A razão de ser do processo advém da prova a qual deve caracterizar a apuração da verdade material. Os elementos probatórios afirmam a versão dos fatos, apoiada no pronunciamento dos envolvidos, no conteúdo das investigações, no contraditório e nas peças recolhidas para assegurar a base do convencimento do julgador.
O relevante tema ocupa um dos espaços mais fascinantes da matéria penal. Sabattini - para quem a prova é o fundamento do direito judiciário - a define com precisão ´como o conjunto dos meios e métodos positivos, pelos quais é possível exprimir o nosso julgamento sobre a verdade de uma acusação´.
A prova disciplina a relação do convencimento com a verdade. Assim, deve ser formadora da convicção racional e da definição da responsabilidade criminal. A população possui suas naturais expectativas e a Justiça precisa de elementos para fundamentar suas decisões.
A lei adjetiva penal assinala que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação das provas. Abolido o sistema da prova legal está em vigência o princípio do livre convencimento. Não existe mais uma hierarquia de provas. Todas estão em um mesmo plano. Todas são relativas, cabendo ao julgador escolher e eleger as mais importantes. Os indícios necessitam ser veementes, convergentes com os demais elementos do processo. Devem sugerir a certeza da culpabilidade. As presunções apenas indicam possibilidades. Em síntese admirável, Mirttermayer declara - a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza.
As provas legítimas possuem validade. O julgador está obrigado a observar os critérios e os caminhos levantados para caracterizar a responsabilidade dos acusados. Qualquer ilicitude na apuração original do contexto probatório transmite-se às demais provas recolhidas, comprometendo assim irremediavelmente seus resultados. O julgador não é um mero espectador do debate das provas. Deve dirigir e reuní-las em prol do total esclarecimento da verdade. Não deve aceitar intimidações nem se render às influências das paixões. A instrução criminal complementa, robustece e abrange etapas. Busca pacificar o juízo decisório, fazendo prevalecer os mandamentos legais, com sentimentos de justiça e bom senso.
O ônus da prova pertencerá sempre à acusação. Daí as formalidades da lei, a condução das diligências, a idoneidade das provas e a expressão dos depoimentos recolhidos. Os autos do processo somente se afirmam ao se tornarem estuário da realidade insofismável, o contingente das verdades formais.
As razões dos acusados amparadas constitucionalmente são imprescindíveis ao triunfo da Justiça. O debate entre as partes, o confronto dos argumentos, ajudam o amplo esclarecimento dos fatos. O contraditório amplia a visão do julgador, gera as conclusões necessárias que fundamentam as justificativas das sentenças penais.
A população brasileira presencia um período de apurações criminais. A democracia vive de conflitos. As instituições se consolidam quando os enfrentam com independência e determinação. O cumprimento do dever, reconhecido como o mais simples dos valores permanentes, destaca aqueles que corajosamente trabalham em nome da sociedade.