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Textos_Juridicos-->Competência para julgar lide sobre honorários advocatícios -- 02/11/2008 - 17:30 (Rodrigo Mendes Delgado) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS

ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ SOBRE A “VEXATA QUESTIO” – SÚMULA n.º 363 DO C. STJ


Há algum tempo, perdurou a discussão acerca de quem seria competente para o julgamento de causas que versassem sobre a cobrança de honorários de profissionais liberais. Notadamente, depois da promulgação da EC n.o 45/2004, que ampliou as atribuições competenciais da Justiça Especializada do Trabalho. Referida problemática ficou ainda mais evidenciada e atormentou os advogados, quando os mesmos tinham que propor as ações judiciais cabíveis para a cobrança de seus honorários, diante da resistência dos clientes em não cumprir o contratualmente pactuado para o desempenho dos serviços contratados.

Diante da celeuma, várias causas propostas foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, ou determinada sua remessa à Justiça do Trabalho, tendo em vista que as varas cíveis da justiça comum julgavam-se incompetentes para o julgamento de referida temática. Alegavam, para tanto, a retrocitada Emenda Constitucional.

Ocorre que, não se podia concordar com referido posicionamento, posto que, entre profissionais liberais e tomadores de referidos serviços, não se estabelecia, assim como de fato não se estabelece, um Contrato de Trabalho, logo, faltavam os requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho, ou seja, subordinação, prestação de serviços de natureza não eventual e mediante salário. Isso, nos termos do que estabelece o art. 3º , da CLT.

Clientes não pagam salários, posto que, se assim o fosse e, se referida natureza, os honorários previamente contratos tivessem, deveria, o cliente, proceder ao recolhimento das verbas previdenciárias e dos depósitos fundiários (FGTS) o que, diga-se “en passant”, nunca ocorreu (como de fato não ocorre).

Foi assim que, ao analisar vários Conflitos de Competência, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.o 363, que possui o seguinte teor:

Súmula n.º 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Em matéria publicada no site www.jusbrasil.com.br, verifica-se a seguinte notícia acerca do tema em comento:

Súmula define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
15 de Outubro de 2008

Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/32609/conflito-de-competencia-cc-52719-sp-2005-0119847-0-stj

O julgamento que deu origem ao citado entendimento, agora sumulado, foi o julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.719 - SP (2005/0119847-0), que teve como Relatora a Ministra DENISE ARRUDA, assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.719 - SP (2005/0119847-0)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
AUTOR: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD E OUTRO
ADVOGADO: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO
RÉU: OSMAR RODRIGUES MIRA E OUTROS
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP

EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2004.

1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.

2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.


Em referido julgamento, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual para a análise e julgamento das ações que versassem sobre a cobrança de honorários por profissionais liberais. Assim consta no Conflito de Competência n.º 52.719, nestes termos:

O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, em parecer assim sumariado (fls. 177/180):

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A competência em razão da matéria se define pelo pedido e causa de pedir. Não há índole trabalhista no pedido e na causa de pedir da demanda.

2. Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha alargado a competência da Justiça do Trabalho com as modificações trazidas em seu texto, entende-se que o contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios não tem natureza trabalhista. Portanto, não se insere no conceito do legislador
constituinte quando se refere no art. 114, I, ao mencionar `as ações oriundas da relação de trabalho`.

3. Os autores são advogados militantes, profissionais liberais e autônomos que possuem clientela múltipla. O litígio existente entre eles e seus clientes é tipicamente contratual, de natureza civil.

4. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu, o suscitado."

É o relatório.

Analisando referido Conflito de Competência, a Ministra Relatora DENISE ARRUDA, assim fez constar seu voto:

V O T O

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.
Apesar das recentes alterações da ordem constitucional, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho.
Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes a seguir:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado."
(CC 48.976/MG, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.8.2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

I – A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir.

II – Se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a despeito da sentença ter sido proferida pela Justiça do Trabalho, a competência para apreciar a causa é do juizado especial cível. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Cível de Conceição/PB, suscitado."
(CC 46.722/PB, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 3.4.2006)

Em decisões singulares: CC 63.827/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 18.9.2006; CC 53.972/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 8.9.2006; CC 57.344/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.4.2006.

Depreende-se, portanto, que a análise da demanda em questão permanece no âmbito de competência da Justiça Estadual.

À vista do exposto, deve-se conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.
É o voto.

Portanto, pacificada encontra-se a matéria neste particular, nada havendo que se falar mais quanto à questão da competência para julgar causas que versem acerca do ajuizamento de ações para a cobrança de honorários por profissionais liberais contra seus clientes. Competente é a Justiça Estadual e não a Justiça Especializada do Trabalho. Entendimento este agora sumulado.

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