A discussão sobre reforma política também deve passar, por obviedade, pela necessidade de reduzir gastos com campanhas eleitorais. Um ponto deve ser considerado: o transporte de eleitores no dia das eleições. A Lei nº 6.091, de 1974, havia disciplinado o fornecimento gratuito de transporte em dia de eleição dizendo que a despesa correria por conta do Fundo Partidário (art. 2º, par. ún.). Também previa no art. 1º a requisição de veículos da União, dos Estados e dos Municípios para dito transporte.
Já o art. 2º trazia a permissão de requisição pelo juiz de veículos particulares quando inexistissem veículos públicos suficientes. Porém, o art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, revogou a regra do art. 2º citado, tratando sobre a destinação do Fundo Partidário e silenciando sobre as despesas do transporte eleitoral.
Mesmo assim, podemos chegar a algumas conclusões: 1º) para resguardar a independência do eleitor no exercício do voto é vedado aos partidos fazer uso do Fundo Partidário ou de outro recurso privado para transporte de eleitores.; 2º) mesmo necessários, os veículos particulares não devem ser usados no transporte, pois muitos eleitores sucumbem ao compromisso de votar em político quando há o favor da providência do transporte no dia da eleição.; 3) o TRE deve promover uma campanha de transferências de eleitores para que o voto seja exercido próximo às residências. Este último item evitará o vício da dependência que compromete o voto e permite dispensar o uso de veículos na eleição.
A vedação de transportes foi implementada em Tauá nas últimas eleições, obtendo extraordinário desempenho: houve baixa abstenção, além de economia para os entes públicos, para os partidos políticos e para os próprios candidatos. Reduzir custo de campanha é tornar a disputa mais igual, evitando que só os ricos possam se candidatar.