EXMO. Professor Dr. Fábio Comparato
DD. Presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia
Ref.: Transformação do STF em Corte Constitucional
Prezado Presidente
Caríssimos Membros da Comissão
O tema proposto pelo Presidente, Professor Fábio Comparato, para ser debatido, neste Colegiado, é, realmente, de suma importância, não só em vista da morosidade da Justiça, que se reflete, em todas as Instâncias, apesar da reforma do Judiciário, mas também porque não se concebe a existência de um Tribunal Maior, com a incumbência máxima de zelar pela Constituição, acompanhado, porém, das competências desenhadas no artigo 102 do Texto Máximo, as quais fogem da finalidade precípua desta Corte de Justiça e lhe suprimem a mobilidade necessária, para as grandes causas constitucionais.
As competências, que não se referem diretamente à guarda da Constituição, devem ser distribuídas ao Superior Tribunal de Justiça, porque sua criação pela Constituição de 1988 tinha em vista exatamente o desafogo daquele Tribunal, reservando-o para as magnas questões constitucionais, como ocorre na maioria dos países que adotam a Corte Constitucional.
Em 1987, durante a elaboração da Carta Constitucional, surgiu a proposta de adotar-se um Tribunal Constitucional, à semelhança das Cortes existentes na Alemanha, na Itália, na República Tcheca, na Espanha e em diversos países. Contudo, os constituintes, de então, não aderiram à idéia, preferindo acomodar-se aos velhos conceitos a inovar para melhor.
Em Portugal, a Constituição (1975) prevê o Tribunal Constitucional ao qual compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional (artigos 221 usque 224). Este Tribunal é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembléia da República e três cooptados por estes. O mandato é de 9 anos, não renovável .
A endeusada reforma introduzida, pela Emenda Constitucional nº. 45, em nada minorou os efeitos deletérios de uma justiça lenta, cheia de meandros e tormentosa, uma vez que uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a dignidade humana, resguardada pela Carta Federal e pela Declaração dos Direitos do Homem, e, acima de tudo, sevicia a consciência e torna inócua a norma constitucional de que a todos ficam assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que este preceito – razoável duração do processo - apesar da boa vontade do legislador, continua firme no papel, num sono esplêndido, aguardando, ainda, o momento para deixar de ser apenas letra morta.
Tenho escrito, em diversas ocasiões, que não basta a alteração formal das estruturas de um Judiciário que, salvo a adoção dos modernos serviços de informática e da alta tecnologia, pouco mudou, pois ainda guarda as feições coloniais, com as conseqüências, de todos, conhecidas.
Faz-se necessário atacar o cerne do problema, avançar mais e mais, não apenas com alterações legislativas, que se iniciaram com as reformas fatiadas do Código de Processo Civil e as oriundas da EC 45, que, de positivo, pouco trouxeram, mas com profundas reformas e sem receio de rejeições, quando se trata de verdadeira revolução em busca da adaptação a um mundo em constante evolução.
Estas questões foram seriamente debatidas no VI Encontro do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, realizado, no Distrito Federal, em 3 de agosto deste ano, tendo produzido a Carta de Brasília, que, entre suas conclusões, sobreleva a referente a um novo Código de Processo Civil moderno, eficaz e afastado das filigranas jurídicas .
Propomos, desde há muito, a criação de tantos tribunais e juízos quanto necessários, pois não é crível que, num país de quase duzentos milhões de habitantes (pouco falta para chegar-se a este número), a Suprema Corte comporte apenas 11 juízes e o País tenha tão somente alguns milhares (poucos milhares) de juízes de primeira, segunda e agora de terceira instância (STJ), que não conseguem dar conta dos milhares e milhares, quiçá milhões de processos que lhes chegam às mãos, tornando impossível desincumbirem-se, a contento, do encargo constitucional.
Repetimos que é preciso mais: descentralizar a Justiça, capacitando mais juízes e, porque não, criar um juízo em cada bairro e um tribunal em cada conglomerado populacional, encurtando a distância entre o Estado-juiz e o povo.
Entretanto, como apregoa e defende o mestre Vadim, a oralidade, a verdadeira, e não a fajuta, como tem ocorrido na Justiça Laboral, é fundamental para chegar-se a uma JUSTIÇA DESEJÁVEL, funcional e coerente com as necessidades do jurisdicionado..
Outra sugestão que venho fazendo, na Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-DF, que tenho a honra de presidir e da qual os colegas Vadim e Poletti participam, refere-se à alteração da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem), visando aprimorá-la e escoimar a arbitragem dos maus árbitros e entidades que se constituem em verdadeiras arapucas, como é do conhecimento das entidades idôneas e das autoridades.
Ora, a arbitragem, se bem conduzida, é um instrumento valiosíssimo na resolução de conflitos e muitíssimo utilizada na maioria dos países, como verdadeira alavanca do Poder Judiciário, e não seu substitutivo .
Somos contra o uso indiscriminado e abusivo da emenda constitucional, visto que sua má utilização conduz à completa pulverização da Carta, valendo esta menos que uma lei ordinária ou simples decreto ou medida provisória, por sua banalização, intensidade e volúpia com que é modificada ou, como proclama o insigne jurista Gomes de Barros, a Constituição brasileira não é nem rígida, nem elástica, ela foge ao modelo tradicional. Tampouco guarda semelhança com a lei fundamental do Reino Unido; ela é gelatinosa, pois toma a forma que lhe empresta o poderoso do momento.
Não obstante, o Ordenamento brasileiro erige a emenda constitucional como parte do processo legislativo, dotado de rígido processo, para sua concretização, com relação a determinados pontos, permitindo, assim, somente alterações pontuais e circunstanciais. Não transige o Documento Maior com os valores supremos que ela considera insuscetíveis de reforma ou alteração. A pena, para esse deslize, é sua total invalidade .
Advogamos que, no caso concreto, a emenda se faz necessária, para corrigir, de vez, o que o Constituinte não ousou fazer, isto é, dar à Suprema Corte o seu verdadeiro papel e fazer a verdadeira reforma do Judiciário.
CONCLUSÃO
1. É notável e digna de louvor a idéia da transformação do Excelso Pretório em Tribunal Constitucional, com competência exclusiva para tratar de matéria constitucional.
2. Paralelamente, deve-se pensar, em mais uma reforma do Judiciário, de forma drástica, objetivando o aumento geométrico do número de juízes e tribunais, em harmonia com o crescimento da população e de suas necessidades. O fortalecimento da mediação e da arbitragem são também fatores, que forçosamente colaborarão para a desburocratização da Justiça e conseqüente minoração de seu desgaste perante a população, devido à mora na prestação jurisdicional.
3. Aliás, minha opinião não se opõe às idéias básicas formuladas pelo ilustre Professor Ronaldo Poletti; muito ao contrário, comunga-se nos diversos pontos apresentados por Sua Excelência, especialmente no que diz respeito à reforma drástica do Judiciário, ao voto distrital, à transformação do Supremo Tribunal Federal em Corte Constitucional, ao reforço, à aculturação da arbitragem e ao aumento do número de juízes.
4. A Comissão está, pois, no caminho certo, devendo encaminhar as conclusões ao Presidente do Conselho Federal, para que a OAB tome posição firme e destemida, como, aliás, vem fazendo, com relação aos temas e assuntos de importância fundamental para a sociedade, em defesa da República e da Democracia, em consonância com os cânones constitucionais.
4. Por derradeiro, proponho que o digno presidente do conselho federal constitua uma comissão mista composta de membros desta comissão de defesa da república e da democracia e conselheiros da OAB para redigir um anteprojeto de emenda da constituição, acolhendo as idéias que este colegiado houver de aprovar.
Esta minha opinião.
SMJ.
Leon Frejda Szklarowsky
Conselheiro e presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem (OAB-DF)
Membro da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia (OAB Federal)