Art. 1. A propriedade rural fica entendida como aquela gleba destinada à produção de bens de consumo e serviços de produção agropecuária.
Art. 2. Fica obrigado o proprietário de imóvel rural de efetuar a contabilidade da propriedade rural para provar sua produtividade.
§1. Define-se como produtiva a propriedade rural que exercer atividade agropecuária com movimentação de no mínimo R$ 5.000,00 ao ano por hectare.
Art.3. O proprietário rural que deixar de fazer a contabilidade da empresa por 5 anos consecutivos ou 3 intercalados fica sujeito a desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade rural.
§1. A propriedade rural improdutiva será desapropriada.
§2. A gleba rural definida como propriedade de subsistência fica desobrigada de prestar a contabilidade.
§3. O proprietário rural de subsistência terá que fazer declaração simplificada anualmente informando de sua condição de isenção.
§4. Para ser enquadrado como propriedade de subsistência será levada em conta o tamanho da propriedade, conforme lei específica.
Art.4. Os imóveis rurais improdutivos serão distribuídos às cooperativas com projetos sólidos e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Agropecuária.
§1. A escolha do projeto será por processo licitatório onde avaliará o mais competente, com a indicação da fonte de recursos próprios e do governo para sua execução.
Art.5. Não caberá indenização para o proprietário rural que manteve improdutiva sua propriedade.
Art.6. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a forma e meio do pagamento da terra a ser distribuída, pelos cooperados, para fins de refinanciamento do sistema de distribuição de terras.
Art.7. As cooperativas deverão indicar os nomes dos beneficiados que irão compor a lista dos contemplados para distribuição de terras.
§1. Uma vez aprovado o projeto, não será aceito mudança de nome de beneficiário, a não ser em caso de falecimento onde a preferência será dada para o cônjuge.;
§2. A cooperativa terá um prazo de 10 anos para tornar a terra produtiva, caso contrário o contrato se tornará nulo e abrirá assim, nova licitação para a redistribuição das glebas.
Art.8. Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária responsável pela integração tecnológica entre os produtores rurais e os centros de pesquisa agropecuários.