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Textos_Juridicos-->A CONSTRUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO E AS SUAS RELAÇÕES DE POD -- 25/03/2007 - 17:04 (LUCINEIDE NERY ESTRELA CORDEIRO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A CONSTRUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO E AS SUAS RELAÇÕES DE PODER NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO NEGRO.

Lucineide Nery Estrela Cordeiro(1)


SUMARIO: Introdução. 1. A natureza jurídica do negro na sociedade colonial. 2. A influência do liberalismo na sociedade escravocrata. 3. O pensamento jurídico brasileiro e a escravidão. 4. A abolição da escravatura. Conclusão. Bibliografia.



INTRODUÇÃO


O objetivo deste trabalho é analisar a evolução do direito no Brasil e as suas relações de poder, sobretudo no que se refere ao negro.

Procura-se demonstrar como o negro era visto perante a sociedade colonial.

Objetiva-se, ainda, demonstrar a influência do liberalismo na sociedade colonial escravocrata e o pensamento jurídico brasileiro.

Por fim a abolição da escravatura foi uma conseqüência das idéias liberais ou na verdade foi uma necessidade econômica.

Concluindo sobre a participação do negro na Construção Do Direito Brasileiro E As Suas Relações De Poder.

A preocupação deste tema surgiu com a ministração das aulas da Professora FÁTIMA NOLÊDO, leituras da obra de ANTONIO CARLOS WOLKMER, in O Direito na época do Brasil Colônia. IN: História do Direito no Brasil. RJ: Forense, 2000.


1.- A NATUREZA JURÍDICA DO NEGRO NA SOCIEDADE COLONIAL

Qual a natureza jurídica do negro na sociedade colonial? Atualmente esta pergunta seria repugnável, poderia até mesmo ser alcunhada de racista, no entanto cabe salientar que a sociedade escravocrata brasileira tinha como base a força do trabalho escravo, que não deve ser nem de longe equiparada a sociedade escravista da Grécia antiga.

Diante disso, insta ressaltar que os escravos brasileiros, não eram conseguidos mediante vitórias em guerras entre povos, eram sim comprados na África, vendidos pelos próprios pais ou por tribos inimigas, sendo assim, era preciso arranjar uma justificativa, para impor a seres humanos constituídos da mesma massa orgânica que os brancos, castigos imoderados, trabalhos sem quaisquer limites, supressão da sua honra, entre outras atrocidades.

O processo traumático da operacionalização da escravidão, donde se capturavam negros livres, que passavam a partir de então, a não ter liberdade, a ter que trabalhar sem o pagamento de qualquer remuneração, necessitava de uma justificativa, seja ela jurídica ou religiosa.

A justificativa jurídica foi a mesma utilizada por ARISTÓTELES na antiga Grécia, de que os escravos eram objetos. Uma ferramenta de trabalho, integrante da propriedade dos senhores de engenho.

No aspecto religioso, pois este era o problema, como a Igreja poderia permitir a consecução de tantas atrocidades contra seres humanos, constituídos de carne e osso, sem realizar qualquer protesto ou manifestação contrária a escravidão, uma vez que quem não obedecesse aos dogmas da Igreja era considerado herege, cuja pena capital era a fogueira.

A Igreja permitiu, consentiu e fechou os olhos para a escravidão, sob a fundamentação de que os negros NÃO TINHAM ESPÍRITO, portanto, não poderiam ter os mesmos direitos que os brancos possuíam, de modo que quem não tem espírito não é filho de Deus, portanto, pode sofrer todo o tipo de maldade.

Conclui-se, destarte, que a natureza jurídica do negro na sociedade colonial era de coisa sem espírito, um semovente, era considerado como se fosse um boi ou uma vaca.

A prova disso é que a primeira Constituição Monárquica omitiu qualquer menção ao negro, calando-se sobre o escravo, deixando de analisar a realidade brasileira, idealizando a camada superior do Brasil.


2.- A INFLUÊNCIA DO LIBERALISMO NA SOCIEDADE ESCRAVOCRATA

É consabido que o liberalismo tem como expressão máxima a Revolução Francesa, baseada no tripé liberte, igualite e fraternite, ou seja, liberdade, igualdade e fraternidade.

No entanto, como observa o Professor ANTONIO CARLOS WOLKMER, in O Direito na época do Brasil Colônia. IN: História do Direito no Brasil. RJ: Forense, 2000, P.76, sobre o liberalismo brasileiro:

“Na verdade, como aponta Viotti da Costa, a principal limitação ao liberalismo brasileiro foi sua peculiar convivência com a institucionalização do escravismo. Nessa situação oficial atípica soariam falsos e inócuos os alardes em prol ‘das fórmulas representativas de governo, os discursos afirmando a soberania do povo, pregando a igualdade e a liberdade como direitos inalienáveis e imprescritíveis do homem, quando, na realidade, se pretendia manter escravizada boa parte da população e alienada da vida política outra parte’”.

Como se pode verificar o liberalismo na sociedade colonial brasileira era aplicado as avessas, com nítido sentido contraditório, cujo objetivo principal era o de se libertar da metrópole e não o de realmente fazer valer a liberdade, igualdade e fraternidade, como explica o referido Professor na mesma obra:

Eram profundamente contraditórias as aspirações de liberdade entre diferentes setores da sociedade brasileira. Para a população mestiça, negra, marginalizada e despossuída, o liberalismo, simbolizado na Independência do país, significava a abolição dos preconceitos de cor, bem como a efetivação da igualdade econômica e a transformação da ordem social. Já para os estratos sociais que participaram diretamente do movimento de 1822, o liberalismo representava instrumento de luta visando à eliminação dos vínculos coloniais.

Como se pode observar, para os escravos o liberalismo tinha um sentido muito diferente do que tinha para as elites, enquanto para os primeiros representava a igualdade em todos os sentidos, social, econômico e político, para as elites o liberalismo era uma ferramenta para romper com a política colonial.

Conseguido o seu intento, as elites não modificaram qualquer aspecto da estrutura de poder, de produção ou da sociedade, mantendo-se o regime escravocrata.

3.- O PENSAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A ESCRAVIDÃO

Com a proclamação da Independência nasceu também a necessidade de um pensamento jurídico brasileiro, diante do que surgiram duas Faculdades de Direito a de Recife e a de São Paulo.

Enquanto a Faculdade de Recife direcionou as suas tendências para a erudição, a ilustração e o acolhimento de influências estrangeiras vinculadas ao ideário liberal, a Academia de São Paulo tinha como proposta trilhar na direção da reflexão e da militância política, havendo lutas em prol dos direitos individuais e liberdades públicas, inclusive com destaque para as adesões à causa abolicionista.

Diante do que se conclui que do ponto de vista dos escravos, a Academia de São Paulo contribuiu em proporção maior para a abolição da escravatura, dando margem a pensamentos como o de JOSÉ BONIFÁCIO que pregava que ‘a escravidão é conveniente para alimentar uma classe de parasitas econômicos’ , também o de JOAQUIM NABUCO dizia que: ‘os escravos chegaram ilicitamente’.

Inobstante, a legislação civil ser completamente omissa quanto aos escravos, não ocorreu quanto a legislação penal, onde se pode verificar expressas previsões a respeito do escravo, não poderia ser de outro modo, pois os marginalizados são mantidos a margem da sociedade através de instrumentos repressivos, vejamos no art.60 do Código Criminal do Império do Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830 que estabelecia:

“Art.60 Se o réo for escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.

O numero de açoutes será fixado na sentença.; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta”.

Nota-se que o açoite era institucionalizado, havendo até medida para não onerar ou destruir o patrimônio escravo, não sendo permitido bater no escravo com o açoute por mais de cinqüenta vezes ao dia, data vênia, aqui se percebe que o escravo era considerado como coisa, posto que após aplicado o castigo seria entregue ao senhor, como se fosse um objeto.

Saliente-se ainda, a posição de CARLOS MARÉS DE SOUZA FILHO na sua obra O Direito Envergonhado (O Direito e os Índios no Brasil)”. In: Estudos Jurídicos. Curitiba: PUC, n.1, 1993, p.29, onde demonstra que:

“Em relação aos escravos diz tão-somente que as penas de trabalhos forçados em galés e as de morte serão substituídas pela de açoites, para que o seu dono não sofresse prejuízo, isto é, a direção da norma é a proteção da propriedade do senhor, não a pessoa do apenado”.

A observação acima, nos remete a analisar porque substituir as penas de morte e de galés pela de açoite, a primeira é evidente, posto que o escravo ao perder a vida, seria indubitavelmente um prejuízo para o seu senhor, que não teria como recuperar o valor investido. Quanto a pena de galés estabelecia o art.44 do Código Criminal de 1830, o seguinte:

“Art.44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo”.

A pena de galés, portanto, significava para o senhor uma expropriação do escravo temporária ou perpetuamente, a depender da pena imposta, para o Governo sem o pagamento de qualquer indenização, sendo assim não era conveniente para o senhor que fossem aplicadas a pena capital e nem a de galés, pois ambos significavam a perda da propriedade, cujos escravos seriam mortos ou ficariam trabalhando em obras públicas à disposição do Governo.

Destarte, o pensamento jurídico brasileiro sobre o escravo não lhe dava qualquer direito que um cidadão normal tinha, não podia votar nem ser votado, por não ser eleitor, não podia ser jurado, na forma do art.23, do Código de Processo Criminal de 1832, também não podia ser testemunha consoante dispunha o art.89 do mesmo Diploma legal, equiparado a um absolutamente incapaz, podendo entretanto prestar declarações, sem ser juramentado, cujo valor seria atribuído pelo juiz levando em conta as circunstâncias da causa.

Toda vez que o Código de Processo Criminal quer excluir o negro, utilizava o conceito de cidadão, portanto, o negro não tinha direito de impetrar habeas corpus, também não tinha direito de fazer qualquer representação ao promotor, ou seja, era uma sociedade onde o negro não tinha literalmente voz e nem vez.


4.- A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA

Na esteira do pensamento de ANTONIO CARLOS WOLKMER efetivamente se pode verificar que o liberalismo no Brasil não tinha como objetivo verdadeiro a abolição da escravatura.

De fato a pressão da Inglaterra para que a escravidão fosse abolida encerrou fator preponderante, no decreto que aboliu a escravidão, não porque as idéias iluministas afloraram o seio de sua Majestade, mas sim pela pressão exercida pela Inglaterra que já vivia o seu processo de expansão da industrialização.

A Inglaterra tinha o Brasil como importante mercado consumidor de seus produtos, ademais não se podia mais conceber o comércio de negros, que a Inglaterra tanto praticou.

Conclui-se, portanto, que a abolição da escravatura se deu por motivos eminentemente políticos, os quais interessavam as elites econômicas, também há de se ressaltar que os imigrantes começaram a vir para o Brasil, cujo objetivo era substituir a mão-de–obra escrava .

CONCLUSÃO

Contudo, percebe-se atualmente que ainda existe grande ranço de discriminação racial, no entanto ao negro atualmente já lhe é permitido e assegurado todos os direitos de um cidadão.

Juridicamente não há mais discriminação do negro, as Constituições posteriores não mais ousaram retroagir, no entanto na época colonial as relações de poder que o negro mantinha era apenas familiar, e mesmo assim cheia de restrições, pois não podia votar e nem ser votado, não tinha direitos - (aliás o Código Criminal lhe garantiu o direito de somente tomar cinqüenta açoites por dia) pergunta-se: será que garantiu direito ao escravo ou inibiu a destruição da propriedade? – a nosso a resposta está na garantia da propriedade.

Os quilombos traduziram-se no movimento social dos negros de resistência ao regime escravocrata, posto que dentro dos quilombos existia uma organização social igualitária, cujo estudo jurídico mais aprofundado se faz mister para entender o que o negro almejava como ideal? Como o negro da época colonial se comportava quando tinha o poder? Entre outras questões jurídicas.

Resta salientar, que o preconceito aos negros ainda está sendo quebrado, um exemplo disso, é que não tivemos um Presidente da República negro, Benedita da Silva no Rio de Janeiro é a primeira mulher e governadora negra do Estado, cujas pressões para mostrar uma suposta incapacidade para governar saltam os olhos, que não se sabe ao certo se é dirigida contra o seu partido ou contra a sua raça.


BIBLIOGRAFIA

SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Da “invasão” da América aos sistemas penais de hoje: o discurso da “inferioridade” latino-americana. IN: WOLKMER, Antonio Carlos (org).
Fundamentos de História do Direito. 2º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

WOLKMER, Antonio Carlos. O Direito na época do Brasil Colônia. IN: História do Direito no Brasil. RJ: Forense, 2000.

MATOS, Waldemar. História da polícia civil da Bahia. Salvador: Governo do Estado da Bahia, 1978.
























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