Dos crimes contra o patrimônio que trata o Código Penal Brasileiro, destaca-se o do Art. 168 especificador da apropriação indébita.
O caput do Artigo define o que seja a ofensa descrita: apropriar-se de coisa alheira, móvel de que tem a posse ou a detenção.
Então o verbo apropriar é o núcleo da definição. Fazer sua, tomar para si a coisa alheia móvel é o delito passível de condenação à reclusão de um a quatro anos e multa.
Não é difícil compreender a existência dos elementos “coisa”, “alheia” e “móvel” na configuração formadora do dispositivo repressor.
A pena de um a quatro anos mais a multa pode ser aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Ocorre também o acréscimo da pena em um terço se o agente recebeu a coisa alheia em razão de ofício, emprego ou profissão.
Podemos exemplificar assim: Fulana de tal recebeu, em decorrência de inventário um automóvel Mercedes Benz, importado, zero quilômetro, para ser entregue ao co-herdeiro.
Por não ter ela entregue o que não lhe pertencia, foi condenada a quatro anos de reclusão. O juiz tendo em vista a qualidade da Fulana, que era síndica, aumentou-lhe a pena em um terço. Então quatro anos básicos mais um terço (um ano) e a pena a ser cumprida pela ré passa a ser cinco anos de reclusão.
Reclusão é um modo de escarmento imposto pela lei às condenadas. A reclusão deve ser cumprida em estabelecimento penal apropriado e em regime fechado.
A reclusão difere da detenção na qual a apenada pode obter alguns benefícios dentre os quais a suspensão condicional da cominação.
Depois da imposição da pena corpórea limitante da liberdade individual, cabe ainda ao juiz aplicar a multa. As penas não se excluem, complementam-se.
A lei expressa então que, além da limitação física, corporal, deve a agente pagar a pena pecuniária.
A existência do dolo (intenção maligna de lesar outrem) é freqüente e geralmente surge depois do recebimento da coisa, sendo um dos componentes subjetivos do tipo.
Pareada com a ação penal que é pública, (cabe ao Ministério Público promove-la), a infratora responderá a uma ação denominada Prestação de Contas que objetiva sua condenação a devolver o que não lhe pertence.
Há paz, quando há justiça.