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Textos_Juridicos-->SENTENÇA ARBITRAL 2 -- 27/01/2008 - 18:50 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
REVISTA PRÁTICA JURÍDICA

SENTENÇA ARBITRAL 2

REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL
(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, nº. 44, de 30 de novembro de 2005)
Sem embargo de a arbitragem constituir o meio rápido de solução de litígios entre as partes, a lei impõe algumas formalidades, que não podem transformar-se, todavia, no caminho tortuoso e cheio de obstáculos, impedindo, desta forma, o cumprimento do objetivo essencial, que é a presteza, despida da burocracia. Se assim não for, de nada adiantará as partes se valerem do juízo arbitral.
A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial, assim como a sentença homologatória de transação ou de conciliação, ainda que verse matéria não posta em juízo, ex vi do disposto nos incisos III e VI, do artigo 584 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº. 10358, de 27 de janeiro de 2001. Produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz natural (Poder Judiciário).
O vocábulo sentença vem do latim sententia, com fonte no gerúndio do verbo sentire. Ou, como ensina Teresa Wambier, o juiz, ao sentenciar, declara o que sente. É, assim, a manifestação do juiz.
Há muita semelhança com o Código de Processo Civil (artigo 458). São requisitos necessários da sentença judicial, segundo o disposto neste artigo: I - o relatório que deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro dos principais acontecimentos ocorridos no processo; II – os fundamentos em que o juiz apreciará as questões de fato (ponto, objeto da controvérsia) e de direito; o dispositivo em que o juiz decidirá as questões, que lhe foram submetidas.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DA SENTENÇA ARBITRAL
Há requisitos obrigatórios da sentença, os quais devem ser cumpridos, à risca, e estão previstos no artigo 26 da Lei nº. 9307, de 1996. Sua ausência produzirá a nulidade. Esta será absoluta ou relativa, conforme o caso. Esse dispositivo deve ser interpretado, em consonância com o artigo 32, que trata da nulidade da sentença.
Teresa Wambier prefere a expressão elementos, ao invés de requisitos, e descreve os elementos da sentença: relatório, fundamentação e decisório.
Os pressupostos para a validade da decisão arbitral são: 1- o relatório; 2- os fundamentos da decisão; 3 – a disposição legal e o prazo para o cumprimento do decisório; 4 – a data e o lugar em que foi proferida; 5 – a assinatura do(s) árbitro(s) ou a certificação pelo presidente do tribunal arbitral se algum árbitro não quiser assinar. Não se admite decisão oral. O juízo arbitral deverá obrigatoriamente fazê-la por escrito, para servir de sustentáculo para sua execução em caso de a parte não cumpri-la voluntariamente.
O relatório deverá conter o nome das partes, o resumo da disputa e as ocorrências e incidentes havidos durante o procedimento, bem como o pedido do demandante e a resposta do demandado, de forma sucinta, sem rodeios.
Pelo relatório, verificar-se-á que o juiz se assenhoreou dos principais fatos, devendo ele registrar os pontos controversos, de forma simples e objetiva, prescindindo da retórica. A clareza, contudo, é de fundamental importância.
A fundamentação – essência - da sentença ganha importância não só na sentença judicial, ex vi da determinação do citado artigo 458 do Código de Processo Civil, mas também na sentença arbitral, em atenção ao comando do inciso II do artigo 26, e deriva do princípio da motivação. O artigo 93 da Constituição exige a fundamentação das decisões, sob pena de nulidade. Este princípio, sem dúvida, aplica-se às sentenças arbitrais.
Não pode o julgador fazê-lo de forma vaga, despreocupadamente, conquanto possa (e deva) ser conciso. A concisão, porém, não significa omissão e deficiência. A fundamentação deve ser feita, com a máxima clareza e transparência e compreende a descrição da forma por que foi julgado o litígio, ou seja, se o foi por eqüidade, a apreciação dos fatos, as questões de fato e de direito, as razões de seu convencimento, a análise das provas, da perícia, das testemunhas, das preliminares ou das questões prejudiciais, se já não o fez. .
O dispositivo que fundamentou a decisão não pode faltar e, segundo manifestação de J. E. Carreira Alvim , é a parte mais importante, porque aí reside a sentença sobre o mérito, ou seja, sobre a parte central da dissidência, julgando, pois, o juiz procedente ou improcedente o pedido. A lei de arbitragem estabelece a obrigatoriedade de o juiz arbitral fazer constar o local em que foi proferida a sentença, em consonância com a ordem do artigo 10, IV. A data também é necessária, devido ao prazo para a apresentação da decisão e o inciso III do artigo 11 faculta a estipulação no compromisso do prazo para a apresentação da sentença.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E DESPESAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A sentença deverá definir a responsabilidade pelas custas e despesas com a arbitragem, geralmente insertas nas tabelas das instituições de arbitragem e, se for o caso, a verba decorrente da litigância da má-fé.
Além do Código de Processo Civil, deve-se atentar para o artigo 32 do Estatuto do Advogado – Lei 8906, de 4 de julho de 1994 – que torna o causídico responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa , e, em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com o cliente, se estiver coligado com este para lesar a parte contrária. A lei, todavia, impõe a obediência, à convenção de arbitragem, se houver. No caso de omissão, Cretella Neto ensina que se deverá aplicar o princípio da sucumbência, ou seja, a parte perdedora arcará com as despesas.
EXTINÇÃO DA ARBITRAGEM
A sentença arbitral dá por finda a arbitragem. Cópia da decisão deverá ser enviada às partes, por via postal ou qualquer outra forma de comunicação, comprovado o recebimento desta, ou, ainda, entregando-se diretamente àquelas, mediante recibo. A lei é muito cautelosa e não deixa margem a dúvida. Ao mencionar que o juízo poderá utilizar-se de qualquer meio de comunicação, deu um grande passo, permitindo a utilização de fax ou de qualquer meio eletrônico, desde que o recebimento possa ser comprovado.
No decurso da arbitragem, pode ocorrer que haja acordo, quanto ao litígio. Neste caso, a pedido das partes, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá declarar esse fato, por meio de sentença, seguindo o modelo do artigo 26 da lei de arbitragem. Esta sentença poderá ser executada, se for o caso.

PARTE PRÁTICA
MODELO DE SENTENÇA ARBITRAL

CORTE DE ARBITRAGEM DA CIDADE DE COSMÓPOLIS - SP

Processo nº. CACSP - OOO322-3/05
Demandante: José do Patrocínio – Casa de Pedras Preciosas Ltda.
Demandada: Pan-americana de Pedras e Artigos de Ouro e Prata S/A

RELATÓRIO
A presente arbitragem tem início com a instauração da arbitragem determinada pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Cosmópolis, no Estado de São Paulo, na Ação de Instauração da instituição de arbitragem, no Processo nº. 2345/2005 (autos l.083-360-3), promovida pela requerente: José do Patrocínio – Casa de Pedras Preciosas Ltda., por seu representante legal, José do Patrocínio, abaixo assinado e devidamente representado por seu advogado, Dr. Petersburgo Camargo e Silva, inscrito na OAB-SP, sob nº. 289.054, contra Pan-americana de Pedras e Artigos de Ouro e Prata S/A, representada pelo Senhor Áureo Victor Neves Franco e por seu advogado, Dr. Joanes Alves Carta Prieto, OAB/SP nº. 200345, servindo o termo anexo à v. sentença de fls. 432, dos referido autos, como compromisso arbitral, para a composição da controvérsia arbitral, tendo como demandante e demandada as já mencionadas partes (fls.124 usque 234 dos autos da Corte de Arbitragem).
Nessa mesma sentença, determinou o ilustre magistrado que a matéria da arbitragem deve cingir-se às que foram especificadas pela demandante, às fls. 2 usque 18 dos autos e que fazem parte integrante desta arbitragem.
Concedeu o prazo de 180 dias, para a apresentação da sentença arbitral, declarando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será das partes, à razão de 50% para a demandante e 50% para a demandada, atendo-se aqueles à tabela fornecida pela Corte de Arbitragem. O prazo foi dilatado por mais dez dias, com fundamento no parágrafo único do artigo 23, que permite a prorrogação do prazo estipulado, estando todos de acordo (árbitros e partes).
Em sua sentença, aduziu o juiz que as partes compareceram ao Juízo, acompanhadas de seus patronos, sem, contudo ter havido possibilidade de acordo quanto ao litígio nem quanto à assinatura do compromisso, uma vez que a ré se recusou a fazê-lo e ofertou defesa escrita.
O magistrado, em sua rica e preciosa decisão, sentencia que as partes haviam pactuado, pela cláusula compromissória, a submissão ao juízo arbitral, com fundamento na Lei 9307/96, para a composição de eventuais litígios decorrentes da execução do contrato firmado entre as partes. Aduz que os dois pressupostos realmente ocorreram, para a instituição da arbitragem, por meio de ordem judicial, isto é, a eleição da Corte de Arbitragem de Cosmópolis e a recusa pela requerida de submeter-se a esta.
Estancou qualquer nulidade da cláusula compromissória, consubstanciada na cláusula 20 do contrato entre as partes, já que estas são plenamente capazes de submeter-se ao juízo arbitral. A preliminar de inépcia também foi sumariamente afastada, por ter a autora formulado o pedido de condenação dos valores que encerram suas pretensões, tratando-se de pedido juridicamente possível.
Ao juiz arbitral ficou deferida a competência para disciplinar o procedimento, por não ter havido previsão de tais regras. Desta forma, alicerçado no artigo 7º da Lei de Arbitragem, supriu a ausência de consentimento da demandada.
A sentença de primeira instância fora confirmada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento ao apelo da ré, por unanimidade.
Definiu-se, na audiência da arbitragem, que esta se faria, de conformidade com os princípios gerais de direito e por eqüidade, com escopo no § 2º do artigo 2º da Lei 9307.
O termo de compromisso foi assinado em 20 de abril (fls. dos autos judiciais), e designado árbitro o Dr. José Lenardini. A parte burocrática e administrativa e a guarda do processo estão, sob a responsabilidade desta Corte.
Em todas as audiências, o juiz arbitral fez valer a manifestação das partes, não permitindo qualquer rasura ao princípio maior do devido princípio legal, com fonte no inciso LV do artigo 5º da Carta Maior, fundamento da democracia e do respeito à pessoa. Tudo se procedeu com o beneplácito das partes presentes, mandando registrar em ata qualquer desavença ou discordância, para não pairar qualquer dúvida. Funcionou como secretária a senhora Paula de Abreu Vasconcellos.
O pleito da demandante traduz-se, em última análise, na matéria, objeto da arbitragem, segundo a decisão judicial proferida às fls. dos autos judiciais e fls. dos autos da arbitragem.
A demandada alega, em suas manifestações:
Como preliminar:
1. Suspeição da Corte de Arbitragem.
2. Cerceamento de defesa.
3. Improcedência da instauração do juízo arbitral em face de sua recusa em submeter-se a ele.
4. Afastamento do valor definido como expressão econômica da causa, para fins de cobrança da taxa de administração, registro e honorários, anulando a exigência feita e modificando o valor com a devolução dos valores depositados, corrigidos na forma da lei, inclusive com juros, para efetivação de novo depósito;
No mérito:
No mérito, a demandada procura afastar todas as alegações da demandante, recusando, categoricamente, a alegada infração contratual. Alega que este fato não foi demonstrado, em nenhum momento e não trouxe ela qualquer documento comprobatório. Afirma, com veemência, que sequer o depoimento da demandante esclareceu ou corroborou o rompimento do contrato por parte da empresa demandada.
Desde o momento da rejeição pela demandada de submeter-se ao juízo arbitral até a realização da primeira audiência, durante e após as demais audiências, a demandada apresentou petições, recusando sua instauração, apesar da determinação judicial, neste sentido, propiciando-se, ipso facto, à demandante o direito de resposta e vice-versa, para que se não alegasse no futuro o cerceamento de defesa e a violação dos princípios maiores da Carta Magna ou da lei de regência da arbitragem e do Código de Processo Civil..
A cada petição de uma das partes, ofereceu-se à outra o direito à mais ampla defesa e ao contraditório, como corolário das regras constitucionais e dos princípios de direito.
Realizaram-se ao todo cinco audiências, com a presença das partes e dos seus patronos, lavrando-se as atas de todas elas, assinadas por todos os participantes.
Explicou-se que este juízo arbitral se pautaria, de forma a respeitar os princípios constitucionais especialmente os do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, em razão do que, a cada manifestação de uma das partes, sempre se propiciou o pronunciamento da outra, com a permissão de juntada de documentos, antes e durante as audiências, nomeação de perito do juízo e de assistentes, oitiva destes e da partes, sem prejuízo da celeridade e da tentativa de conciliação, desde o início, como manda o § 4º. do artigo 21, c/c o artigo 28, e de conformidade com o espírito e a finalidade da arbitragem, para não transformar esta em morosa ação ordinária, contrariando, desta forma, sua razão de ser e os princípios e normas que a regem. Tudo, repita-se, como se asseverou antes, de comum acordo com as partes.
Na primeira audiência, leu-se a sentença do douto juiz, que mandou instaurar o juízo arbitral, precipuamente no que diz respeito à matéria da arbitragem, às alegações das partes, às nulidades levantadas pela demandada, aos prazos etc.
Fez-se, ainda, menção à importância do juízo arbitral, sua aceitação pelo universo jurídico brasileiro, inclusive por ilustres magistrados e doutrinadores, registrando-se que este instrumento serve de alavanca para auxiliar o Poder Judiciário, na resolução de questões que exigem presteza e elevada especialização. Os negócios exigem soluções imediatas.
Enumeraram-se as preliminares levantadas pela requerida, tais como a suspeição da Corte, o cerceamento de defesa, a improcedência da instauração do juízo arbitral e o afastamento do valor definido como expressão econômica da causa, para fins de cobrança da taxa de administração, registro e honorários, anulando a exigência feita e modificando o valor com a devolução dos valores depositados, corrigidos na forma da lei, inclusive com juros, para efetivação de novo depósito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Refutando todas as preliminares, com fulcro no § 2º do art. 20 da L de A e na decisão judicial, que lhe deu legitimidade, deu-se prosseguimento à arbitragem. Referiu-se ainda à amplitude e à autonomia da cláusula arbitral que subsiste até em caso de nulidade ou extinção do contrato. O mais será resolvido na sentença final, se conciliação não for possível.
Nas audiências subseqüentes, também se tentou a conciliação, sem êxito. A perícia foi solicitada pela demandada e deferida, assim como a assistência técnica de dois peritos indicados pelas partes.
Depuseram as partes, demandante e demandada, dispensando-se a oitiva de testemunhas, com sua aquiescência. Após a realização da última audiência, a requerente e a requerida tiveram o prazo previsto na Lei, para apresentar as alegações finais, o que fizeram.
Um ponto de significativa importância merece ser destacado, antes de ingressar no mundo decisório, e é o que diz respeito à forma como se procedeu a arbitragem.
A Lei 9307, de 1996, é muito precisa quando enuncia que a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, mas poderão estas escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas, desde que não violem, obviamente, os bons costumes e a ordem pública.
Não obstante, a lei vai mais além e permite que as partes convencionem que a arbitragem se realize com fulcro nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de direito.
Exatamente, porque, na hipótese, não houve concordância de uma das partes, para a submissão à arbitragem, foi necessário que houvesse o suprimento judicial, assim que, na audiência, o juiz arbitral anunciou expressamente que aquela se faria, segundo a eqüidade e os princípios gerais de direito. Não houve oposição. Muito ao contrário, na audiência em questão, todos foram unânimes, neste sentido, não constando qualquer protesto, que, se houvesse, estaria registrado, a não ser por parte da demandada, no que diz respeito à eqüidade.
Na sentença judicial, o douto juiz de direito referendou o entendimento de que, “não havendo regras de procedimento estipuladas pelas partes, para serem observadas no juízo arbitral, caberá ao árbitro o poder de discipliná-las”.
Os princípios gerais de direito, ensina Clóvis Beviláqua, constituem os elementos fundamentais da cultura jurídica humana em nossos dias ou, como quer Boulanger, citado por Washington de Barros Monteiro, seu enunciado é a manifestação do próprio espírito de uma legislação (in Curso de Direito Civil, Saraiva, 1979, páginas 42/43).
Joel Dias Figueiredo Junior, em sua excelente monografia, interpretando a Lei de Arbitragem, com muita sensibilidade, responde a uma indagação que vem afligindo os intérpretes. Afiança que o árbitro, como juiz de fato e de direito, autorizado apenas a julgar com base nas regras de direito, poderá também decidir com alicerce na eqüidade, porque “de há muito já se ultrapassou a barreira da mera subsunção, para se atingir finalmente uma interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto, dentro dos padrões sociológicos e axiológicos de interpretação, à medida que o árbitro, na qualidade de juiz de direito e de fato, deverá atender os fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (in Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, páginas 161 a 172).
Ao estudar os princípios gerais de direito, enuncia um pensamento lapidar do Ministro Sálvio de Figueiredo, que diz ser “a interpretação das leis obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas, aplicar os princípios que informam as normas positivas” (in op. cit, página 173).
A DECISÃO
Várias foram as preliminares argüidas pela demandada.
No que diz respeito a estas, rejeitâmo-las, in totum, pelas razões antes expendidas.
Aduz-se, mais, que o árbitro não está impedido nem é suspeito, visto não conhecer as partes, nem com elas ter qualquer relacionamento pessoal ou negocial, direta ou indiretamente, por si ou quaisquer de seus parentes. Ademais, o árbitro tem competência para examinar sua própria competência, impedimento e suspeição, que no caso não há, assim que aceitou a incumbência legal. Se isso não bastasse, a sentença judicial foi bastante judiciosa, neste particular.
A legitimidade da arbitragem para dirimir a presente controvérsia tem fundamento na Lei 9307/96. Por outro lado, a escolha judicial da Corte, com sua tabela, elide quaisquer alegações sobre os valores das custas e honorários, tendo a secretaria da corte de arbitragem tomado por base o valor da causa.
Com relação à inépcia da inicial, apontada pela demandada, por estar calcada em pedido juridicamente impossível, reportamo-nos à bem fundamentada sentença do MM. juiz que mandou instaurar a jurisdição privada, pois, como elucidou Sua Excelência, com muita propriedade, “... Depreende-se da exordial e dos documentos que a instruem que a autora se ateve às exigências previstas na legislação especial para a promoção do pedido de instauração da decisão arbitral, para o fim de obter a sentença que valerá como compromisso arbitral” (fls.).
No mérito, analisados os autos em suas minúcias, as provas documentais e periciais, os depoimentos das partes e os pontos controversos, bem como a matéria controversa determinada na sentença judicial que instaurou o juízo arbitral, não vislumbramos a quebra de nenhuma das cláusulas contratuais por parte da demandada. Por isso mesmo, não há que se considerarem prejuízos ou danos às demandantes.
O contrato deve ser fielmente cumprido, em consonância com os princípios cardeais da cláusula “pacta sunt servanda” e do princípio lex inter partes, de sorte que seu descumprimento deve ficar plenamente comprovado, o que não ocorreu, in casu.
Trata-se, na espécie, de contrato privado, de adesão, regulado pela lei civil, e não contrato administrativo, como alega a demandada, visto que esse apresenta pontos de semelhança com aquele, mas com ele não se confunde. O contrato de adesão caracteriza-se pela aceitação ou não pela outra parte, de sorte que, leciona Washington de Barros Monteiro, “se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento” (cf. Curso, Direito das Obrigações, 2º volume, Saraiva, 1959, página 43).
Não há que falar-se em alteração unilateral dos contratos ou cláusulas unilaterais, à semelhança dos contratos públicos, regidos pela Lei 8666/93, porque, in casu, como se afiançou, trata-se de contrato de adesão e não de contrato público. Mas, mesmo apenas ad argumentandum, se de contrato com a Administração se tratasse, e não é o caso, haveria sempre entre as partes a igualdade e a bilateralidade, pois que a parte contratada teria sempre os seus direitos resguardados, como manda a lei.
Não detectamos sequer a alegada concorrência desleal, vez que o contrato não impedia absolutamente a demandada comercializar os produtos, diretamente, apesar do contrato com a demandante. Faz parte do sistema capitalista o jogo da competição e o risco do negócio. A exclusividade, no caso, também não tem repercussão como quer fazer crer a demandante.
Por fim, decide este juízo arbitral, com fundamento nos artigos 23 e seguintes da Lei 9307, de 1996, não acolher as preliminares, pelos fundamentos acima esposados.
Outrossim, não há falar-se em litigância de má-fé, pois o petitório, como demonstrado, não se caracterizou pela inépcia, não se demonstrou a deslealdade ou má fé, na condução do processo, senão a vontade da demandante fazer valer suas pretensões, de um lado, e, de outro, a demandada negá-las, ou, como preleciona Fábio Nusdeo, “às partes importará antes superar e remover de vez a divergência do que explorá-la até as últimas conseqüências, mesmo porque poderão logo mais estar de novo frente a frente ou lado a lado em outra grande negociação” (apud Manual de Arbitragem, p. 188).
Conquanto não tenham as partes chegado à conciliação, que é realmente o mote principal da arbitragem, não há que negar que estas podiam usar dos meios consentâneos com a defesa de seus interesses. E o fizeram, dentro do esquema legal.
No mérito, julga este juízo arbitral improcedente o pedido de indenização por quebra do contrato, porque não restou demonstrada essa ruptura e, portanto, não há que falar-se em indenização.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será das partes, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para a demandante e 50% (cinqüenta por cento) para a demandada, conforme determinação da sentença judicial.
Os honorários do árbitro nomeado ater-se-ão à tabela desta Corte de Arbitragem.
O prazo para a realização da arbitragem foi cumprido por este juízo arbitral, dentro dos limites da lei e da ordem judicial.
Determino que esta Corte notifique as partes, pessoalmente, da decisão, encaminhando-lhes cópia, mediante comprovação de recebimento, na forma do artigo 29 da citada Lei 9307, de 23 de setembro de 1996.
Dê-se ciência à Corte para as providências cabíveis.
Sala das Sessões da Corte de Arbitragem, de Cosmópolis, em........................

José Lenardini
Árbitro
O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), Presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, e conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçônica de Letras do Distrito Federal, membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Entre suas obras, citem-se: Hebreus - História de um Povo, A Orquestra das Cigarras, Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem. E-mail: leonfs@solar.com.br .

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