O depósito antecipado de cheque pré-datado, antes do dia ajustado entre as partes, gera dano moral. A matéria, foi transformada em súmula por votação unânime, pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A partir desse ato, todas as questões semelhantes, apresentadas aos tribunais não poderão ter decisão diferente. O projeto que originou a súmula 370 foi relatada pelo ministro Fernando Gonçalves e ficou com a redação seguinte: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Segundo a assessoria de imprensa do STJ, a questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo.
Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A noticia sobre a nova regra foi publicada no site Última Instância ontem.