Art. 1. Entende-se por Supermercado Social aquela empresa, que visa atender consumidor de baixa renda na venda de gêneros alimentícios e de primeira necessidade, tais como produtos de higiene e limpeza a preços praticados abaixo do mercado, subsidiados com incentivos fiscais que propiciem uma maior economicabilidade dos produtos.
Art. 2. As empresas que trabalharem neste sistema terão isenção do COFINS sobre o valor do faturamento bruto devido das transações nto bruto devido das transações que se destinarem para este fim.
Art. 3. Não será cobrado ICMS sobre os produtos que se destinarem para o Supermercado Social.
Art. 4. O lucro por produto a ser vendido no Supermercado Social não poderá ultrapassar 4.5% sobre seu valor de custo.
Art. 5. Somente terá acesso ao Supermercado Social consumidores de baixa renda, cuja renda familiar não ultrapasse 450,00 reais por mês.
§1 Para ser habilitado a fazer as compras, o consumidor, deverá preencher um cadastro e apresentar comprovantes de renda que o tornem apto para compra.
§2 O cadastro deve ser renovado anualmente com suas devidas comprovações.
§3 O consumidor só poderá comprar no máximo o limite de seu rendimento por mês.
§4 Exceção do parágrafo anterior, poderá comprar além do seu limite de crédito, o consumidor que estiver recebido seu décimo terceiro.
§5 Organizações sociais sem fins lucrativos também poderão se cadastrar para fazerem jus ao benefício.