MERCADORIA ISENTA E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Considerando a situação apresentada, a nosso ver, de hipótese de isenção e o sistema de substituição tributária, estaríamos segundo entendemos, diante de uma hipótese de restituição prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, em que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador presumido. (Subseção IV do Capítulo III do Anexo XV do RICMS/2002).
“Subseção IV - Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária
Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.
Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º - O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
§ 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.
§ 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato. “ (grifos da transcrição).
A isenção tem como condição que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Também, como condição, o contribuinte deve indicar expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações” o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto).
Saliente-se que o valor do desconto será o equivalente à aplicação da base de cálculo da Substituição Tributária - ST multiplicada pela correspondente alíquota.
Como se trata de ressarcimento de ST relativo a uma isenção com manutenção de créditos, o valor do ressarcimento será o equivalente à aplicação da base de cálculo da ST multiplicada pela correspondente alíquota.
Por força do Art. 25, “para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária e "88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributrária, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII”.
Extraímos do site da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais a seguinte orientação quanto à emissão da Nota Fiscal, no caso de substituição tributária:
“f. Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal
Sujeito Passivo por Substituição - Contribuinte Substituto
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
1. a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
2. o valor do imposto retido;
3. o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.
Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos:
1. No campo "Informações Complementares" a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";
2. Quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima:
2a. o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária;
2b. o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2c. o valor do reembolso do ICMS/ST, se for o caso.
g. Local, forma e prazo de recolhimento do ICMS/ST
O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos na forma que dispõe o Capítulo IV, Parte1, Anexo XV do RICMS/02.
h. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) estão contidas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Fonte: Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2007.htm#restituicao