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Textos_Juridicos-->SENTENÇA ARBITRAL 1 -- 27/01/2008 - 18:47 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
REVISTA PRÁTICA JURÍDICA


SENTENÇA ARBITRAL 1
(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, nº. 43, de 30 de outubro de 2005)

A sentença arbitral constitui título executivo judicial e deverá ser proferida no prazo avençado pelas partes. No caso de omissão, esse prazo será de seis meses, contado este da instituição da arbitragem ou da substituição do juiz arbitral. A arbitragem considerar-se-á instituída quando for aceita pelo árbitro, ou, se forem vários, por todos.
Se tiver havido resistência de uma das partes à submissão do conflito à arbitragem e a outra parte recorreu ao Judiciário, em face da cláusula arbitral, que previa a solução da controvérsia, via juízo arbitral, instaurar-se-á este, ex vi do artigo 7º da Lei 9307, de 1966.
O prazo estipulado, porém, poderá ser prorrogado, desde que as partes e o árbitro concordem.
O artigo 25 prevê a suspensão do procedimento arbitral, se, no curso da arbitragem, sobrevier controvérsia acerca de direitos indisponíveis, dependendo a decisão da solução desta. Neste caso, o árbitro ou o juízo arbitral deverá remeter as partes ao órgão competente do Poder Judiciário. Contudo, esse dispositivo deverá merecer interpretação sistemática e não literal, em face da legislação vigente. O juízo arbitral terá prosseguimento, após solucionada a questão, com a juntada da sentença ou do acórdão transitados em julgado.
Também poderá ser prorrogada, em caso de força maior ou de necessidade, devidamente justificado. A lei não diz expressamente, contudo, não há dúvida de que isso é perfeitamente possível, em face do sistema legal brasileiro. O artigo 23 da Lei de Arbitragem é expresso, quando manda contar o prazo para a prolação da sentença, a partir da substituição do juiz arbitral, por um dos motivos previstos na lei. A prorrogação, no caso, far-se-á tendo em vista o prazo em curso.
Pode ocorrer doença ou falecimento do árbitro ou das partes, demora na apresentação de laudos pelo perito etc., dando ensejo à prorrogação.
O compromisso arbitral poderá conter o prazo para apresentação da sentença, extinguindo-se aquele, se, dentro do prazo fixado, não houver sido prolatada a sentença e a parte interessada tenha notificado o juiz arbitral ou o tribunal, concedendo-lhe mais dez dias, para prolatar e apresentar a sentença. A lei usa a expressão apresentar, pois esta, devido ao caráter sigiloso, não é publicada, mas apresentada às partes.
O prazo, segundo o magistério de José Cretella Júnior, pode ser contado em dias ou meses ou, ainda, mencionar a data final para o juiz ou o tribunal proferir a sentença.
Frise-se que, se o prazo final recair em sábado, domingo ou feriado, haverá prorrogação para o primeiro dia útil. Nada impede que a arbitragem se realize à noite ou aos sábados, domingos e feriados, desde que haja anuência das partes e do juízo arbitral. Assim, o procedimento será realizado com extrema rapidez e despido de burocracia.
A sentença arbitral deriva da vontade do Estado, sem embargo de tratar-se de jurisdição voluntária, vez que a lei lhe confere os mesmos efeitos da sentença judicial. Esta é também a opinião abalizada de Carreira Alvim.
O artigo 24 da L de A traz uma determinação de suma importância. A decisão deverá ser dada, em documento escrito, visto que, se a parte vencida não cumprir o decisório, este documento, com os mesmos efeitos da sentença judicial, poderá ser executado, no juízo comum. As leis portuguesa, espanhola, italiana, belga e alemã fazem a mesma exigência.
A decisão poderá ser tomada por unanimidade ou por maioria, se vários forem os árbitros. O voto divergente poderá ser declarado em separado.
No caso de não haver acordo majoritário, há de prevalecer o voto do presidente; no entanto, se dois dos árbitros votarem no mesmo sentido, prevalecerão os votos destes e não do presidente.
Cretella Neto pondera que as partes podem convencionar sobre o tipo de votação desejam que o juiz ou tribunal adote, inclusive quanto ao voto médio.
O Direito português dispõe que, se o tribunal for composto por mais de um membro, a decisão será tomada por maioria de votos, devendo todos os árbitros participar da deliberação, salvo se as partes, por meio da convenção de arbitragem ou por acordo posterior, impuserem que a decisão se dê por maioria qualificada.

PARTE PRÁTICA

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ ARBITRAL OU AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL, EX VI DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARBITRAGEM


José Arimatheia Salles, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado, nesta Capital, à Rua dos Atores 189, por seu advogado e procurador, infra-assinado, inscrito na OAB, sob 200.765, no procedimento arbitral, em que contende contra o senhor João dos Santos Pietro, também residente e domiciliado, nesta Capital, à Rua das Camélias 344, vem à presença de V. Exª., com fundamento no artigo 12 da Lei 9307, expor e requerer o que segue:
As partes acima citadas submeteram-se ao juízo arbitral, visando solucionar o litígio descrito na petição de fls., ex vi da cláusula compromissória, inserta no contrato de locação de imóvel, em que pretendem seja interpretada a cláusula 10. Esta cláusula apresenta sentido dúbio.
O prazo para proferir a sentença arbitral expira dentro de vinte e quatro horas.
Assim, o demandante José Arimatheia Salles solicita a Vossa Senhoria que profira a sentença dentro de 10 dias, impreterivelmente, sob pena de extinção do compromisso arbitral.
Nestes Termos.
P.E.Deferimento.


Brasília, 10 de outubro de 2005.


.......................................................................................................

José do Patrocínio Perez de Albuquerque
Advogado
OAB – DF 13098












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