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Textos_Juridicos-->SENTENÇA ARBITRAL 5 -- 27/01/2008 - 18:59 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

REVISTA PRÁTICA JURÍDICA
SENTENÇA ARBITRAL 5
EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL – MODELO GOIANO
A GRANDE REVOLUÇÃO

(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 47, de 28 fevereiro de 2006)

A arbitragem começa a ser levada a sério no Brasil, acompanhando os países mais adiantados do planeta. Da insurgência do mundo jurídico à sua gradativa e efetiva absorção, houve significativo avanço. Este sistema alternativo, simples, informal e ágil de solução de conflitos entre as partes ganha espaço considerável, a cada momento, sem embargo de tratar-se de instrumento utilizado pelo homem, desde que este apareceu na Terra, como demonstram documentos históricos e religiosos. O Brasil conhece a arbitragem, desde as Ordenações Filipinas, e tem o privilégio de inovar também no campo do Direito Público, permitindo ou até impondo que as disputas se resolvam de forma amigável, por meio da conciliação ou pela arbitragem.
A Ministra Nancy Andrighi, nos autos da Medida Cautelar nº. 9796-GO (2005/0048663-4), defende a tese, sem dúvida inovadora, na Instância Superior, de que o processo vale pelos resultados produzidos na vida das pessoas, não devendo o magistrado ater-se apenas aos requisitos processuais. Cabe-lhe precipuamente a função de pacificador social, visando afastar os conflitos com justiça. Calcada no artigo 125, inciso IV do CPC, antes de apreciar a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, houve por bem de propiciar às partes litigantes a oportunidade de terminar o conflito por meio da conciliação, designando para esse fim a audiência. Sua Excelência, num rasgo de profunda sensibilidade, aduz ainda que o comando legal se dirige não apenas ao juiz de primeira instância, mas também aos tribunais superiores. Determinou a intimação das partes da forma mais célere e eficaz, autorizando a utilização dos meios modernos de comunicação .
A parte da proposta da reforma do Judiciário aprovada pelo Senado Federal retornou à Câmara dos Deputados, para discussão, com o destaque aprovado naquela Casa do Congresso e mantido, no sentido de acrescentar um parágrafo ao artigo 98 da Constituição, para permitir aos interessados em resolver seus conflitos de interesse valer-se do juízo arbitral na forma da lei, sem qualquer restrição, em relação às entidades de Direito Público. Desta forma, estará constitucionalizando o que já vem sendo realizado nesta área, segundo a legislação vigente. Também a Carta Constitucional portuguesa, ao tratar da organização dos tribunais, faculta a existência de cortes arbitrais.
Não obstante, a lei brasileira, no que diz respeito à execução da sentença arbitral condenatória, sem embargo de esta constituir título executivo judicial, autoriza a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a decretação da nulidade da sentença, nos casos previstos na lei, ou ainda mediante ação de embargos do devedor, segundo o disposto no artigo 741 do CPC, modificado pela Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Também a instituição da arbitragem, em caso de resistência de uma das partes, se houver cláusula compromissória, caberá ao juiz togado fazê-lo.
Desta forma, o que se resolveria em, no máximo cento e oitenta dias, poderá levar anos, devido à morosidade da Justiça, cuja culpa não cabe absolutamente aos magistrados, dedicados e cultos, mas sim à estrutura do Judiciário e à processualística retrógrada e burocratizante. Nem a parte da reforma do Judiciário já em vigor nem as alterações fatiadas do Código de Processo Civil, que ocorrem a cada instante, conseguem resolver a contento a dramática situação que a todos afligem, notadamente aos magistrados e aos advogados.
Eis que sugerimos que a execução da sentença arbitral se faça, com a necessária adaptação, nos moldes da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº. 70, de 1966, com o aval das Cortes Superiores, inclusive do Pretório Excelso, que a julgou constitucional. Neste caso, vencida e não paga a dívida hipotecária, poderá o credor executá-la na forma prevista neste diploma legal.
MODELO GOIANO
Goiás, dando um grande passo à frente, revolucionou o sistema de justiça alternativa, graças à composição de forças e apoio indiscutível do Poder Judiciário local, tendo à frente seu presidente, Desembargador Jamil Pereira de Macedo, o Desembargador Vitor Lenza, a Ordem dos Advogados, por seu presidente Miguel Cançado, e a Associação Goiânia dos Advogados - AGA, por seu presidente Márcio Messias da Cunha. Este modelo já foi adotado pelos Estados de Tocantins e Mato Grosso e está sendo implantado também nas cidades de Inhumas, Rio Verde, Itumbiara, Morinhos e Anápolis.
Pelo protocolo firmado , o Tribunal goiano pôs, à disposição da Corte de Arbitragem, um juiz de direito, na qualidade de supervisor, e um juiz coordenador de todas as Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiás, além do oficial de justiça, do mensageiro judicial e do escrivão. Este convênio estabelece as bases para as relações conjuntas no domínio da cooperação técnica, objetivando a pacificação entre os jurisdicionados, no âmbito da legislação civil, comercial e administrativa, por intermédio da mediação, conciliação e arbitragem. Também o processo, que tramita pela Justiça comum, poderá, a requerimento de qualquer das partes, ser remetida para a Corte Arbitral, para tentativa de autocomposição ou julgamento.
Da sentença arbitral não cabe recurso, mas a parte que se não conformar poderá propor perante a Corte de Arbitragem a ação de nulidade, que será recebida no efeito devolutivo e apreciada pelo juiz de direito supervisor da referida Corte. Contudo, a execução da sentença, na hipótese de o exeqüente ser pessoa física e o valor da demanda não ultrapassar quarenta salários mínimos, poderá tramitar perante os juizados especiais cíveis. Se no pólo ativo estiver pessoa jurídica, a execução dar-se-á numa das varas cíveis das Comarcas do Estado.
A ação de embargos do devedor, se houver execução da sentença no órgão do Judiciário, será proposta neste Juízo, quando deveria sê-lo na própria Corte Arbitral, da mesma maneira como se processam a ação de nulidade (Goiás, Tocantins e Mato Grosso) e os embargos de declaração (artigo 30 da Lei nº. 9307, de 1996 ).
Por outro lado, reza o citado protocolo, se a sentença arbitral contiver disposição mandamental, a parte vencedora poderá pedir na própria corte arbitral a expedição do mandado provisório, assinado pelo árbitro e visado pelo juiz de direito supervisor, em virtude do efeito apenas devolutivo das ações de nulidade.
Oitenta e dois por cento das demandas ingressadas na Corte de Arbitragem são resolvidos por acordo das partes envolvidas. Somente no ano de 2005, foram solucionados mais de quarenta e cinco mil processos de forma definitiva em Goiás, por intermédio das Cortes instaladas no Estado, representando vinte por cento das ações cíveis protocoladas no ano anterior.
É o início da grande revolução neste campo que deverá ser acompanhada, sem dúvida, da aculturação do povo, beneficiando-se de uma justiça rápida, simples, oral, informal e confiável, sob a proteção do Estado.
Assim, é preciso avançar mais, nesse projeto de magna importância, aperfeiçoando-se a lei de regência da arbitragem, no sentido de permitir que todos os atos, inclusive a ação de nulidade e os embargos do devedor, se processem e se decidam nas cortes arbitrais.
Desta forma, o Brasil estará contribuindo, decisivamente, para o aprimoramento da prestação de justiça e rapidez na sua consecução, aliviando a sobrecarga do Judiciário.
PARTE PRÁTICA
A seguir, transcrevemos parte do regulamento da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal.
REGULAMENTO
DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
O Conselho Consultivo e Curador na presença do presidente da Associação Comercial do Distrito Federal, com base no artigo 11, § 1º, letra “a”, deliberaram a alteração do seu REGIMENTO e TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS, com as alterações abaixo incorporadas. O Regulamento da Câmara de Arbitragem desta Associação, visa regular sua composição, responsabilidade, forma de atuação, procedimento, disciplinando os seus serviços, cuja finalidade é servir às partes que manifestarem vontade de solucionar, amigavelmente, divergências e pendências judiciais ou extrajudiciais relativas a direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor, sobre os quais seja admitida transação; ficando os interessados vinculados ao presente Regulamento, bem como reconhecendo a competência originária desta Câmara para resolver as respectivas pendências.
CAPÍTULO I
SEDE, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal tem sede e forno no SCS, Quadra 02, Bloco B, Nº 20, Edifício Palácio do Comércio, 1º Andar, Plano Piloto, Brasília - DF, CEP 70.318 - 900 e reunir-se-á sempre que houver motivo relevante e conveniência das partes.
Art.2º - A Câmara de Arbitragem compõe-se dos seguintes órgãos:
I CONSELHO CURADOR;
II CONSELHO CONSULTIVO;
III JUÍZO ARBITRAL;
IV DOS ÁRBITROS;
V SECRETARIA EXECUTIVA;
VI CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES.
Art.3º - As partes poderão submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral, assim entendido através da cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
.............................................................................................................................................................................................
Art.4º - A Câmara não resolve por si as desavenças que lhe são submetidas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitros, quando não disposto de outras formas pela parte.
.............................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 10 - O Conselho Curador será composto de cinco integrantes, sendo três representantes da ACDF e dois, preferencialmente, magistrados, membros do Ministério Público e Advocacia Pública, escolhidos pela Diretoria Executiva da ACDF e nomeados pelo Presidente da ACDF.
§1º - Incumbe ao Conselho Curador as funções de deliberar sobre questões fundamentais da Câmara, sobre seleção e nomeação de Árbitros, bem como destituí-los, mediante processo administrativo e ainda decidir os casos de suspeição, impedimento, substituição, incompetência e nulidade.
...........................................................................................................................................................................................
DO CONSELHO CONSULTIVO
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CAPÍTULO III
DO JUÍZO ARBITRAL E DOS ÁRBITROS
Art. 12 - O Juízo Arbitral se constitui em:
a) Juízo Monocrático - quando o julgamento for realizado por um árbitro;
b) Tribunal de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro, a critério das partes.
.............................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DOS ÁRBITROS
Art. 15 - Os árbitros são juízes da causa, razão pela qual, estão impedidos de funcionar nos casos em que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que justificam impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no CPC.
§1º - Os indicados para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade ou independência.
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DO QUADRO
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DO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Art. 19 - As partes, ao assinarem o Termo de Compromisso Arbitral, indicarão um ou mais árbitros e suplentes dentre os membros do Quadro de Árbitros, que tenham a sua confiança.
§ 1º - Caso as partes indicarem mais de um árbitro, caberá ao Presidente do Conselho Curador indicar mais um, para que o número seja ímpar.
.............................................................................................................................................................................................
§ 3º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, as partes depositarão na Secretaria Executiva, as custas e a quantia dos honorários que couber ao árbitro, conforme consta da TABELA, Anexo I, bem como declararão expressamente a concordância com os prazos e procedimentos constante deste regulamento.
.............................................................................................................................................................................................
Art. 20 - No caso de serem indicados e aceitos mais de um árbitro, estará instituído o Tribunal Arbitral e os árbitros nomeados escolherão, entre si, aquele que exercerá as funções de Presidente. Não havendo consenso, será o mais idoso.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 21 - Instituída a arbitragem e entendendo o Árbitro ou o Tribunal que há necessidade de explicar alguma questão disposta na Convenção Arbitral, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo que passará a fazer parte integrante da Convenção
Art. 22 - Serão respeitados nos procedimentos arbitrais os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento.
§1º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§2º - O Árbitro ou Tribunal, sempre no início do procedimento, tentará a conciliação.
Art. 23 -. A parte que pretender argüir questões relativas a competência, suspeição, impedimento de árbitro, ou invalidade, ineficácia ou nulidade da Convenção, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, sob pena de preclusão.
§1º - Acolhida a argüição de suspeição ou de impedimento, pelo Juízo Arbitral ou pelo Conselho Curador, o árbitro será substituído na forma prevista pelo art. 16 da Lei 9.307/96.
§2º Reconhecida a incompetência do árbitro pelo Conselho Curador, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção, se as partes não chegarem a uma conciliação, serão remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§3º - Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem.
............................................................................................................................................................................................
§8º - Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os Árbitros ou o Tribunal poderá solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§9º - Sobrevindo no andamento da Arbitragem controvérsia acerca de direitos disponíveis e verificando-se que da sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o Árbitro ou o Tribunal remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntado ao processo a sentença judicial ou o acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
DAS NOTIFICAÇÕES
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DOS PRAZOS
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DA AUDIÊNCIA
Art. 26 - A audiência será instalada por um Árbitro ou pelo Presidente, quando o caso for julgado pelo Tribunal Arbitral, com a presença da Secretária da Secretaria Executiva, no dia, hora e local designados.
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DAS PROVAS
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DO LAUDO
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DO IDIOMA
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DA SENTENÇA ARBITRAL
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DOS RECURSOS
Art. 42 - A sentença arbitral é definitiva e finda o processo arbitral , devendo o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes por via postal ou outro meio de comunicação que assegure seu recebimento.
§1º - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação ou ciência da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Árbitro ou ao Tribunal que corrija erro material ou esclareça obscuridade, dúvidas, contradição ou omissão da sentença, e será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
§2º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da ciência da sentença arbitral, poderá a parte interessada pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação de sua nulidade, nos termos do §1º, do Artigo 33 da Lei nº 9.307/96 ou, ainda, argüí-la em embargos do devedor (Art. 741 do CPC) se houver execução judicial.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE ESTUDO E DEBATES SOBRE ARBITRAGEM
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Cada Árbitro interpretará e aplicará o presente Regulamento em tudo o que se vincular aos seus direitos e obrigações.
§1º - Havendo divergência na interpretação e aplicação de que trata este artigo, será a mesma dirimida:
I - pelo Conselho Curador se a divergência se estabelecer com a prática usual e reiterada de Árbitro isolado ou de Tribunal Arbitral;
II - pelo Presidente do Juízo Arbitral, se a divergência se der entre seus árbitros.
§2º - Em ambas as hipóteses, a decisão da divergência será definitiva e compulsória.
CAPÍTULO IX
DA TABELA
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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SUGESTÃO DE EXERCÍCIOS
1. Analisar o regulamento da Câmara de Arbitragem da ACDF (este regulamento encontra-se na íntegra, no site www.acdf.com.br), em face da legislação brasileira de arbitragem.
2. Analisar o modelo goiano, os benefícios de sua aplicação e a legislação de arbitragem. Este modelo poderá ser obtido, por contato com a AGA - www. aga.org.br.
3. Analisar a proposta de execução da sentença arbitral, segundo o disposto no Decreto-lei n. 70, de 1966, com as devidas adaptações, em face do Direito brasileiro.
O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association, juiz e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil (SP) e conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, da International Arbitration Association e da Associação Nacional dos Escritores. Entre suas obras jurídicas, citem-se: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, ensaios sobre arbitragem e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, 2003. Em elaboração: Teoria e Prática da Arbitragem.
BSB DF 13/2/2006 15:20:15

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