Eminente Presidente, Professor Fábio Comparato
Ilustres membros da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia - OAB
Instado a manifestar-me sobre o Projeto de Lei, de autoria do Professor Fábio Comparato, que altera a Lei nº 1079, de 10 de abril de 195O, posiciono-me francamente a favor dessa propositura, visto que o autor é jurista internacionalmente conhecido e considerado, por sua lisura e posições democráticas, o que por si só demonstra os elevados propósitos de Sua Excelência ao propor a presente modificação.
A redação do projeto é impecável, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo e aos objetivos, merecendo sua plena aprovação.
Todavia, permito-me sugerir a este douto colegiado, com a aquiescência do presidente, o acréscimo de um inciso ao artigo 14, o inciso V, bem como a alteração dos artigos 75, 77 usque 79, in verbis:
Artigo 14 -
“.............................................................................
V – o Instituto dos Advogados Brasileiros.”
“Artigo 75 – É permitido a todo cidadão, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual e aos Institutos dos Advogados locais denunciarem o Governador perante a Assembléia Legislativa ou perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal por crime de responsabilidade.”
Os artigos 77 usque 79 deverão ser adaptados, em sua redação, em face da alteração proposta.
O projeto de lei visa, com muita razão, dar maior elasticidade à legitimação ativa, para denunciar a autoridade maior do País, nos crimes de responsabilidade, assim nada mais legítimo do que ampliar esta competência também aos Institutos de Advogados.
Acrescento, à bem elaborada justificativa, que também o Instituto dos Advogados Brasileiros e os Institutos dos Advogados locais devem merecer o mesmo tratamento dos demais legitimados propostos, por sua posição, atuação destemida e importância no mundo cultural e jurídico, tendo, como sabem os nobres colegas, antecedido a própria criação da Ordem dos Advogados. Se for o caso, até uma emenda constitucional, neste sentido, deverá se proposta.
Neste mesmo diapasão, julgo que o artigo 75 também deve ser alterado, em simetria com a proposta original, visto que, se a lei permite a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade, justifica-se, perfeitamente, que, além do cidadão, os demais legitimados tenham competência para denunciar a autoridade maior dos Estados e do Distrito Federal, dentro de sua competência constitucional, em harmonia com a filosofia do aprimoramento desejado e com o Texto Constitucional de 1988.
Peço vênia ao Professor Fábio Comparato para tomar emprestados os mesmos argumentos utilizados para tornar mais elástico o rol de legitimados ativos, para abertura de processo de responsabilidade contra o Presidente da República, de forma a adaptar a lei e o projeto ao sistema constitucional vigente.
Oxalá, pudéssemos, caros colegas, recusar a participação do País e de toda humanidade em ofensivas militares que utilizam não apenas os armamentos referidos no inciso I do artigo 12-A do projeto, mas qualquer tipo de armamento, que assassine ou mutile o ser humano, visto que nenhuma guerra, nenhuma arma, nenhum assassinato, sob qualquer pretexto, encontram justificativas morais e podem ser aceitos, em sã consciência, porque o homem não precisa exterminar o homem, visto que a natureza se incumbe de faze-lo, em segundos, às vezes, em microssegundos.
Congratulo-me com a comissão e com o seu presidente pela feliz iniciativa.
Eis o que me ocorre no momento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2009
S.M.J.
Leon Frejda Szklarowsky
Membro da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia - OABNacional
Conselheiro e presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB DF