O Ministério Público Federal do Pará pede a extinção da Força Nacional de Segurança por INCONSTITUCIONALIDADE
RECEBI E REPASSO:
Me sinto tentado a dizer:"eu não avisei"? Leiam o que eu afirmei em fev/2008:
"Obs.02:
Os responsáveis pela operação Upatakon 3 deveriam SABER que a Força Nacional de Segurança Pública NÃO TEM PODER DE POLÍCIA; o que implca em ser inconstitucional o seu emprego em operação de policiamento ostensivo (função privativa das Polícias Militares) em um Estado; e mais grave ainda, sem a necessária autorização do Congresso Nacional para nele intervir, a saber: (verbis CF/88):
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis; (estaduais)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (estaduais)
§ 1.º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
"..........................."
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6.º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (são) forças auxiliares e reserva do Exército...
Embora o emprego da Força Nacional de Segurança Pública esteja previsto no Decreto n.º 5.289 de 29/11/2004 que invoca (indevidamente) o Art. 144 da CF/88, como se percebe, a criação de uma Força "Policial de âmbito Nacional" NÃO tem amparo na CF/88, portanto ela NÃO tem PODER DE POLÍCIA... (e, por isso, NÃO PODE realizar o policiamento ostensivo, que é atribuição constitucional PRIVATIVA das Polícias Militares estaduais)... se MATAREM ou morrerem; podem suscitar uma QUEIXA-CRIME contra o Ministro da Justiça Tarso Genro, que foi a autoridade que DECIDIU o emprego delas e o fez sem a autorização do Congresso Nacional para intervir em um Estado..... ele já É DUPLAMENTE CRIMINOSO!!
Saudações nacionalistas
Cel. Ref EB Roberto Monteiro de Oliveira
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FIM DA MINHA CITAÇÃO
CITANDO:
"O Ministério Público Federal do Pará ajuizou uma ação na Justiça Federal na qual pede a extinção da Força Nacional de Segurança. No entendimento do procurador da República Fernando Aguiar, a criação da FNS "põe em risco o Estado democrático de direito" e foi feita "sem amparo constitucional"
Para Aguiar, era fundamental a participação do Congresso Nacional -- por meio de proposta de emenda constitucional-- para a criação da Força.
A FNS foi regulamentada por decreto assinado pelo presidente Lula em 2004. Ela tem entre as finalidades atender às questões emergenciais relacionadas à segurança pública nos Estados. É formada por policiais e bombeiros de grupos de elite dos Estados. Desde que foi criada, cerca de 8.000 policiais passaram por treinamento para integrá-la, segundo dados do Ministério da Justiça.
"Em vez de repassar recursos aos Estados, a fim de fortalecer as polícias militares, o governo federal insiste em empregar a Força Nacional como polícia ostensiva federal, o que caracteriza uma inversão de papéis, já que a Constituição determina que a atividade ostensiva seja feita pelas polícias militares", afirma o procurador.
Segundo o ministério, há hoje integrantes da FNS no Pará, em Roraima, em Rondônia e no Maranhão.
Em Belém, ao ser questionado em entrevista sobre a ação do MPF, o ministro da Justiça Tarso Genro afirmou que "uma manifestação nesse sentido tem que ser respondida pelo Executivo, explicando qual é a natureza da Força Nacional de Segurança. E se houver alguma coisa a dirimir, o Poder Judiciário dirime".
A Justiça Federal deu um prazo de 72 horas para que a União se manifeste.
A AGU (Advocacia Geral da União), por meio da assessoria, disse que até as 18h desta sexta-feira não havia sido intimada a se manifestar sobre o caso. Assim que isso ocorrer, "requisitará o indeferimento" do pedido do Ministério Público Federal.
Colaborou JOÃO CARLOS MAGALHÃES, da Agência Folha, em Belém
FIM DA CITAÇÃO
Obs.: Mensagem recebida do coronel Roberto Monteiro de Oliveira (F. Maier).