Usina de Letras
Usina de Letras
24 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 


Artigos ( 63268 )
Cartas ( 21350)
Contos (13302)
Cordel (10360)
Crônicas (22579)
Discursos (3249)
Ensaios - (10693)
Erótico (13594)
Frases (51791)
Humor (20180)
Infantil (5607)
Infanto Juvenil (4955)
Letras de Música (5465)
Peça de Teatro (1387)
Poesias (141324)
Redação (3357)
Roteiro de Filme ou Novela (1065)
Teses / Monologos (2442)
Textos Jurídicos (1966)
Textos Religiosos/Sermões (6359)

 

LEGENDAS
( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )
( ! )- Texto com Comentários

 

Nossa Proposta
Nota Legal
Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Juridicos-->ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS -- 23/12/2007 - 21:25 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateral ou bilateralmente. A alteração unilateral ocorrerá, por força da prerrogativa da administração, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos, quando: 1. Houver modificação do projeto ou da especificação para melhor adequação técnica aos seus objetivos. 2. For necessária a modificação do valor contratual, em razão do acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei, em sintonia com a ordem do inciso I, do artigo 58. Na hipótese 2, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, esses acréscimos ou supressões. Esses limites estão especificados no § 1º do artigo 65. Em se tratando de compras, obras ou serviços, o acréscimo ou a diminuição poderá atingir até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo poderá chegar até o limite de 50%. No caso de alteração unilateral, com aumento de encargos para o contratado, a administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, através de aditamento. A supressão, por parte da administração, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite previsto no § 1º, autoriza o contratado a pedir rescisão contratual, via judicial (§ 1º do artigo 65, c/c o inciso XIII do artigo 78), se os contratantes não acordarem o contrário. A Medida Provisória 1.531-15, de 5.2.98, renovada pela MP 1.531-16, de 5.3.98, ao modificar o 2º do artigo 65, introduziu uma novidade, ao facultar a supressão além dos limites nele estabelecidos, mediante acordo entre os contratantes.

Não se há de olvidar que, na hipótese de supressão, se o contratado já houver adquirido o material e posto no local de trabalho, este deverá ser pago pela administração, pelo custo de aquisição e monetariamente corrigido, além de outras indenizações pelos danos, se comprovados, efetivamente.

As modalidades de licitação não se alteram com a modificação do valor contratual, em vista do acréscimo ou da redução quantitativa do seu objeto, porque aquele ou esta ocorre, no decurso da execução do contrato, quando a fase de licitação já se exauriu. Ao comentarmos o caput do artigo 21 do revogado DL 2.300/86, com idêntica redação do atual caput do art. 23, defendemos, em situação semelhante, a tese de que a tomada de preços que se estava realizando, sob a égide de determinados limites, corrigidos, na época, pelo Decreto 98.248/89, em nada prejudicaria o procedimento realizado, nem se alteraria a modalidade de licitação eleita, porque se tratava de mera atualização, em vista da espiral inflacionária, e, assim, o valor estimado passaria a ser, ipso facto, o enunciado pelo citado decreto, sem macular absolutamente os princípios cardeais que norteiam a licitação e os contratos administrativos. No caso, repita-se, a modificação do valor inicial atualizado do contrato dá-se por imposição legal, posto que o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo ou a supressão que se fizerem nos contratos. O TCDF decidiu: os acréscimos e supressões, nas obras e nos serviços, devem obedecer rigorosamente ao limite de 25% sobre o valor originário. Se houver ultrapassagem, haverá que se fazer nova licitação ou contratação direta, devidamente justificada e comprovada, nos termos do § 1º, do art. 65 (cf. decisão 56/9. Sobre contratação direta, consulte-se, de Jorge Jacoby Fernandes, ‘‘Contratação direta sem licitação’’).

Observe-se, ainda, que a instituição, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, se ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços, implicarão a revisão do contrato, para mais ou para menos, conforme o caso. Não se trata de mera faculdade, como poderia parecer, em singela análise. O legislador, certamente, posicionou essa hipótese, isoladamente, para chamar a atenção, em virtude de sua importância e, tal qual no caso de alteração unilateral do contrato (§ 6º do artigo 65), a lei impõe (usa o verbo implicar, que significa importar, trazer como conseqüência, provocar, originar, causar — Dicionário Aurélio) a revisão para mais ou para menos, conforme o caso.

A administração é obrigada a fazer a revisão, se houver, por exemplo, a extinção ou alteração, para menos, de encargos ou de tributos, já que, omitindo-se, estará causando prejuízos para o erário ou para a entidade respectiva. Deverá, então, por meio dessa alteração, diminuir o valor do contrato. É uma ordem — um dever-poder, não uma faculdade. A revisão contratual não se confunde com o reajuste ou com a atualização financeira ou monetária, porque de natureza distinta, e não se sujeita às restrições da legislação excepcional do Plano Real nem de normas inferiores. O artigo 82 é cristalino, quando dispõe que os agentes que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei sob estudo sujeitam-se às sanções civis e criminais. A norma não trata da omissão, diretamente, mas esta não pode ser excluída e o artigo 113 autoriza não só o contratado, mas também o licitante, pessoa física ou jurídica, representar ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno contra irregularidade na aplicação da lei. A Constituição, enfaticamente, dispõe, no § 2º do artigo 74, que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o TCU. Este comando legal aplica-se também aos estados, ao DF e aos municípios, ex vi do art. 75 da CF, c/c com os arts. 25, 29 e 32 da Carta.




Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui