O sentido primeiro que desejo atribuir a essas Considerações dirige-se à
interpretação, porém não como uma criação, mas sim como uma arte, arte esta fulcrada em diretrizes, cujo escopo será evitar o aprisionamento do aplicador do Direito aos limites da literalidade da lei, porém sem comprometer os valors fundamentais da estabilidade e da segurança jurídicas, observada também a interpretação gramatical, que Carlos Maximiliano intitula como a mais pobre das interpretações: "em vez de se ater à letra, aprofunde-se na investigação, procure-se revelar todo o conteúdo: o sentido e o alcance do dispositivo."
O sentido, então, a que me referi é o de demonstrar que há desvios e irregularidades em matéria de interpretação, as quais devem ser suprimidas por constituírem anomalias e que o juiz, na figura do legislador positivo, ao sinal das primeiras manifestações de uma controvérsia, deverá vislumbrá-la na confomidade com a lei e interpretá-la com adequação à sua natureza, ou seja, enquanto palavra e objeto, em que sejam observadas a regularidade e a semelhança de sua expressão com a realidade.
Nesse contexto, deve-se abordar a questão relativa à correspondência entre a linguagem e a coisa pensada pelo legislador como expressão positiva que é a lei: o significado, o que é ou deverá ser, tendo por base o tempo, o contexto em que ocorreu o fato, e ao fundamento de que os termos isolados constituem significativos, mas não são nem verdadeiros nem falsos, enquanto a composição ou a divisão manifestam a relação entre as coisas, pois julgando-as constituem o lugar da verdade e da falsidade, e isto porque cada parte, tomada separadamente, apresenta uma significação como enunciação, e não como afirmação ou negação.
Não é pois no primeiro contato com a lei que se encontra a revelação do seu propósito: é na composição e na separação de seus símbolos, na proposição, que a relação de significação se muda em relação à verdade jurídica.
Deverá haver assim a justeza da denominação para chegar à "verdade", sendo que o que também tem relevência a análise acerca da relação causal entre a coisa, a hipótese designada e a forma da palavra, para se concluir a finalidade da lei, quando da sua interpretação e aplicação, levando-se em conta a natureza axiológica do ato interpretativo, a sua integração, os limites objetivos do processo hermenêutico.; a natureza econômica do referido processo, incluindo-se ainda a natureza econômica deste, a destinação ética do processo interpretativo e, por derradeiro, a sua globalidade de sentido, ocasião em que se formará o quadro de cunho normativo, fruto da exegese.