Publicado no jornal O POVO, dia 09 de dezembro de 2006
No momento em que o Tribunal de Justiça do Ceará é fortalecido com quatro novos integrantes, destes faltando apenas a escolha e posse do representante da OAB, vêm a tona importantes digressões sobre o ofício judicial.
No meio forense é comum ouvir-se que, onde a lei não distingue o intérprete não pode distinguir´´. Tal máxima de cunho totalmente obsoleto retira do magistrado a mais legítima de suas prerrogativas que é o poder discricionário de julgar segundo a sua convicção, mesmo que tenha de garimpar enquadramento do seu juízo em norma legiferada menos usual. É dizer: o intérprete não pode encarar a lei como se o tempo estivesse parado, excluindo os fatores variáveis que justificam o alcance evolutivo das regras.
Sabe-se que fórmulas legais não esgotam a compreensão do direito, cabendo ao julgador ter a consciência que é do fato que nasce a norma. A apriorística escravidão à literalidade normativa é a mais cômoda e menos trabalhosa conduta.; porém sendo a magistratura um verdadeiro sacerdócio e onde reside a esperança maior da sociedade, do julgador se espera mais.; espera-se a correta distribuição da justiça que nem sempre é alcançada mediante cega e insensível aplicação da regra legal de mais fácil acesso.
Deve o julgador aprofundar-se para um desembargo satisfatório do litígio de forma independente exercendo o seu controle sobre a máquina judiciária e não a ela sujeitando-se como mero agente do Estado. Cumpre-lhe contribuir para o aprimoramento da jurisprudência. Da maneira como o fizer, dependerá, na observação do consagrado jurista uruguaio Eduardo Couture, a própria dignidade do Direito, porque o Direito valerá, num país e num determinado momento histórico, o que valerem os seus juízes´´.