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Textos_Juridicos-->SENTENÇA ARBITRAL 3 -- 27/01/2008 - 18:52 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
REVISTA PRÁTICA JURÍDICA
SENTENÇA ARBITRAL 3
IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
(Publicado na Revista Prática Jurídica nº. 45 , Editora Consulex, de 31 dezembro de 2005)
Sumário: Irrecorribilidade da sentença arbitral. Embargos de declaração. Legislação aplicável. Lei 9307, de 1996. Código de Processo Civil. Doutrina. Jurisprudência.
Parte Prática: Decisão do árbitro nos embargos de declaração.

A sentença arbitral é irrecorrível. Nenhum recurso cabe contra a decisão do juízo arbitral. O artigo 18 da lei de arbitragem dispõe que o árbitro é juiz de fato e de direito e sua decisão não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário. Nem mesmo as partes podem dispor submeter-se ao duplo grau de jurisdição, porque afronta o princípio de ordem pública (artigo 18). Neste sentido, a lição de Carreira Alvim.
Ressalve-se, entretanto, que a sentença estrangeira fica sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A anulação do decisório, porém, poderá vir a ser decretada pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 32, se uma das partes a argüir, mediante ação de embargos à execução ou por meio de ação de nulidade.
No direito comparado, entretanto, há países que permitem recurso contra a sentença, se não tiver havido renúncia expressa no compromisso arbitral (Argentina). A Alemanha, a Espanha, a Itália também permitem a revisão pelo árbitro.
O Direito português só permite a anulação da sentença arbitral pelo tribunal judicial, calcada nos fundamentos expressos no artigo 27 da Lei 31/86. Por outro lado, se as partes não houverem renunciado aos recursos, poderão recorrer da sentença arbitral para o tribunal da relação, utilizando os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal da comarca.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A sentença faz coisa julgada entre as partes e seus sucessores. O artigo 472 do CPC adverte ainda que esta não beneficia nem prejudica terceiros.
A parte interessada (uma delas ou ambas), não obstante, poderá, com fundamento no artigo 30 da Lei 9307 cit., pedir ao tribunal arbitral ou ao árbitro a correção de erro material ou o esclarecimento de dúvida, omissão ou contradição do decisório, após dar ciência à outra parte, Há profunda semelhança com os embargos declaratórios previstos no Código de Processo Civil. Não se trata de recurso, segundo ensinamento da melhor doutrina e de farta jurisprudência, ao estudar esse instituto, que se aplica, sem dúvida, à arbitragem.
Carreira Alvim dá resposta a interessante questão, que ele próprio formula . No caso de o árbitro vier a falecer ou sofrer interdição, este autor advoga o entendimento de que as partes podem anuir que novos árbitros decidam os embargos ou então recorram ao juiz togado competente para prosseguir a execução. A lei portuguesa prevê a substituição dos árbitros, em caso de falecimento, escusa ou impossibilidade permanente de exercer a função ou, ainda, se a designação ficar sem efeito.
O autor fundamenta sua tese no fato de os embargos declaratórios não imporem a observância do princípio da identidade física do juiz.
Data maxima venia, entendemos que os embargos declaratórios, na hipótese formulada, devam ser decididos pelo árbitro substituto, se houver, ou por árbitro designado pela Corte Arbitral, em comum acordo com as partes, evitando-se, destarte, perda de tempo e desnecessária invocação do Judiciário. In casu, não há motivo para a decisão não ser proferida por árbitro substituto, visto que não prevalece o princípio da identidade física do juiz, como o próprio autor ensina.
O prazo para fazê-lo é de cinco dias a contar do recebimento da notificação ou ciência pessoal da sentença arbitral. A notificação poderá fazer-se, pessoalmente, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônico ou por fax, desde que comprovado o recebimento. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, de conformidade com o artigo 184 do CPC, que se aplica subsidiariamente. O julgador (ou os julgadores) terá o prazo de dez dias para decidir e aditar a sentença, dando ciência a elas, de conformidade com o artigo 29. Como se vê, os prazos são rigorosos e deverão ser cumpridos, sem contemplação.
Interpostos os embargos, cópia destes deverá ser encaminhada à outra parte. É o que deflui do artigo 30.



PARTE PRÁTICA



CORTE DE ARBITRAGEM DA CIDADE DE COSMÓPOLIS

DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo nº. 001020/05

EMBARGOS DA RECORRENTE CASA JOTA AGÁ DE MODAS S/A

CASA JOTA AGÁ DE MODAS S/A, por seu advogado, infra-assinado, nos autos da arbitragem promovida contra CASA AMERICANA DE SERVIÇOS S/A, representada por seus advogados, infra-assinados, opõe, com fundamento no artigo 30 da Lei 9307, de 1996, os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões que seguem:
1. Ponto omitido da sentença.
2. Erro material de cálculos.
Eis que requer: 1) em face de ponto omitido da sentença, a análise das provas dos autos, com o pronunciamento do Juízo Arbitral, sobre a quebra de contrato e a concorrência desleal, porque se chocam com o que foi levantado pelo perito que afirmou: “Se o conceito foi de quebra de contratos houve danos da promovente, a partir...”; e 2) o conserto de erro material de cálculos, com análise e feitura de nova planilha e perícia.
É o relatório.

DECISÃO

1. No que diz respeito ao item 1, objetivando a análise da prova dos autos, porque alega ter havido quebra de contrato e concorrência desleal, data máxima vênia, este Juízo Arbitral não tem competência para pronunciar-se, visto tratar-se de matéria de prova e pretender a embargante a revisão da sentença, no mérito, o que é vedado pela lei.
Com efeito, no Juízo Arbitral, proferida a sentença, dá-se por finda a arbitragem, sendo-lhe defeso reapreciar as provas e o mérito. A lei não admite recurso. O artigo 29 é cristalino e incisivo. Não há recurso para instância superior, pois esta não existe.
2. Conserto de erro material com a revisão das planilhas e do critério adotado pelo Juízo Arbitral e apreciação por perito contador. Também, nesta hipótese, é impossível atender-se o recurso da recorrente, sem embargo do esforço e mérito de seu patrono, vez que a este Juízo é defeso reexaminar o mérito e as provas, inclusive a perícia, modificando-se o critério adotado.
Nesta fase, falece competência a este Juízo para rever a sentença recorrida, por pretender a recorrente o reexame da matéria e das provas, o que colide frontalmente com o Direito posto.
A sentença arbitral tem semelhança com a sentença judicial, segundo a doutrina mansa e pacífica e a regra do artigo 31.
A doutrina não se tem preocupado com a análise dos dispositivos que estudam a sentença arbitral (artigos 29 usque 33), daí por que se faz necessário fazer uma breve incursão na jurisprudência e nos estudos de doutrinadores e comentadores da lei processual ordinária que, neste particular, mostra semelhança com a lei, sob comento.
O inciso II do artigo 30 da Lei 9307, de 1966, nada mais é que o “recurso” de embargos de declaração que se constituem em pedido de esclarecimentos da decisão para sanar contradição, obscuridade ou omissão de ponto sobre que devia a sentença pronunciar-se (cf. J.C. Barbosa Moreira, citado por Orlando de Assis Corrêa, in Recursos no Código de Processo Civil, AIDE EDITORA, 1ª edição, 1996, p.160, comentando o artigo 535 do CPC, alterado pela Lei 8950/94). Assim, também, pensa Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1983, 3º volume, pp. 149-150). Frederico Marques ensina que se trata de recurso exclusivamente de retratação e não pode ir além do que o recurso permite, transmudando o reexame de declaratório em infringente (cf. Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1960, pp. 278 usque 288).
Humberto Theodoro Júnior doutrina, com muita precisão, que o pressuposto de admissibilidade desse recurso é a obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto, ficando mantida a substância do julgado, visto que este recurso não tem como objetivo a reforma da decisão. Não prevê a lei o contraditório, porque se destina apenas a um aperfeiçoamento e não a um novo julgamento.
Este consagrado processualista entende por inexatidão material e erro de cálculo “vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu o pensamento ou a vontade do prolator da sentença”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1997, pp. 515, 516, 586 a 588). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior sustentam que esse recurso não tem caráter substitutivo da decisão embargada, modificador ou infringente do julgado (cf. Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed., p. 780).
A omissão ocorre, quando a sentença deixa de se manifestar sobre a questão que o juiz deveria pronunciar-se (Com. ao CPC, Forense, 1ª edição, volume IV, p. 450). A seu turno, Ovídio A. Batista da Silva aclara que os embargos de declaração somente se prestam para pedir ao magistrado os esclarecimentos sobre pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou lhe repare eventuais contradições. Seu efeito tem a natureza de retratação (cf. Curso de Processo Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 448).
A jurisprudência de nossos Pretórios tem contribuído decisivamente para a melhor compreensão dessas disposições legais, aplicando-se, como uma luva, ao caso em tela.
Entende o Superior Tribunal de Justiça por erro material aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (Ministro Pádua Ribeiro, Resp 15649-0, DJU 6.12.93). Neste mesmo sentido, RSTJ 102/278.
Assenta ainda esta Alta Corte de Justiça que “somente erros de conta ou de cálculo, o erro aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo; já os elementos do cálculo, os critérios de cálculo ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada” (cf. RSTJ 7/349, STJ-RT 655/198, 127/355). Ou “não se configura simples erro de cálculo se o pretendido equívoco, para ser corrigido, demandará reexame de documentos e seu cotejo com a perícia” (cf. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 26.10.92, P. 19047). Este Tribunal rejeitou os embargos, por não ser este recurso “meio hábil ao reexame da causa” (cf. Resp 11465-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.93, p. 1665).
Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica, já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793), nem podem questionar a correção do julgado e obter a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264-689-993, 159/638). Não pode o Tribunal reexaminar a decisão anterior, revendo ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final, porque, neste caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/5412).
O Ministro Humberto Gomes de Barros elucidou, e o Tribunal acatou, que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são de integração, não de substituição” (DJU 23.11.93, p. 24895), nem constituem os embargos de declaração recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Boletim AASP 1536/122). O Ministro Costa Leite, com a anuência do Tribunal, decidiu que, ocorrendo errônea apreciação de prova, é defeso ao julgador reapreciá-la nos declaratórios, alterando o julgamento (DJU 27.6.94). Não pode, outrossim, conhecer o recurso oposto, com fundamento em omissões pertencentes ao mérito (Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 27.6.94, P. 16895).
Outros julgados dos mais diversos Tribunais, neste mesmo sentido, endossam esse entendimento e estão arrolados no Código de Processo Civil Anotado, de Alexandre de Paula, Revista dos Tribunais, 1980, vol. II, pp. 666 a 670.
O Ministro José Augusto Delgado aduziu, em sua decisão, que o julgador, para sua convicção, não precisa fazer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pronunciando-se apenas sobre o motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (DJU 1.8.98, P. 44).
A recorrente opôs recurso próprio, com fundamento no artigo 30 da Lei de Arbitragem, que merece ser recebido e apreciado.
Não obstante, não há omissão, obscuridade dúvida ou contradição, nem erro material a serem corrigidos na sentença.
Destarte, este Juízo Arbitral rejeita o recurso de embargos de declaração, mantendo a sentença, pelos fundamentos expostos. Determina, ainda, que a Corte de Arbitragem de Cosmópolis notifique as partes da decisão, na forma do parágrafo único do artigo 30 c/c o artigo 29 da Lei 9307, de 23 de setembro de 1996.

Sala das Sessões da Corte de Arbitragem da Cidade de Cosmópolis, 6 de dezembro de 2005.

Patrício Perez Angolano Martieres Franciscano e Silva
Árbitro

Ciência à CORTE DE ARBITRAGEM DA CIDADE DE COSMÓPOLIS, para as providências cabíveis.
Cosmópolis, 6 de dezembro de 2005



Cientes:

Professor Dr. Manuel Silva da Penha Azevedinho Mota

Superintendente da Corte



Pérola Antunes Terrezauto Gouveia

Secretária Executiva



O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association, juiz e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil (SP) e conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, da International Arbitration Association e da Associação Nacional dos Escritores. Entre suas obras jurídicas, citem-se: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, ensaios sobre arbitragem e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, 2003. Em elaboração: Teoria e Prática da Arbitragem.


30/11/2005 13:21:49
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