Depois de dois anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça, há incontáveis motivos de aplauso. Houve reconhecidos avanços. Entretanto, há outros que merecem ponderações que possam levar ao aperfeiçoamento. A decisão preferida no Pedido de Providência nº 264 declarou que o Conselho não tem competência para interferir na questão administrativa dos Tribunais, salvo para reprimir ilegalidade.
Tomo a devida vênia para declarar ser este um equívoco grave, pois o artigo da Constituição que trata do CNJ afirma categoricamente que o órgão tem a atribuição de zelar pela observância do art. 37 - do qual se extrai a eficiência. Assim, a decisão do PP 264 reduz indevidamente a força de atuação do próprio CNJ.
Eventuais omissões dos tribunais sobre a organização administrativa - onde se inclui o provimento de varas judiciárias com servidores públicos - também causam prejuízo a um dos mais importantes princípios constitucionais: o da eficiência administrativa, comprometendo a qualidade do serviço. Fechar os olhos para as omissões é perpetuá-las no erro. Deixar para os Tribunais a tarefa de organizar suas unidades judiciárias é, de fato, reconhecer-lhes a autonomia.
Mas podem ocorrer, eventualmente, situações de falta de habilidade de Tribunal na condução das carências administrativas, sem que isto resulte necessariamente em ilegalidade. O caso da Justiça da Bahia tratado no PP 76 é o melhor exemplo e fala por si, levando o CNJ a atuar como deveria: enviou comissão de membros a Salvador para sentir os problemas graves denunciados, com a tarefa de convencer o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa da imperiosa necessidade recursos para ampliar os quadros de juízes e servidores, essenciais às atividades judiciárias. O teor das decisões dos PP s citados podem ser lidos no site www.cnj.gov.br.