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Textos_Juridicos-->Morosidade do Judiciário, de Agapito Machado -- 12/06/2006 - 15:45 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Morosidade do Judiciário



Agapito Machado


Assisti, com bastante atenção, ao programa ‘‘Cena Pública’’ realizado pela TV Ceará, Canal 5, em Fortaleza, no dia 30 de maio/06, dirigido pelo competente e decente jornalista Moacir Maia, a respeito da morosidade do Poder Judiciário.

Não há dúvida que o Poder Judiciário padece de muitos defeitos porque composto de seres humanos.

Gostaria de ter ouvido dos debatedores, todos da maior competência, que o Poder Judiciário não elabora a Constituição, nem as Leis, não instaura inquéritos policiais nem oferece denúncias, além de outros tópicos que seguem.

As leis, em sua grande maioria, são feitas para proteger a elite brasileira, já dizia, sem contestação, há mais de 70 anos, o grande Clóvis Beviláqua.

As leis, elaboradas pelo Poder Legislativo, eternizam as demandas judiciais.

São inúmeros os recursos legais e regimentais existentes para o réu utilizá-los e não cumprir ou retardar o cumprimento da decisão judicial.

E quando surgem os Juizados, mormente os Virtuais, onde a Justiça é gratuita, a parte pode pleitear sem advogado, não há recursos dirigidos aos Tribunais e sim às Turmas Recursais locais, não há privilégios processuais de prazos quadruplicados ou dobrados para a União, Estados e demais entes públicos, não há ação rescisória, não há intervenção de terceiros salvo o litisconsorte, não há o famigerado e perverso pagamento através do precatório, e, assim, os pagamentos são realmente efetuados dentro de até 60(sessenta) dias após terminado o processo judicial, ainda aparece quem seja contra essa formidável opção em prol da cidadania.

Há os que não aceitam que a parte, sem advogado, possa pleitear seus direitos perante esses Juizados e na Justiça do Trabalho, bem como, quem queira dizer que não há base legal para que a comunicação dos atos processuais seja via internet. Há mesmo aqueles que buscam nulificar os atos perante os Juizados virtuais só porque praticados via internet, quando, na verdade, existe base legal para essa rápida prestação judicial, no caso as Leis 9.099/95 e 10.259/01, onde ali também consta que nenhuma nulidade será declarada se não houver prova de prejuízo às partes.

Fora do âmbito dos Juizados, ou mais precisamente na chamada justiça ordinária, há quem simplesmente critique a morosidade do Judiciário sem imaginar que no Brasil temos 1 (um) Juiz para cada 27.000 habitantes, enquanto que em países como a Alemanha, há um (1) juiz para poucos mil habitantes.

E o pior: aqueles que jogam toda sua ira contra o Poder Judiciário, como que até vibrando com a sua morosidade, não querem que o Ministério Público tenha ampla legitimidade para propor a chamada Ação Cível Pública.

Uma só ação cível pública proposta pelo Ministério Público seria o suficiente para eliminar milhares de ações individuais e desafogar o Judiciário.

Tempos atrás, fui bastante criticado por membro do TRF da 5ª Região porque acolhi a legitimidade do Ministério Público Federal que propôs ação contra a ilegalidade da cobrança de mensalidades escolares.

Tempos depois o STF, daquela boa época, mais uma vez confirmando meus entendimentos, afirmou em sua súmula 643 que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares?

Ora, se assim decidiu o STF, porque o Ministério Público não teria legitimidade também para propor Ações Cíveis Públicas nos casos de casa própria (SFH), expurgos inflacionários (FGTS) e tantos outros assuntos que envolvam relações de consumo, de modo a beneficiar a massa de jurisdicionados?

Umas duas (2) ações cíveis públicas resolveriam essas e outras questões.

Qual a diferença para as mensalidades escolares?

Se a ampla legitimidade do Ministério Público nessas ações cíveis públicas por um lado implica em prejuízo à classe dos advogados que precisa ajuizar ações individuais, evitando também que os Tribunais fiquem a apresentar grandes estatísticas processuais como condição para aumento de cargos, sem dúvida que seria um passo importante para desobstruir os Tribunais assoberbados pelos milhões de processos e assim a celeridade/rapidez processual, seria a esperança daqueles que diariamente batem as portas do Poder Judiciário.

A ação cível pública, criada pela Lei nº 7.347, de 24.07.85 foi o maior passo já dado para se pôr fim à morosidade do Poder Judiciário. Mas porque tanta restrição na sua utilização pelo Ministério Público, que age em nome dos necessitados, mormente quando se tratar de relações de consumo?









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