O SR. MARCO MACIEL (PFL – PE. Pronuncia o
seguinte discurso (in DIÁRIO DO SENADO, 11-4-2006, p. 11461). Com revisão do orador.) – Sr. Presidente,
Srªs e Srs. Senadores, saúdo especialmente
os Senadores Gilvam Borges e Papaléo Paes, aqui
presentes.
Sr. Presidente, este ano, estamos comemorando
o 10º aniversário da Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, que dispõe sobre arbitragem, cujo projeto
tive a iniciativa de apresentar nesta Casa em 1992.
Nessa ocasião observei que “o texto, se aprovado,
ensejará uma legislação moderna e eficaz que permitirá
a desobstrução da justiça estatal, a melhoria da
prestação jurisdicional e a solução rápida das lides na
área comercial”.
Como se sabe, Sr. Presidente, há no Brasil uma
demanda da sociedade direcionada no sentido de
tornar mais célere a prestação jurisdicional por parte
do Estado, pois, como ressaltou Rui Barbosa, em sua
sempre recordada Oração aos Moços, “justiça atrasada
não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta”.
Se tal representa um estorvo para as partes, isto
é, para o cidadão, não deixa de constituir igualmente
um tormento para os advogados e uma preocupação
para os magistrados, que vivenciam o crescimento
geométrico das lides, inclusive, penso, também em
Abril de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 11 11461
função das franquias democráticas que vigoram em
nosso País.
É certo que, nos últimos anos, muitas providências
foram tomadas com o objetivo de simplificar os
procedimentos processuais para ensejar mais agilidade
aos feitos. Exemplos significativos encontram-se
no Código de Defesa do Consumidor, nos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e no Estatuto da Criança
e do Adolescente, os dois primeiros provenientes
diretamente das prescrições da Constituição de 1988
e o último de forma indireta, na medida em que a assinatura
pelo Brasil da respectiva Convenção Internacional
precedeu a elaboração constitucional, sendo,
no entanto, inserido na nossa Carta Magna. Citaria
ainda a criação dos Juizados Especiais Estaduais e,
posteriormente, os Juizados Especiais Federais, cujo
anteprojeto foi elaborado pelo então Advogado-Geral
da União e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Mendes.
Ademais, ano passado, foi promulgada a Emenda
à Constituiçãol nº 45, a denominada reforma do
Judiciário, que representou novas conquistas, entre
elas a súmula vinculante, que vai permitir, por conseqüência,
também tornar mais célere o julgamento dos
feitos no Judiciário.
A referida emenda criou também condições para
que novas leis processuais fossem sancionadas, daí
decorrendo melhor funcionamento do poder judicante
– assim esperamos. Não vou mencionar todas, mas
cito as leis nºs 11.187 e 11.232, de 2005; e as leis nºs
11.276, 11.277 e 11.280, de 2006.
Se muito já se fez, Sr. Presidente, muito há ainda
a fazer. É fundamental, portanto, que tais avanços não
sejam interrompidos.
Sr. Presidente, pari passu a essas questões que
acabo de suscitar, retorno à Lei de Arbitragem para
enfatizar que ela se insere nesse contexto, porém com
uma peculiaridade que deve ser explicitada de forma
muito nítida. Ela representa, a meu ver, algo muito
mais importante do que se pode imaginar; representa
uma instância alternativa à prestação jurisdicional
por parte do Estado. Trata-se, portanto, de algo que
põe o Brasil dentre as nações mais modernas por
concorrer, e muito, para reduzir a insegurança jurídica,
simplificar o recurso à conciliação, à mediação e
ao arbitramento.
De mais a mais, nesses tempos de mundialização
em que vive o planeta, a Lei nº 9.307 está possibilitando
que muitas questões envolvendo pessoas físicas
e jurídicas nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas
através de apelo à arbitragem, mormente depois de o
Brasil haver ratificado em 2002 a Convenção de Nova
York de 1958.
A respeito dessa medida, gostaria de mencionar
depoimento da Secretária-Geral da Corte Internacional
de Arbitragem (CCI), a Srª Anne Marie Whitesell:
“O Brasil avançou muito em arbitragem desde 2002,
ano em que assinou a Convenção de Nova York, que
determina que o Judiciário deve seguir decisões tomadas
pelos comitês de arbitragem”.
Ensina um ditado popular, Sr. Presidente, que
elogio em boca própria é vitupério. Mas não posso
omitir que isso foi possível no Governo do Presidente
Fernando Henrique Cardoso, em virtude de gestões
que realizei no Executivo e no Congresso Nacional,
para que a referida convenção fosse afinal aprovada
pelo Governo brasileiro, criando melhores condições
para que a Lei de Arbitragem funcionasse em sua efi-
cácia plena.
Menciono ainda que uma decisão do Supremo
Tribunal Federal ajudou – e muito – que se gerasse,
no Brasil, uma cultura da arbitragem. Em tempo
hábil, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido
pelo Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Lei
de Arbitragem.
A arbitragem, conquanto seja um instituto que
somente agora está sendo exercitado entre nós, frise-
se, não é algo novo. Aliás, como lembrou o Professor
León Frejda Szklarowski, em artigo publicado
no Correio Braziliense, em novembro de 2004, a
arbitragem, leia-se a solução amigável das contendas,
remonta ao Código de Hamurabi, à Grécia e à
Roma antigas; consta do Direito Canônico, Talmúdico
e do Alcorão; é adotada hoje pela maioria dos
países. Do mundo
Com relação ao Brasil, há registros, no período
do Império, sob a égide da Constituição de 1824 e do
Código Comercial de 1850, da utilização da arbitragem
pela Associação Comercial da Bahia, que teria
sido a primeira a se valer do arbitramento, como observou,
em 1997, o então presidente da instituição, o
empresário Álvaro Ramos, citando levantamento feito
pela historiadora Angelina Garcez, no seu livro Associação
Comercial da Bahia, 175 anos: Trajetória e
Perpectiva.
Já na República, o Código Civil de 1916 também
cogitava da arbitragem, mas não se exercitou
o instituto não por falta de tradição no nosso direito,
mas porque a disciplina da matéria subordinava a
arbitragem à homologação judicial, fazendo que as
soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem
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obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim,
o circuito das prestações jurisdicionais típicas do
Poder Judiciário. Carecia-se, portanto, de uma provisão
legal que desse a esse instituto a necessária
autonomia como é utilizado em outros países e no
Direito Internacional Público.
Sr. Presidente, é de todo necessário, entretanto,
que se continue a apoiar o sistema de arbitragem no
nosso Pais. E para tal fim, impõe-se que se desenvolva
em nosso País uma cultura de arbitragem, para que a
referida lei seja adequadamente apreendida pela sociedade
e corretamente aplicada. Acredito que a Lei
de Arbitragem ainda está a exigir que se forje no País
uma cultura do arbitramento, pois ela representa uma
grande revolução por significar, friso mais uma vez,
uma instância alternativa à prestação jurisdicional por
parte do Estado.
As vantagens que ela oferece sobrelevam de
muito os processos jurisdicionais estatais quer pela
celeridade e informalidade do rito escolhido, quer pela
especialização dos árbitros, mediante a faculdade de
se escolherem os experts na referida matéria, quer
pelo sigilo quando tal se impõe em procedimentos
de maior complexidade, quer pela possibilidade de
substituir a rigidez abstrata da lei pela ductilidade da
eqüidade, quer geralmente pela menor onerosidade
dos custos, sobretudo se as partes se servirem das
Câmaras de Arbitragem Empresarial, muitas delas
sem fins lucrativos.
Apraz observar que, no Brasil, pesquisas têm
demonstrado um aumento gradativo no uso da arbitragem
nos últimos anos. Como exemplo, cito levantamento
feito pelo Conima (Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e Arbitragem), entre as 79
câmaras arbitrais associadas, mostra que, entre 1999
e 2004 – último levantamento de que disponho –, o
número de procedimentos de arbitragem foi perto
de 20 mil.
Sr. Presidente, faço tais comentários para levar
ao conhecimento da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e da sociedade de modo mais geral
que, no próximo dia 10 de maio, estaremos lançando
no Salão Negro do Congresso Nacional, às 17 horas,
o livro Operação Arbiter – a História da Lei nº
9.307/96, sobre a Arbitragem Comercial do Brasil,
editada pelo Instituto Tancredo Neves, órgão de estudos
políticos, econômicos e sociais do PFL, dirigido
pelo Deputado Vilmar Rocha. O autor do livro é o Dr.
Petrônio Muniz, advogado pernambucano e um dos
mentores do trabalho para dotar o País de legislação
pátria sobre o juízo arbitral.
Para levar a bom termo a sua missão, o Dr.
Petrônio Muniz acercou-se de juristas, pátrios e
estrangeiros, em expressivo número, cujos nomes
ora não se mencionam para se evitar a injustiça da
omissão de alguns, dos quais foram recebidas as
mais valiosas contribuições. Desde o início, entrementes,
três pessoas merecem ser destacadas: o
Professor da USP, Carlos Alberto Carmona, autor
de A Crise do Processo e a Solução de Controvérsias;
o Professor Pedro Batista Martins, conhecido
processualista, autor de Aspectos Jurídicos
da Arbitragem no Brasil e a também estudiosa da
matéria Drª Selma Maria Ferreira Lemes, Mestre em
Direito Internacional.
A essa trilogia foi cometido o encargo de elaborar
o anteprojeto, pronto em tempo recorde de apenas
34 dias, o qual foi debatido em convenção nacional na
cidade de Curitiba em 9 de dezembro de 1991. Nessa
oportunidade, foi discutido o anteprojeto e analisadas
questões como a constitucionalidade do texto, bem
como a natureza jurídica da função dos árbitros e a
incorribilidade da sentença arbitral.
Sr. Presidente, antes de encerrar meu discurso,
gostaria de solicitar a V. Exª que fosse apensado ao
meu pronunciamento o artigo intitulado A Lei Marco
Maciel e o Futuro da Arbitragem, de autoria do
Dr. Petrônio Muniz, publicado na Folha de S.Paulo
de 18 de outubro de 1996. No referido artigo, se faz
uma análise da questão da arbitragem e como o mecanismo
poderá concorrer para que se consolide no
País e possamos viver tempos de exercício desse
instituto, que representa uma instância alternativa à
prestação jurisdicional por parte do Estado. Na realidade,
verifica-se que as demandas hoje envolvem
não apenas interesses circunscritos ao Brasil, mas
que tendem ultrapassar os limites do nosso território.
Por quê? Porque o Brasil participa de um bloco de
integração regional – o Mercosul –, e se insere, cada
vez mais, na sociedade internacional, e, conseqüentemente,
começa a ter demandas que extrapolam o
campo interno e se projetam no exterior.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, são essas as
palavras que gostaria de proferir com relação ao assunto.
DOCUMENTO A QUE SE REFERE O
SR. SENADOR MARCO MACIEL EM SEU
PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210, inciso
I e § 2º, do Regimento Interno.)
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11464 Terça-feira 11 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Abril de 2006
Durante o discurso do Sr. Marco Maciel,
o Sr. Tião Viana, 1º Vice-Presidente, deixa a
cadeira da Presidência, que é ocupada pelo
Sr. Gilvam Borges.
O SR. PRESIDENTE (Gilvam Borges. PMDB
– AP) – V. Exª será atendido, conforme o Regimento
Interno do Senado Federal.
Concedo a palavra ao Senador Alvaro Dias, por
12 minutos.
O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR. Pronuncia o seguinte
discurso. Com revisão do orador.) – Sr. Presidente,
Srs. Senadores, novos fatos e novas revelações acabam
nos empurrando para uma conclusão inevitável.
A cúpula do Governo envolveu-se em um complô,
na tentativa de esconder da população brasileira
crime praticado no interior do próprio Governo. E o Ministro
da Justiça, justamente o Ministro Márcio Thomaz
Bastos, foi escalado para patrocinar a causa daqueles
que teriam sido responsáveis pelo crime cometido
no interior da Caixa Econômica Federal, afrontando a
Constituição com a violência praticada contra um trabalhador:
o caseiro Francenildo.
Portanto, Sr. Presidente, louvo a iniciativa do Ministro
Thomaz Bastos em antecipar-se para prestar
esclarecimentos da tribuna do Senado Federal. É uma
atitude de quem quer oferecer explicações sobre o seu
comportamento. É assim que deve proceder uma autoridade
do Governo.
No entanto, Sr. Presidente, a presença do Ministro
Márcio Thomaz Bastos em outra tribuna que não
seja a da CPI dos Bingos me parece inoportuna. A
CPI dos Bingos está investigando a quebra do sigilo
bancário do caseiro. Não afirmem que isso não é foco
da investigação, porque está sendo, quando a CPI
constituiu comissão para ir à Caixa Econômica Federal;
quando, logo depois, constituiu comissão para ir à
Polícia Federal e quando convocou o próprio caseiro
para depor na CPI. É claro que esse fato está sendo
enfocado pela CPI dos Bingos.
O Ministro Palocci vem sendo investigado, desde
o início, por esta CPI, desde a sua participação nos escândalos
de Ribeirão Preto até o prosseguimento com os
escândalos no Planalto Central, com a equipe de Ribeirão
Preto, que se transferiu para Brasília sob a proteção
do Ministro e que operou, à margem do Governo, com
tráfico de influência e com favorecimento ilícito daqueles
que naturalmente se aproveitaram do prestígio do Ministro
Palocci. Portanto, o local adequado para o depoimento do
Ministro Márcio Thomaz Bastos é a CPI dos Bingos.
Assim como aplaudi a iniciativa do Ministro em
se antecipar para oferecer explicações, eu gostaria de
aplaudi-lo se sugerisse que o seu depoimento fosse
prestado exatamente à CPI dos Bingos, que tem prerrogativas
para a investigação indispensável nesse caso.
A presença do Ministro na casa de Palocci, no dia 23, a
presença de dois dos seus mais credenciados assessores
de confiança naquele evento em que o Ministro
recebia o extrato bancário do caseiro, tudo isso estabelece
uma conexão estreita do Ministro Márcio Thomaz
Bastos com esse escândalo. Evidentemente, o fato
deixa visível tratar-se de uma decisão de Governo. Não
há como não concluir desta forma até que se prove o
contrário. A decisão de, afrontando a Constituição, invadir
a conta bancária do caseiro Francenildo foi uma
decisão de Governo. Enfim, é o Estado policial agindo
na perseguição a cidadãos trabalhadores do País.
Sr. Presidente, diante desses fatos, causa espanto
a afirmativa do recém-empossado Ministro das Relações
Institucionais, o Sr. Tarso Genro. Ele afirmou que isso
contribui para agravar o quadro político a partir de uma
avaliação pouco condizente com o cargo que ocupa.
Na avaliação equivocada do Sr. Tarso Genro, as Oposições
tentam inflamar artificialmente o ambiente político,
acirrando o discurso contra o Governo e retomando as
ameaças de se iniciar o processo de impeachment.
Ao contrário da visão do Sr. Tarso Genro, “não há
a menor racionalidade jurídica”, diz ele, na possibilidade
de um pedido de impeachment do Presidente da
República. O jurista Reale Jr. destaca: “Do ponto de
vista técnico e jurídico, há elementos de sobra para o
enquadramento do Presidente da República pela prática
de crime de responsabilidade”. Para Reale Jr., o “embasamento
técnico do pedido de impeachment, que já
era ‘claro’ com o escândalo da compra de Deputados,
tornou-se ainda ‘mais evidente’ a partir do episódio
da quebra ilegal do sigilo bancário de Francenildo dos
Santos Costa”. Trata-se, nas palavras de Reale Jr., de
um “crime de Estado”, agora reforçado com a presença
do Ministro da Justiça no centro da crise. Apesar do
apreço que devota ao Ministro Thomaz Bastos, Reale
Jr. considera muito difícil a posição do Ministro.
Há uma vertente ainda encoberta, protagonizada
por um personagem-chave desse esquema arquitetado
em Brasília para alicerçar um projeto de poder de
longo prazo: trata-se do Sr. Paulo Okamotto. A quebra
de sigilo bancário do atual Presidente do Sebrae é
fundamental e não pode ser adiada.
Sr. Presidente, há um requerimento de autoria do
Senador Antero Paes de Barros, que propõe a quebra do
sigilo bancário do Sr. Paulo Okamotto. Já o fizemos em
duas oportunidades, mas o Supremo Tribunal Federal,
por intermédio de um ou de outro Ministro, por decisão
monocrática, deferiu liminar impedindo que a CPI lançasse
mão dos dados bancários do Sr. Paulo Okamotto.
Essas informações bancárias referentes à movimentação