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Textos_Juridicos-->O APENADO NÃO PODE SER CULPADO PELA AUSÊNCIA DE APARELHAMENT -- 03/10/2006 - 15:57 (Moacir Rodrigues) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O APENADO NÃO PODE SER CULPADO PELA AUSÊNCIA DE APARELHAMENTO DO ESTADO

Moacir Rodrigues

Uma decisão muito consentânea com a realidade acaba de ser proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além do mais faz justiça a um cidadão que recebeu uma pena de 3 anos e 11 meses, em regime semi-aberto, pela prática de três crimes de furto. O aludido agente foi condenado em 2004 e após cumprir 1430 dias de prisão, requereu em janeiro de 2006 progressão do regime semi-aberto para o aberto. No entanto, não havia vaga na casa de albergado, situação que constitui uma realidade não só na Comarca de Belo Horizonte, mas como em todos os cantos do País. Apesar de o representante do Ministério Público opinar pelo indeferimento, o juiz da Vara de Execuções Penais entendeu que o agente cumpria os requisitos exigidos por lei e não poderia continuar enfrentando um regime mais austero, quando a lei prescreve que deveria progredir para uma regime mais ameno, situação que importa até mesmo em incentivo para a ressocialização do condenado. Na ausência de aparelhamento prisional por parte do Estado, o juiz não titubeou, concedeu-lhe a prisão domiciliar, em caráter provisório. O Dr. Promotor de Justiça recorreu ao Tribunal de Justiça pugnando pela revogação da medida, por entender que o aparelhamento prisional é um dever do Estado e que a situação criada poderia estimular os bandidos a cometerem mais crimes. Dois dos três desembargadores que reexaminaram o processo entenderam que cumprir a pena em regime mais gravoso é uma afronta a princípio constitucional, pois o condenado não tem a obrigação de suportar conseqüências que venham a atingir a sua dignidade por falta de aparelhamento do Estado com relação ao sistema carcerário. Não só a experiência como o notável conhecimento jurídico dos desembargadores os levaram a fazer uma serena justiça porque não se pode subtrair um direito de quem cumpriu os requisitos exigidos por lei, especialmente mantendo bom comportamento, porque a estrutura oferecida pelo Estado não comporta a progressão prevista pela sábia lei das execuções penais. De parabéns os desembargadores mineiros e que outros tribunais sigam os seus exemplos, enquanto o poder executivo não cuida de situações que, apesar de não renderem votos, são muito importantes para a dignidade humana.
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