbítrio e a impunidade, e a demonstração clara que o Judiciário não faz distinção de classe social, cor ou qualquer outra, como previsto na própria Carta Política.
10. Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco – in Teoria Geral do Processo – ensina que: "o caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente". E que "o princípio do juiz natural, assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais."
11. Alexandre de Moraes – in Direitos Humanos Fundamentais – ao comentar o princípio do juiz natural, conceitua assim a imparcialidade: "a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis."
12. A imparcialidade representa eqüidistância dos interesses em controvérsia.
Do exposto, rogo que seja o presente pedido autuado, distribuído a um relator e que seja submetido à composição plenária desse Superior Tribunal Eleitoral para que decida pela revogação do art. 17, e seus dois parágrafos, da Resolução TSE n. 20.951/2001.
Nenhum mal há se a fiscalização da propaganda irregular seja feita pelo Ministério Público eleitoral, pelos partidos políticos e por qualquer cidadão – vez que este também espera que a eleição seja com equilíbrio de forças –, ficando juiz com a função de exame do processo instaurado come esteio no art. 96 da Lei n. 9.504/1997.
Cordialmente.
Tauá (CE), 4 de abril de 2006.
Michel Pinheiro
Juiz Titular da 19ª Zona Eleitoral
Av. CEL VICENTE ALEXANDRINO DE SOUSA, 10
TAUAZINHO, 63.660-000 – Tauá - CE